TJPA 0011306-54.2000.8.14.0401
Ementa: Apelação Penal Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP Furto circunstanciado pelo concurso de pessoas Apeladas absolvidas Recurso Ministerial Alegação de que não se aplica o princípio da insignificância para absolver as acusadas como entendeu o Juízo a quo, eis que inexiste previsão para tanto no Código de Processo Penal, sendo que os casos de absolvição estão elencados exaustivamente no art. 386, do CPP Procedência do pedido para que seja reformada a sentença vergastada O princípio da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo penal e tem por objetivo excluir da apreciação do Direito Penal condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se, assim, de medida de política criminal, visando, além de uma desnecessária carceirização, o descongestionamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações efetivamente lesivas a bens jurídicos individuais ou coletivos In casu, conclui-se, pela descrição dos bens furtados e por suas quantidades, que os mesmos não se enquadram no conceito de bem de valor insignificante, e sendo assim, não constituem um indiferente penal, sendo que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de delitos que trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal Dosimetria da pena Fixação da pena-base, para cada Apelada, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, este fixado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vinte à época do fato delituoso, que tornou-se definitiva, por inexistirem agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento da pena, a serem consideradas, fixando-se o regime aberto para cumprimento das penas corporais Substituição da sanção privativa de liberdade Possibilidade Considerando que as rés são primárias, sem antecedentes criminais e com circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, preenchendo, assim, os requisitos do art. 44, do CP, substituiu-se suas penas reclusivas por uma restritiva de direito e multa, esta última cumulativamente a anteriormente fixada Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
(2011.03011263-29, 99.103, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-12, Publicado em 2011-07-15)
Ementa
Apelação Penal Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP Furto circunstanciado pelo concurso de pessoas Apeladas absolvidas Recurso Ministerial Alegação de que não se aplica o princípio da insignificância para absolver as acusadas como entendeu o Juízo a quo, eis que inexiste previsão para tanto no Código de Processo Penal, sendo que os casos de absolvição estão elencados exaustivamente no art. 386, do CPP Procedência do pedido para que seja reformada a sentença vergastada O princípio da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo penal e tem por objetivo excluir da apreciação do Direito Penal condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se, assim, de medida de política criminal, visando, além de uma desnecessária carceirização, o descongestionamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações efetivamente lesivas a bens jurídicos individuais ou coletivos In casu, conclui-se, pela descrição dos bens furtados e por suas quantidades, que os mesmos não se enquadram no conceito de bem de valor insignificante, e sendo assim, não constituem um indiferente penal, sendo que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de delitos que trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal Dosimetria da pena Fixação da pena-base, para cada Apelada, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, este fixado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vinte à época do fato delituoso, que tornou-se definitiva, por inexistirem agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento da pena, a serem consideradas, fixando-se o regime aberto para cumprimento das penas corporais Substituição da sanção privativa de liberdade Possibilidade Considerando que as rés são primárias, sem antecedentes criminais e com circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, preenchendo, assim, os requisitos do art. 44, do CP, substituiu-se suas penas reclusivas por uma restritiva de direito e multa, esta última cumulativamente a anteriormente fixada Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
(2011.03011263-29, 99.103, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-12, Publicado em 2011-07-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/07/2011
Data da Publicação
:
15/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2011.03011263-29
Tipo de processo
:
Apelação
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