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Jurisprudência


TJPA 0011331-56.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011331-56.2016.814.0000 EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: LINO VIEIRA SILVA ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA ALVES (OAB Nº 20.632 - B) AGRAVADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - DMTT AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LINO VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Restituição de quantia paga c/c dano material - lucro cessante, dano emergente e moral, processo nº 0011331-56.2016.8.14.0000, oriunda da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, através da qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: ¿O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que ¿o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. E na legislação infraconstitucional o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP). No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: ¿A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente¿. No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva da necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.¿          Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que a mesma deve ser reformada, uma vez que o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 99 §3°, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.          Alega que é piloto auxiliar de táxi em Parauapebas, tendo direito apenas a percentual das escassas corridas realizadas, além de ser responsável pelos gastos do carro e pagamento de qualquer multa, enquanto o veículo estiver sob sua responsabilidade.          Ressalta ainda o fato de que sua família sobrevive unicamente de sua renda, uma vez que sua companheira encontra-se desempregada.          Aduz que vem passando por diversos problemas financeiros, não tendo a opção de socorrer-se de outra atividade rendável, pois a cidade onde presta serviços encontra-se em severa crise financeira, com severos índices de desemprego.            Por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, afim de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita.          Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls.72).          É o relatório.                                 VOTO             Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a proferir o voto.            Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal. MÉRITO            Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte.            Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿            Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico.            É certo, então, que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de hipossuficiência não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem.            Reitero que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, já supra citado, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e conforme os documentos acostados aos autos autorizam concluir pela existência da hipossuficiência alegada.            Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido,            Outrossim, a Súmula 6º, deste Eg. Tribunal de Justiça, aprovada na 27a Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 22/07/2016, possui a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.            Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.            Por pertinente, colacionei julgado deste Egrégio Tribunal em igual direção: PROCESSO Nº 0103772-90.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: WELTON SOUZA OLIVEIRA. Advogado (a): Dr. João Paulo da S. Marques - OAB/PA nº 16.008 e outros. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO  PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FACULDADE DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA         Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Welton Souza Oliveira, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação de Cobrança proposta contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Processo nº 0072974-43.2015.814.0040, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, por ter o requerente se utilizado do Juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado especial.         O Recorrente em suas razões (fls. 2-18), discorre sobre a tempestividade do recurso, a dispensa da certidão de intimação e do preparo.         Faz um histórico processual narrando que propôs a ação em epígrafe pleiteando a diferença dos valores referentes ao seguro DPVAT e requereu a assistência judiciária gratuita, comprovando que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Que a MM. Juíza a quo indeferiu a gratuidade, sob a fundamentação de que o autor deveria ter procurado propor sua demanda perante o Juizado Especial Cível - JEC, por ser mais célere e eficaz, bem ainda, atentou que, para o caso de desistência da ação, não lhe seria cobrado custas, e por fim, decidiu pelo desentranhamento das peças mediante cópias nos autos. Esta é a decisão objeto do agravo.         Argumenta sobre a justiça gratuita, a competência da justiça comum para o processamento do feito, a lesão grave e de difícil reparação e a antecipação de tutela.         Requer, seja dado efeito suspensivo à decisão, e ao final, que seja conhecido e provido o agravo, para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, isentando-lhe dos encargos existentes no processo.         Junta documentos às fls. 19-78.  RELATADO. DECIDO.        Defiro a gratuidade requerida.         Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.         Verifico que procedem as razões do agravante. E, considerando que não foi formada a angularização processual, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. Senão vejamos.         O agravante/autor propôs Ação de Cobrança de diferença de seguro DPVAT (fls. 24-36), e ao apreciar a demanda, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judicial, formulado pelo autor/agravante, sob o argumento de que: utilizou-se do Juízo comum para pedido que tem características eminentemente de Juizado Especial, a demonstrar sua intenção em demandar com os riscos do custo e vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum; se pretendesse se ver livre das custas do processo e de ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC; para as ações de DPVAT, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, mais adequado a solução desses conflitos, que são simples, comuns ao dia-a-dia, sendo desnecessário que sejam transformados em demandas judiciais.         Em que pesem os argumentos da Magistrada primeva, não merece prosperar o decisum, porquanto, esclareço que utilizar ou não do Juizado Especial, dentro do limite da respectiva alçada, é opção do autor e não constitui causa para o indeferimento da justiça gratuita para aqueles que escolheram a Justiça Comum Estadual.         Nesse sentido, colaciono julgados:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. O simples fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, a possibilidade de concessão do benefício em questão diz respeito ao direito de acesso à justiça. Portanto, presente prova no sentido de que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o deferimento do beneplácito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70060052297, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 02/06/2014)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. FACULDADE DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual. No caso concreto, viável a concessão do benefício, porquanto comprova a parte autora sua hipossuficiência de recursos, através de extrato de conta em que recebe proventos de aposentadoria em patamar que enseja o deferimento de AJG, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. Decisão monocrática. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70059961144, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/05/2014)         Ademais, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;         E da leitura da disposição acima transcrita, pode-se concluir, que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial.         O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que oTribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011).         Os Tribunais Pátrios, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, em caráter regular, vem decidindo. Vejamos:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ação revisional de contrato. Gratuidade da Justiça. Presunção. Alegação do postulante suficiente ao deferimento do benefício à pessoa física. Precedente. Recurso, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70047540489, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 22/02/2012).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERIDO. BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA O DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que de acordo com a interpretação dos dispositivos legais, é assegurado ao necessitado o direito de ser assistido por advogado de sua escolha, logo nem mesmo o fato de estar sendo representado por procurador particular poderia tornar o agravante, a priori, desmerecedor dos benefícios da gratuidade judiciária. (TJ/PA - Proc. 2010.3020934-5. Des. Rel. Ricardo F. Nunes, Data Julg. 04/07/2011, 4ª Câmara Cível Isolada, Publicação 05/07/2011.         Lado outro, a Lei nº 1.060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.         Noto que, embora a referida legislação preveja que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado (...)      (...)  Ora, apesar de o autor/agravante estar qualificado como operador de máquinas (fl. 24), sem, contudo, carrear o respectivo comprovante de rendimentos, entendo que além de os valores pleiteados na presente ação não descaracterizarem a alegada hipossuficiência financeira sustentada, tem-se que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o requerente em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu conforme a declaração de pobreza acostada à fl. 41.         Ademais, impende ressaltar que a parte contrária, caso tenha elementos, poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo.         Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.         Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir os benefícios da gratuidade, determinando o regular processamento do feito.         Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.         Belém/PA, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2015.04674129-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 10.12.2015)               Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO ORIGINAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE O AGRAVANTE HAVER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR. A LEI Nº 1.060/50 PRESCREVE COMO FÓRMULA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. SEDIMENTANDO TAL ENTENDIMENTO, A SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE. A SIMPLES CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA A DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04787787-23, 154.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17).            Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar.               DISPOSITIVO:            Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada no que concerne ao benefício de justiça gratuita.            É como voto.            Belém/PA, 23 de janeiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora- Relatora 4 (2017.00277811-02, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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