TJPA 0011297-04.2009.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0011297-04.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MICHEL SIQUEIRA SOUTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MICHEL SIQUEIRA SOUTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 165/178, visando à desconstituição do Acórdão n. 185.364, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 17 DO TJ/PA - RECURSO IMPROVIDO. I. Sabe-se que a tese de insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. Ao contrário do alegado nas razões do apelo, a vítima foi ouvida em juízo e de forma muito clara apontou o recorrente como o autor do roubo. Esclareceu que a res furtiva encontrada em poder do apelante no momento da prisão em flagrante lhe foi restituída na delegacia de polícia. Houve, ainda, o reconhecimento do réu, efetuado pela vítima em sede de inquérito policial. Tal depoimento guarda harmonia com o relato efetuado pelos policiais militares Elber Rodrigues Pena e Isaias Santos Pereira que efetuaram a prisão do apelante. Declararam em juízo que foram acionados pela vítima do crime, que lhes descreveu as características do suspeito. Após efetuarem as diligências de praxe, lograram êxito em prender o recorrente ainda na posse da res furtiva, quando então foi reconhecido pela vítima. É cediço que a palavra da vítima tem especial valor probante, sobretudo nos crimes patrimoniais, que geralmente são cometidos na clandestinidade. Outrossim, sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, como, aliás, ocorre no caso em apreço. Precedentes do STJ; II. É inviável a redução da pena-base, pois foram valoradas negativamente e de forma fundamentada a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Em sua sentença, o magistrado avaliou negativamente a culpabilidade, frisando que o apelante assaltou a vítima em plena via pública. Quanto as circunstâncias do crime, esclareceu que o réu deixou o ofendido sem possibilidade de defesa. Basta que uma circunstância judicial seja prejudicial ao agente para que o magistrado possa se afastar do mínimo. Assim, havendo duas circunstâncias desfavoráveis, autorizado estava o julgador a se afastar do mínimo, ao fixar a pena-base; III. A mesma sorte segue o pedido para decote da majorante do uso de arma de fogo, visto que está provado nos autos o uso do armamento pelo depoimento da vítima e demais testemunhas. A alegação de que a arma em questão não teria sido apreendida e periciada não encontra respaldo na jurisprudência pátria e é irrelevante para o emprego da majorante, conforme súmula 14 do TJ/PA: -é desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva-. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (2018.00407896-26, 185.364, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-02-05). Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 186/189. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 185.364. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, motivos do crime e as circunstâncias da infração, haja vista que as justificativas empregadas não desbordariam do tipo penal. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que a consciência da ilicitude, o lucro fácil, a ganância, são elementos que não desbordam do crime de roubo; logo, inservíveis a justificar a exasperação da pena-base, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/0/2016). 2. Na espécie, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade e os motivos do crime em razão do constrangimento e temor causado às vítimas, mediante violência e ameaça, estreitando-lhes a liberdade e expondo-as à fragilidade e submissão. 3. Desse modo, além de genéricos, os fundamentos refletem elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1476196/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 202 PEN.J. REsp.202
(2018.02976282-63, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0011297-04.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MICHEL SIQUEIRA SOUTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MICHEL SIQUEIRA SOUTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 165/178, visando à desconstituição do Acórdão n. 185.364, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 17 DO TJ/PA - RECURSO IMPROVIDO. I. Sabe-se que a tese de insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. Ao contrário do alegado nas razões do apelo, a vítima foi ouvida em juízo e de forma muito clara apontou o recorrente como o autor do roubo. Esclareceu que a res furtiva encontrada em poder do apelante no momento da prisão em flagrante lhe foi restituída na delegacia de polícia. Houve, ainda, o reconhecimento do réu, efetuado pela vítima em sede de inquérito policial. Tal depoimento guarda harmonia com o relato efetuado pelos policiais militares Elber Rodrigues Pena e Isaias Santos Pereira que efetuaram a prisão do apelante. Declararam em juízo que foram acionados pela vítima do crime, que lhes descreveu as características do suspeito. Após efetuarem as diligências de praxe, lograram êxito em prender o recorrente ainda na posse da res furtiva, quando então foi reconhecido pela vítima. É cediço que a palavra da vítima tem especial valor probante, sobretudo nos crimes patrimoniais, que geralmente são cometidos na clandestinidade. Outrossim, sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, como, aliás, ocorre no caso em apreço. Precedentes do STJ; II. É inviável a redução da pena-base, pois foram valoradas negativamente e de forma fundamentada a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Em sua sentença, o magistrado avaliou negativamente a culpabilidade, frisando que o apelante assaltou a vítima em plena via pública. Quanto as circunstâncias do crime, esclareceu que o réu deixou o ofendido sem possibilidade de defesa. Basta que uma circunstância judicial seja prejudicial ao agente para que o magistrado possa se afastar do mínimo. Assim, havendo duas circunstâncias desfavoráveis, autorizado estava o julgador a se afastar do mínimo, ao fixar a pena-base; III. A mesma sorte segue o pedido para decote da majorante do uso de arma de fogo, visto que está provado nos autos o uso do armamento pelo depoimento da vítima e demais testemunhas. A alegação de que a arma em questão não teria sido apreendida e periciada não encontra respaldo na jurisprudência pátria e é irrelevante para o emprego da majorante, conforme súmula 14 do TJ/PA: -é desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva-. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (2018.00407896-26, 185.364, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-02-05). Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 186/189. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 185.364. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, motivos do crime e as circunstâncias da infração, haja vista que as justificativas empregadas não desbordariam do tipo penal. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que a consciência da ilicitude, o lucro fácil, a ganância, são elementos que não desbordam do crime de roubo; logo, inservíveis a justificar a exasperação da pena-base, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/0/2016). 2. Na espécie, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade e os motivos do crime em razão do constrangimento e temor causado às vítimas, mediante violência e ameaça, estreitando-lhes a liberdade e expondo-as à fragilidade e submissão. 3. Desse modo, além de genéricos, os fundamentos refletem elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1476196/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 202 PEN.J. REsp.202
(2018.02976282-63, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.02976282-63
Tipo de processo
:
Apelação
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