TJPA 0011269-71.2011.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 2013.3.008239-2 AGRAVANTE: FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TENDA S/A (ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA e OUTROS) AGRAVADO: MARCIA HELENA BRITO CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TENDA S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Proc. Nº: 0011269-71.2011.814.0006), que lhe move MARCIA HELENA BRITO CARDOSO. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Ademais, inexiste o risco da irreversibilidade do provimento para o caso de, no mérito, vir a ser julgado improcedente o pedido. Ex positis, por entender que estão conjugados os pressupostos para a sua concessão e, com suporte nos artigos 273 e 461 do CPC, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela. Determino que as demandadas efetuem, em partes iguais, o pagamento dos valores pagos pela autora a título de aluguel, no importe de R$-1.000,00 mensais, no prazo de 30 dias, incidindo a obrigação do mês que deveria ter sido entregue a obra e perdurando até a efetiva entrega do empreendimento. Determino, ainda, que as rés apresentem o cronograma das obras, dele constando a data de entrega do empreendimento. Desde logo, estipulo multa de R$-200,00/dia para o caso do descumprimento. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0011269-71.2011.814.0006, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) 3 - DISPOSITIVO: Em razão dos fundamentos antecedentes, julgo procedente em parte os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Em consequência deste julgado: a) Condeno as rés solidariamente, vez que integram o mesmo grupo econômico, a ressarcir à autora os valores pagos durante a execução do contrato, com juros de 1%am, não cumulativos e correção pelo índice do INCC, incidentes desde o vencimento do prazo de entrega do imóvel (considerando a prorrogação de 180 dias previstos em contrato); b) Ratifico o teor da liminar de fls. 126-127, para confirmar o pagamento dos alugueis do período em que a autora morou no imóvel referido no contrato aditado às fls. 61-64, no importe de R$-1.000,00 por cada mês efetivamente alugado, mediante prova do tempo de duração do contrato de aluguel; c) Condeno as rés por danos morais, pelas razões já assentadas, no importe de 30 salários mínimos da época do efetivo pagamento; d) O valor pago pelas rés e levantado pela autora, consoante o alvará de fl. 328, será utilizado para abater as quantias devidas. e) Condeno as rés em custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de 1%am (não cumulativos), devidos desde o ajuizamento da ação. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01242944-05, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 2013.3.008239-2 AGRAVANTE: FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TENDA S/A (ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA e OUTROS) AGRAVADO: MARCIA HELENA BRITO CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TENDA S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Proc. Nº: 0011269-71.2011.814.0006), que lhe move MARCIA HELENA BRITO CARDOSO. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Ademais, inexiste o risco da irreversibilidade do provimento para o caso de, no mérito, vir a ser julgado improcedente o pedido. Ex positis, por entender que estão conjugados os pressupostos para a sua concessão e, com suporte nos artigos 273 e 461 do CPC, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela. Determino que as demandadas efetuem, em partes iguais, o pagamento dos valores pagos pela autora a título de aluguel, no importe de R$-1.000,00 mensais, no prazo de 30 dias, incidindo a obrigação do mês que deveria ter sido entregue a obra e perdurando até a efetiva entrega do empreendimento. Determino, ainda, que as rés apresentem o cronograma das obras, dele constando a data de entrega do empreendimento. Desde logo, estipulo multa de R$-200,00/dia para o caso do descumprimento. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0011269-71.2011.814.0006, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) 3 - DISPOSITIVO: Em razão dos fundamentos antecedentes, julgo procedente em parte os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Em consequência deste julgado: a) Condeno as rés solidariamente, vez que integram o mesmo grupo econômico, a ressarcir à autora os valores pagos durante a execução do contrato, com juros de 1%am, não cumulativos e correção pelo índice do INCC, incidentes desde o vencimento do prazo de entrega do imóvel (considerando a prorrogação de 180 dias previstos em contrato); b) Ratifico o teor da liminar de fls. 126-127, para confirmar o pagamento dos alugueis do período em que a autora morou no imóvel referido no contrato aditado às fls. 61-64, no importe de R$-1.000,00 por cada mês efetivamente alugado, mediante prova do tempo de duração do contrato de aluguel; c) Condeno as rés por danos morais, pelas razões já assentadas, no importe de 30 salários mínimos da época do efetivo pagamento; d) O valor pago pelas rés e levantado pela autora, consoante o alvará de fl. 328, será utilizado para abater as quantias devidas. e) Condeno as rés em custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de 1%am (não cumulativos), devidos desde o ajuizamento da ação. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01242944-05, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01242944-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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