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Jurisprudência


TJPA 0011273-02.2013.8.14.0051

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.030161-9 AGRAVANTE: LEONEIDE TRINDADE DA SILVA ADVOGADOS: DILERMANO DE SOUZA BENTES E OUTROS AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de medida liminar interposto por LEONEIDE TRINDADE DA SILVA contra decisão interlocutória, prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0011273-02.2013.814.0051 impetrado pela ora agravante em face do ora agravado COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Historia a agravante que é candidata à uma das vagas oferadas pela Polícia Militar do Estado do Pará, através do Concurso Público 003/PMPA/2012, nos termos do Edital 001 de 26 de Junho de 2012, destinado à formação de soldados, tendo sido aprovada em todas as fases do certame, dentre elas a prova objetiva, avaliação de saúde, avaliação de aptidão física, exame psicoténcico, obtendo como resultado final, aprovação e classificação no limite de vagas. Entretanto, no dia 04/11/2013 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Pará a convocação dos candidatos habilitados e não habilitados para o Curso de Formação de Soldados - CFSD, estando o nome da agravante no rol dos não habilitados, por ter ultrapassado o limite de idade na data da inscrição, qual seja de 18 a 27 anos. Uma vez que na ocasião de sua inscrição passava 3 meses da faixa etária máxima. Neste sentido, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória indeferindo a inscrição da agravante no CFSD PM. Motivo pelo qual insurge a agravante, sustentando, em síntese, que não há razoabilidade na sua inabilitação no curso de formação por apenas 3 meses de diferença, pois provou que é apta, passando em todas as fases e a atitude da Administração em aceitar sua inscrição deixando-a seguir no pleito até o final consolidou o seu direito liquido e certo, amparado pela teoria do fato consumado. Por fim, requer a concessão da liminar para determinar a inscrição da requerente no CFSD-PM, sob pena das sanções pecuniárias, a fim de que possa participar de mais esta etapa haja vista já ter logrado êxito em todas as etapas anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, bem como, foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstas no artigo 525 do CPC, visto que foi concedida o benefício da Justiça Gratuita no Juízo a quo, razão pela qual conheço do recurso. Pois bem, compulsando os autos, percebe-se que o concurso público 003/PMPA/2012, nos termos do Edital 001 de 26 de Junho de 2012, destinado para admissão de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Pará CFSD PM, é regido pelo Principio vinculatório do ato convocatório, dessa forma, as normas preestabelecidas nesse, vinculam todos os inscritos. Situação esta consubstanciada no item 2.4 do certame, fl. 35 ). Assim, no mencionado edital, especialmente nos itens 4; 4.1; 4.3 alínea b, fl.36, exige-se preenchimento de requisitos para o procedimento da inscrição, tal qual ter a idade mínima de dezoito anos e máxima de vinte e sete anos até o dia 30/07/2012, data de encerramento da inscrição do concurso. Estando o Edital de acordo com a Lei Estadual nº 6.626/2004 no artigo 3° in verbis: Art. 3°:A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados; § 3º Para os efeitos de aferição da idade constante no § 2º, serão consideradas as seguintes datas: I - idade mínima na data da matrícula no cargo para o qual se inscreveu no concurso público, na hipótese da alínea "b"; II - idade máxima na data de inscrição no concurso público, nas hipóteses das alíneas "b" e "c". (Destaquei) A limitação de idade está coerente com o entendimento do STF, que atrela o limite ao principio da razoabilidade, em razão das especificidades do cargo e das atribuições conferidas ao servidor, conforme a Súmula n°638: Súmula 683/STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Verificando os documentos juntados a fl. 16 cadastro de pessoas físicas e carteira de identidade - comprova-se a data de nascimento da agravante, qual seja 13/03/1984 (estando com 28 anos a data da inscrição do certame). Desta forma, através de um juízo de probabilidade, não vislumbro a presença do fummus boni iuris em favor do agravante, pois não preencheu os requisitos exigidos pelo Edital, devido ter mais de vinte e sete anos à época da inscrição no mencionado concurso, apesar de ter tido conhecimento da idade máxima permitida. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil. Belém, 23 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2014.04471048-77, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/01/2014
Data da Publicação : 29/01/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04471048-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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