TJPA 0011346-66.2015.8.14.0030
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, § 1º, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA RECHAÇADA ? MERA FORMALIDADE ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE ? PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ? PRELIMINAR DA RMPE DE NÃO CONHECIMENTO RECHAÇADA ? NÃO MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, §2º, DO CPB SOB INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, BEM COMO PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ? IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO CONCLUSIVO NOS AUTOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO APELANTE NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO APURADO NOS AUTOS ? DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO ? RECORRENTE REINCIDENTE ? PRECEDENTE ? DETRAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO A QUO ANTE A NECESSIDADE DE UNIFICACAO DAS PENAS ? PLEITO MINISTERIAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DESCABIDO ? PRECLUSÃO ? NO REFORMATIO IN PEJUS ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DA RMPE DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL - Em sede de contrarrazões recursais, a RMPE se manifestou pelo não conhecimento do apelo ao final, nos pedidos, contudo, não esboçou qualquer fundamentação para embasar o referido pedido. Noutros termos, não apontou qual seria a motivação para o não conhecimento do apelo interposto pela defesa, insurgindo-se, desde o início das contrarrazões, contra o mérito do recurso. Destarte, fora conhecido o presente recurso. 2. PRELIMINAR DA DEFESA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS AUDIÊNCIA PROMOVIDAS SEM A GRAVAÇÃO QUE A LEI IMPÕE ? Pleiteia a defesa a nulidade das audiências promovidas sem a gravação que a lei impõe, sem fundamentação do Juízo quanto a não gravação, o que não merece prosperar. Com efeito, tal gravação não passa de uma formalidade, que pode ser sanada com a redução a termo da audiência, por meio de Juízes que apliquem o Código de Processo Penal à Luz da Constituição Federal, desprendidos de meras formalidades que, muitas das vezes, atravancam e dificultam a marcha processual. De outra banda, não se verifica qualquer prejuízo à defesa a ausência de gravação, posto que nas fls. 66/69, consta o devido termo de audiência, não havendo que se falar em nulidade, uma vez que não constatado qualquer prejuízo à defesa, nos moldes circunscritos pelo princípio do pas de nullité sans grief. PRECEDENTE. Portanto, rechaça-se esta preliminar arguida pela defesa. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE PROBANTE E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 155, §2º, DO CPB ? Não merece abrigo o pedido de absolvição do apelante por insuficiência probatória. Nos presentes autos restou inconteste e indubitável a sua participação no crime de furto qualificado, mormente pelo depoimento da vítima, este que merece maior relevo em crimes contra o patrimônio, e por meio dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em seu flagrante. Com relação ao princípio da insignificância, entende-se que não há como aplicar tal princípio no caso em tela, posto que o bem da vida depende do nível evolutivo da pessoa, de sua maneira de ver o mundo, dos valores que possui. Em que pese tenha a vítima declarado em audiência que o prejuízo não fora tão grande e que o valor não é considerado muito relevante, na fl. 41 constata-se a certidão judicial criminal positiva do recorrente, e, ainda, que o mesmo já respondera por crimes contra o patrimônio (Proc. nº 00001236720048140030 ? Art. 157, §2º, I e II c/c. art. 71, ambos do CPB, condenado e trânsito em julgado em 29/04/2015; Proc. nº 00005748520068140030 ? Art. 155, §4º, IV do CPB, absolvido em 07/10/2015). Tal fato já afasta, de pronto, o requisito de ser o réu primário do §2º do art. 155 do CPB. De outra sorte, o crime em questão foi consumado na sua modalidade qualificada, mediante rompimento de obstáculo. O princípio da insignificância trata-se, em apertada síntese, de uma verdadeira política-criminal, no sentido em que afasta a atuação do Direito Penal em casos que resultem em mínima lesão ao bem jurídico tutelado. No presente caso, não há como se aplicar tal instituto, pois, como já dito, a conduta se reveste de alta reprovabilidade comportamental, perpetrado na calada da noite, e, ainda, por um réu reincidente em crime patrimonial. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que no caso de furto qualificado, descabe a incidência de tal princípio, conforme HC-121760 MT, julgado em 14/10/2014, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber. Assim sendo, inexistindo dúvidas quanto sua participação no crime apurado, entende-se, que deve ser mantida a condenação imposta no édito condenatório pelo juízo sentenciante irretocável, afastando-se, também, o pleito de desclassificação para o §2º do art. 155 do CPB, vez que não preenchidos os seus requisitos. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ? No que tange ao pedido de aplicação da detração pelo Juízo, o mesmo também não merece prosperar, posto que constata-se que o apelante já possui execução penal, sendo o caso de unificação de pelas pelo Juízo da execução. 5. PLEITO DA RMPE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ? Quanto ao pedido da RMPE, de aplicação do aumento de pena pela prática de furto pela destruição e rompimento de obstáculo, em sede de contrarrazões, entende-se que a mesma merece ser rechaçada, pelo fato do Órgão acusador não ter intentado o devido recurso, qual seja, a apelação, precluindo, destarte, a sua pretensão. Caso fosse apreciado tal pedido, poderia se incorrer em piora na situação do apelante, o que não se pode admitir (no reformatio in pejus). Assim, afasta-se este pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03281640-57, 194.218, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)
Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, § 1º, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA RECHAÇADA ? MERA FORMALIDADE ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE ? PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ? PRELIMINAR DA RMPE DE NÃO CONHECIMENTO RECHAÇADA ? NÃO MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, §2º, DO CPB SOB INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, BEM COMO PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ? IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO CONCLUSIVO NOS AUTOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO APELANTE NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO APURADO NOS AUTOS ? DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO ? RECORRENTE REINCIDENTE ? PRECEDENTE ? DETRAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO A QUO ANTE A NECESSIDADE DE UNIFICACAO DAS PENAS ? PLEITO MINISTERIAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DESCABIDO ? PRECLUSÃO ? NO REFORMATIO IN PEJUS ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DA RMPE DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL - Em sede de contrarrazões recursais, a RMPE se manifestou pelo não conhecimento do apelo ao final, nos pedidos, contudo, não esboçou qualquer fundamentação para embasar o referido pedido. Noutros termos, não apontou qual seria a motivação para o não conhecimento do apelo interposto pela defesa, insurgindo-se, desde o início das contrarrazões, contra o mérito do recurso. Destarte, fora conhecido o presente recurso. 2. PRELIMINAR DA DEFESA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS AUDIÊNCIA PROMOVIDAS SEM A GRAVAÇÃO QUE A LEI IMPÕE ? Pleiteia a defesa a nulidade das audiências promovidas sem a gravação que a lei impõe, sem fundamentação do Juízo quanto a não gravação, o que não merece prosperar. Com efeito, tal gravação não passa de uma formalidade, que pode ser sanada com a redução a termo da audiência, por meio de Juízes que apliquem o Código de Processo Penal à Luz da Constituição Federal, desprendidos de meras formalidades que, muitas das vezes, atravancam e dificultam a marcha processual. De outra banda, não se verifica qualquer prejuízo à defesa a ausência de gravação, posto que nas fls. 66/69, consta o devido termo de audiência, não havendo que se falar em nulidade, uma vez que não constatado qualquer prejuízo à defesa, nos moldes circunscritos pelo princípio do pas de nullité sans grief. PRECEDENTE. Portanto, rechaça-se esta preliminar arguida pela defesa. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE PROBANTE E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 155, §2º, DO CPB ? Não merece abrigo o pedido de absolvição do apelante por insuficiência probatória. Nos presentes autos restou inconteste e indubitável a sua participação no crime de furto qualificado, mormente pelo depoimento da vítima, este que merece maior relevo em crimes contra o patrimônio, e por meio dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em seu flagrante. Com relação ao princípio da insignificância, entende-se que não há como aplicar tal princípio no caso em tela, posto que o bem da vida depende do nível evolutivo da pessoa, de sua maneira de ver o mundo, dos valores que possui. Em que pese tenha a vítima declarado em audiência que o prejuízo não fora tão grande e que o valor não é considerado muito relevante, na fl. 41 constata-se a certidão judicial criminal positiva do recorrente, e, ainda, que o mesmo já respondera por crimes contra o patrimônio (Proc. nº 00001236720048140030 ? Art. 157, §2º, I e II c/c. art. 71, ambos do CPB, condenado e trânsito em julgado em 29/04/2015; Proc. nº 00005748520068140030 ? Art. 155, §4º, IV do CPB, absolvido em 07/10/2015). Tal fato já afasta, de pronto, o requisito de ser o réu primário do §2º do art. 155 do CPB. De outra sorte, o crime em questão foi consumado na sua modalidade qualificada, mediante rompimento de obstáculo. O princípio da insignificância trata-se, em apertada síntese, de uma verdadeira política-criminal, no sentido em que afasta a atuação do Direito Penal em casos que resultem em mínima lesão ao bem jurídico tutelado. No presente caso, não há como se aplicar tal instituto, pois, como já dito, a conduta se reveste de alta reprovabilidade comportamental, perpetrado na calada da noite, e, ainda, por um réu reincidente em crime patrimonial. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que no caso de furto qualificado, descabe a incidência de tal princípio, conforme HC-121760 MT, julgado em 14/10/2014, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber. Assim sendo, inexistindo dúvidas quanto sua participação no crime apurado, entende-se, que deve ser mantida a condenação imposta no édito condenatório pelo juízo sentenciante irretocável, afastando-se, também, o pleito de desclassificação para o §2º do art. 155 do CPB, vez que não preenchidos os seus requisitos. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ? No que tange ao pedido de aplicação da detração pelo Juízo, o mesmo também não merece prosperar, posto que constata-se que o apelante já possui execução penal, sendo o caso de unificação de pelas pelo Juízo da execução. 5. PLEITO DA RMPE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ? Quanto ao pedido da RMPE, de aplicação do aumento de pena pela prática de furto pela destruição e rompimento de obstáculo, em sede de contrarrazões, entende-se que a mesma merece ser rechaçada, pelo fato do Órgão acusador não ter intentado o devido recurso, qual seja, a apelação, precluindo, destarte, a sua pretensão. Caso fosse apreciado tal pedido, poderia se incorrer em piora na situação do apelante, o que não se pode admitir (no reformatio in pejus). Assim, afasta-se este pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03281640-57, 194.218, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03281640-57
Tipo de processo
:
Apelação
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