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Jurisprudência


TJPA 0011342-26.2014.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.012100-8 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: IVETE DO NASCIMENTO KATAOKA ADVOGADO (A): GUSTAVO NUNES PAMPLONA E OUTROS AGRAVADO: LEONARDO SILVA DE MENDONÇA E MARIZETE ALVES SARMENTO ADVOGADO: BRUNA CRISTINA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por IVETE DO NASCIMENTO KATAOKA em face da decisão que indeferiu pedido de liminar por ausência dos requisitos do Artigo 798 e 801, IV do Código de Processo Civil, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Belém (processo n° 0011342-26.2014.814.0301) nos autos de Ação Cautelar Inominada, em face de LEONARDO SILVA DE MENDONÇA E MARIZETE ALVES SARMENTO.        Aduz a agravante que era sócia da empresa CLIPEG INDDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP até o dia 26/05/2011, tendo sua quota societária no percentual de 2%, sendo tal participação posteriormente transferida para a agravada Sra. MARIZETE ALVES SARMENTO de acordo com a averbação da alteração estatutária realizada em 20/06/2011.        Argumenta que após sua saída da sociedade, dois funcionários ingressaram com reclamação trabalhista contra a referida empresa. Em uma das ações que se processa na 11ª Vara do Trabalho de Belém, foi feito um acordo com os agravados no importe de R$17.000,00 a serem pagos em parcelas, todavia, o acordo não foi comprido.        Alega que a execução do Juízo trabalhista ocorreu de modo arbitrário e violando os preceitos processuais, de modo que a penhora recaiu sobre a conta corrente da agravante, sem aviso, notificação ou qualquer menção à possibilidade de defesa, quando se verifica que a sociedade empresária e os agravados possuem bens suficientes para a quitação da dívida. A agravante em momento algum participou do processo trabalhista ou teve conhecimento dos fatos processuais, e em decorrência disso manteve-se inerte, ocasionando o trânsito em julgado da ação que tramita na 11ª Vara do Trabalho.        Diante das abusividades cometidas, a agravante teve seu patrimônio econômico violado com a penhora de seus bens partículares no valor de R$22.190,66 (vinte e dois mil cento e noventa e sessenta e seis centavos).        Posto isso, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo, que haja a intimação dos agravados para a apresentação contrarrazões, que seja reformada a liminar da medida cautelar afim de que seja assegurada a execução do processo principal.        Em decisão interlocutória indeferi o efeito suspensivo pleiteado. Na mesma ocasião, solicitei informações ao juízo a quo e intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (fls.201/202).        O juízo ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas. (fls.204/205).        Conforme certidão de fl.206 não foi possível intimar o agravado.        Autos conclusos.        É o relatório        Decido.        Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 29 de março de 2016, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito conforme cópia em anexo.        Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).        Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento.        A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.                   Art.932. Incumbe ao relator:                   (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.        Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.        Diligências de estilo.        Belém (PA), de de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO         Relatora Página de 3 (2016.05134623-82, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-17, Publicado em 2017-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.05134623-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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