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Jurisprudência


TJPA 0011345-90.2011.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.026931-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ALEX ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES e VALDENILDO CAMPOS GOUVEIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          ALEX ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES e VALDENILDO CAMPOS GOUVEIA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 406/421, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 149.940: APELAÇÃO PENAL - ART. 121, §3º DO CP - MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER SEJA ANULADA A DECISÃO A QUO PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI - APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Assiste razão ao pleito ministerial posto que está evidente que a decisão dos jurados que promoveu a desclassificação para o crime de homicídio culposo e lesões corporais é manifestamente contrária às provas dos autos. Importante atentar para a descrição contida no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos que descreve a trajetória dos projéteis, evidenciando que o primeiro tiro deflagrado contra a vítima foi aquele que a atingiu na coxa direita, fazendo com que a mesma caísse ao chão e ficasse em posição totalmente indefesa diante dos policiais que deflagraram o segundo tiro, este fatal, no lado direito do pescoço, que atravessou-lhe o corpo e, traçando uma rota de cima para baixo, saiu pela axila esquerda. A violência dos policiais nesta abordagem é gritante e a intenção de ceifar a vida da vítima é clara diante das provas acostadas nos autos e aqui demonstradas.  2 - Apelação provida.  (2015.03068822-10, 149.940, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-21).          Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 428/431.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.         Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 422), tempestividade1, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         O presente recurso especial merece seguimento.          Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, os recorrentes foram beneficiados pela desclassificação do delito de homicídio doloso para o culposo, o que gerou inconformidade do R. do Ministério Público, cujo apelo foi provido pela 3ª Câmara Criminal Isolada deste E. Tribunal de Justiça, a fim de que os mesmos sejam remetidos a novo julgamento junto ao Conselho de Sentença.          A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à inexistência de decisão contrária as provas dos autos, por entender que os jurados optaram pela tese defensiva com base em provas constantes no processo que demonstraram a ausência de dolo na conduta dos mesmos.          De uma simples leitura dos autos, sem a necessidade de se aprofundar na análise das circunstâncias fáticas da causa, verifica-se que há dualidade de teses emergentes do conjunto probatório, não podendo se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente pelo fato do Conselho de Sentença ter optado pelos argumentos da defesa. Nessa linha de pensamento o STJ já se manifestou, (...) 4. A decisão proferida pelo Júri Popular somente pode ser anulada, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedente, sem amparo nos elementos dos autos. 5. Com efeito, existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 6. No caso, basta a simples leitura da sentença de pronúncia e do acórdão impugnado para se constatar a evidente ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, já que cada uma das versões - acusação e defesa - está amparada pelo conjunto probatório. 7. Em plenário, o Parquet defendeu a tentativa de homicídio, mas não convenceu os jurados, que preferiram acatar a versão fornecida pela defesa no sentido de não ser o réu o autor do crime, inclusive com a invocação de um álibi, que afirmou estar com o acusado, em outro local, no horário do crime. 8. Assim, reconhecida a negativa de autoria, em conformidade com os fatos e provas apresentados, não poderia o Tribunal de origem, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. 9. Houve, na realidade, um erro de valoração do material probatório (erro juris), que redundou na negativa de vigência do dispositivo de lei federal acima citado, sutil, mas, diferente do reexame de provas. 10. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Ordem concedida de ofício a fim de, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a decisão dos jurados, que absolveu o paciente. (HC 254.730/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). (grifamos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA AMEALHADA. DUAS TESES. OPÇÃO POR UMA DELAS. I - Não se revela contrária à prova dos autos a decisão tomada pelo Conselho de Sentença que resta apoiada - conforme bem destacado no reprochado acórdão - em provas robustas. II - Ademais, da mesma forma, não se qualifica como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos Jurados que se filia a uma das versões para o crime, em detrimento de outra, ambas apresentadas em Plenário, desde que a tese privilegiada esteja amparada em provas idôneas, como ocorreu na espécie. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1114474/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 16/11/2009). (grifamos)          Desse modo, não é nula a decisão por manifesta contrariedade à prova dos autos, se, nesses, são reconhecidas mais de uma versão, todas com suporte probatório, acolhendo os jurados uma delas.          Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 25/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 A publicação do acórdão ocorreu no dia 21/08/2015, sexta-feira, tendo o prazo recursal se iniciado no dia 24/08/2015, segunda-feira, encerrando-se em 07/09/2015, feriado nacional da independência, motivo pelo qual foi prorrogado o termo final para o dia 08/09/2015.  Página de 3 SMPA Resp. Alex André dos Santos Rodrigues e Outro. Proc. N.º 2014.3.026931-1 (2016.00726059-18, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2016.00726059-18
Tipo de processo : Apelação
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