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Jurisprudência


TJPA 0011283-49.2008.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2014.3003858-4. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL. RECURSO: APELA??O. COMARCA: BEL?M. APELANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA. APELADA: FRANCISCA DEUSENETH ALVES DA SILVA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelat?rio oposto nos autos da a??o de execu??o fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de FRANCISCA DEUSENETH ALVES DA SILVA, concernente ao d?bito de IPTU dos exerc?cios de 2003 a 2006, no valor de R$ 5.467,43 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e tr?s centavos). Alega o Município em seu recurso a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 25, da Lei de Execução Fiscal, logo não houve a ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006, pois a demanda não atingiu os cinco anos a partir de sua distribuição. Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Fala ainda quanto, a necessidade de suspensão do feito em razão da decretação da moratória concedida pelo município. Termina o seu recurso, afirmando que houve o pagamento do crédito tributário após o ajuizamento da ação, o que enseja a extinção do feito nos moldes do art. 794, I, do CPC. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuida-se de apelação do Município de Belém, na qual alega existência de causa superveniente que influencia no julgamento. Informa que, o d?bito fiscal (CDA n?. 169.901/2008), que aparelha a execu??o, foi extinta por pagamento em 20/09/2010 (fl. 25). Alega que o reconhecimento da d?vida, com o consequente pagamento, importa o esgotamento da presente a??o, equivalendo ? ren?ncia ? a??o. Em raz?o da alega??o e prova do pagamento, entendo que uma vez satisfeita a obriga??o fiscal na via administrativa, a Execu??o Fiscal deve ser extinta pelo pagamento (art. 794, I, CPC e art. 269, II, do CPC). Nesse sentido a jurisprud?ncia: PROCESSUAL CIVIL. EXECU??O FISCAL. EXTIN??O PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGA??O. PRECAT?RIO SUPLEMENTAR. POSS?VEL COBRAN?A DE EXPURGOS INFLACION?RIOS. 1. A extin??o do processo executivo pode operar-se, dentre outras formas previstas no artigo 794, do C?digo de Processo Civil, quando, inciso 'I - o devedor satisfaz a obriga??o'. Dessa forma, satisfaz-se o d?bito, seja de modo volunt?rio ou for?ado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, corre??o monet?ria, juros, custas e honor?rios advocat?cios. (...) 4. Recurso especial n?o provido. (REsp 885.713/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 28/06/2010) Sobre a condena??o em honor?rios, o pr?prio ente municipal alega que os mesmos foram devidamente pagos pela parte executada (fl. 23), o que a exime, neste momento, do pagamento. Todavia, em rela??o as custas e despesas processuais cabe a parte que deu causa ao ajuizamento da a??o pag?-las, no caso dos autos a responsabilidade dever? recair sobre a executada. Pois, a jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a, a qual, em casos como o presente, "entende ser aplic?vel [...] o princ?pio da causalidade, segundo o qual os ?nus da sucumb?ncia recaem sobre a parte que deu causa ? propositura da demanda" (REsp 1.365.936/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 11/3/2013). Nestes termos, conhe?o do recurso e julgo procedente nos termos do art. 557, do CPC, em consequ?ncia extinguo o processo com resolu??o de m?rito, por restar reconhecida a proced?ncia do pedido do Munic?pio, atrav?s do pagamento (arts. 269, II e 794, I, ambos do CPC), sendo de responsabilidade da executada o pagamento das custas e despesas processuais do presente feito. ? como decido. Bel?m, 18 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04512515-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2014
Data da Publicação : 03/04/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04512515-30
Tipo de processo : Apelação
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