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Jurisprudência


TJPA 0011306-09.2013.8.14.0401

Ementa
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policias da Comarca de Belém/Pa, por entender ser do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/Pa, a competência para proceder diligências no Inquérito Policial que apura a Tentativa de homicídio praticada contra duas jovens, em face do disposto na Resolução nº 017/2008/-GP. Consta dos autos do Inquérito Policial da Delegacia de Polícia do Jurunas, no Relatório de fls. 26/28, que a materialidade do crime ainda não está totalmente definida em razão da ausência do LAUDO DE PERÍCIA DE CORPO DE DELITO das vítimas, somente comprovada a autoria delitiva, razão pela qual o feito foi encaminhado à Vara de Inquéritos, que enviou os autos à distribuição (fl. 31-v). Distribuído à 1ª Vara do Tribunal do Júri, o Parquet opinou no sentido de devolver o Inquérito, até a remessa do referido Laudo Pericial (fls. 32-v), tendo o Juiz Titular da 1ª Vara (fl. 33), acatado tal medida, com base em precedentes do TJE/PA. Após receber os autos, o Juízo da 1ª Vara do de Inquéritos Policiais desta Capital suscitou o presente conflito negativo de jurisdição (fls. 34/36). Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS ART. 121, CAPUT, DO CP PEDIDO DE DILIGÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO VINCULADO À 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO, CUJA AÇÃO PENAL AINDA NÃO INICIOU INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO CONTIDO NA ALÍNEA A, INCISO III, E § 3º, TODOS DO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO N.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão por maioria. (AC. n.º 99.552 DJ 04/08/2011; Rela. Desa. Vânia Fortes) Desta forma, o entendimento prevalecente ATÉ àquela época era no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, em seu art. 2º e incisos e § 3º. Ocorre que, no presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado e entendido por concluído pela autoridade policial, inclusive com indiciamento, distribuído à Vara do Júri e colocado à apreciação do representante do Ministério Público (fl. 32-v), este requereu a devolução dos autos à Delegacia de Polícia. Assim, a celeuma cinge-se em saber, se a competência é ainda da Vara de Inquéritos Policiais, ou da Vara que já havia sido distribuído o feito quando foi dada a certeza de conclusão do inquérito pela autoridade policial. Porém, o Titular da Ação Penal, vislumbrou a necessidade de aguardo do Laudo Pericial, para, em consequência, oferecer a peça inaugural, Ora, o Tribunal Pleno desta E. Corte de Justiça, após debater a matéria em sessão, na qual este Relator não participou, decidiu pela criação de uma nova Súmula, através da Resolução nº 002/2014-GP, com publicação na data de 30/01/2014, no DJ nº 5431/2014, que teve atribuída a ela a numeração 12, possuindo o seguinte teor: SÚMULA Nº 12. Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Apesar deste Relator entender que os casos de conflitos de jurisdição similares a este devem ser julgados de acordo com suas singularidades, vejo que a Decisão tomada pelo Pleno deste Tribunal, quando da criação da Súmula nº 12, deve ser respeitada, razão pela qual a competência para julgamento do feito original deverá ser atribuída ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais desta Capital. POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROCESSO. P. R. I. Belém, 14 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04484556-02, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/02/2014
Data da Publicação : 14/02/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04484556-02
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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