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Jurisprudência


TJPA 0011325-49.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0011325-49.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE:   2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE:  C.N.R.B. ADVOGADO:  JORGE RIBEIRO DIAS DO SANTOS AGRAVADO:  N.R.B.B. REPRESENTANTE: K.F.B. RELATORA:  ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por C.N.R.B. contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 0080004-11.2015.8.14.0009, oriunda da 2° Vara Cível e Empresarial de Bragança, através da qual deferiu o pedido formulado pela autora na inicial, nos seguintes termos: ¿2. Arbitro alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, devidos a partir da citação, entregues diretamente à genitora do menor, mediante recibo. ¿          Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que o juízo a quo¸ ao arbitrar alimentos provisórios no valor correspondente a de 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, não levou em consideração que o agravante recebe um benefício de INSS, no valor de R$ 1.543,74 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), de natureza indenizatória, não sendo cabível incidir os alimentos em cima desse valor.          Alega também que o referido benefício é sua única forma de sobrevivência, e que, inclusive, está sendo descontado duas vezes ao mês, totalizando o montante de 60% (sessenta por cento), o que não é admitido no ordenamento jurídico.          Posteriormente, aduz que não tem condições de cumprir o que foi determinado ao juízo a quo, visto que devido a sua invalidez laboral, seu único sustento é o benefício do INSS, sendo que dessa renda também depende sua esposa, desempregada, e seus dois filhos.          Aponta ainda que a decisão debatida é extra petita, pois a requerente pleiteia os alimentos levando em conta o salário mínimo vigente e não quanto ao vencimento bruto do requerido.           Requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que suspenda o decisum. E, ao final, seja conhecido e dado provimento para que seja definitivamente cassada a decisão que concedeu a tutela de urgência e regulamentação do direito de visita.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.          Analiso o pedido de efeito suspensivo.          Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;          No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que determinou a verba alimentar em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, uma vez que o fato de ter constituído nova família e ter outros dois filhos, não o exime de suas obrigações.          O Superior Tribunal de Justiça definiu que os alimentos podem incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual, e, no caso em tela, o auxílio-acidente passou a ser aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, conforme fls. 151, deixando de ser verba transitória. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Rever as conclusões que conduziram à fixação do percentual do desconto incidente no salário do alimentante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1159408/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013) (sem grifo no original)          Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. No entanto, ressalto que deve ser descontado a título de pensão alimentícia o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo incidir uma vez ao mês.          Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a)     Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b)     Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c)     Defiro o benefício de assistência judiciaria gratuita, nos moldes dos 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei Federal nº 1.060/1950. Belém/PA, 06 de outubro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02 (2016.04103706-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.04103706-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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