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Jurisprudência


TJPA 0011313-43.2001.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029062-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM  APELANTE: KLEBER ROBSON AGUIAR RODRIGUES ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES E OUTRO AELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO RABELO MANSOS NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO VOLUNTÁRIO DE DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTENCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte, no apelo, trazido a baila matérias novas que não condizem com os fundamentos da sentença, estas não merecem conhecimento. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por KLEBER ROBSON AGUIAR RODRIGUES, em face de r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, proposta contra o ESTADO DO PARÁ. O Autor da ação é servidor militar estadual, Sgto/PM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, pelo que requereu em 1996, por via administrativa, a concessão de licenciamento de suas funções para prestar cuidados a sua genitora residente em outro Estado da Federação, o que foi deferido pela Corporação. O Juízo a quo realizou o julgamento pela total improcedência da ação que moveu em face do ESTADO DO PARÁ. Em suas razões recursais (fls98/105), o Apelante requer a reforma do julgado suscitando inicialmente que o seu licenciamento configuraria ato administrativo nulo, porque teria ferido a regra do art. 7º, III, ¿b¿, da Portaria 083/99 - GAB. CMDO. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fls.107). Em sede de contrarrazões (fls.108/111), o Apelado se contrapõe aos argumentos do Apelo. E ao final, pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação. (fls.116/121).  É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE SER CONHECIDO, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos sob exame, a parte Apelante deixou de observar o disposto no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; Portanto, o recurso interposto, não satisfaz a exigência do inc. II do art. 514 do CPC, isto porque, a ausência dos requisitos contidos no artigo supra mencionado, vicia o pedido de nova decisão, não se podendo conhecer do pleito recursal. Depois, a apelação deve observar a regra do artigo 514, II do Código de Processo Civil, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Em verdade, o Recorrente não combate a tese adotada como fundamentação da r. sentença. O Recorrente limita-se apenas, a discorrer acerca de pretensos vícios cometidos no momento do licenciamento administrativo, a vista de não ter se submetido a junta médica. Deixando de alegar em momento oportuno os pretensos vícios formais do ato que lhe concedeu o licenciamento, o apelante, deixou precluir o direito em combater os alegados vícios. A r. sentença e 1° grau, está fundamentada, exclusivamente, nas provas carreadas aos autos e na legalidade do ato que concedeu a licença. Logo, como se vê, o recorrente deduziu questões totalmente dissociadas das razões adotadas pelo Juízo a quo, não se podendo conhecer do pleito recursal. Acerca da matéria, cito julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇAO DO RECURSO LIMITADO NA REPETIÇÃO AS RAZÕES DA CONTESTAÇAO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTENCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte se limitado em apenas no que foi alegado em sede de contestação, sem, contudo, atacar os termos da sentença, não há possibilidade de conhecimento do presente apelo, pois suas razões são simplesmente uma cópia da peça defensiva. 3. Recurso não conhecido. (2015.02590560-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 23.07.2015). APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMBÉ. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR. EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Recurso de apelação do Município que copia literalmente a contestação, sem fazer qualquer referência aos argumentos e motivos acolhidos pela sentença recorrida. Ausência de dialeticidade. Art. 514, II, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70053423059, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 17/09/2014). (TJ-RS - AC: 70053423059 RS , Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 17/09/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2014) Em assim, sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade recursal, bem como o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida, não lhe sendo viável apenas transcrever as razões elencadas na peça defensiva. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, por falta dos requisitos previstos no artigo 514, II do Código de Processo Civil. P.R. Intimem-se. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00261515-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00261515-51
Tipo de processo : Apelação
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