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Jurisprudência


TJPA 0011347-48.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por L. P. S. de M., requerendo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, que nos autos da AÇÃO de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO cumulada com OUTROS PEDIDOS (Proc. no 0011347-48.2014.8.14.0301, inicial às fls. 017/030), em desfavor de V. C. S, indeferiu pedido de gratuidade processual requerida nos seguintes termos (fl. 015): [..] Compulsando os autos, verifico que o valor da causa está equivocado, eis que em caso de pedido de exoneração de alimentos, seu valor deverá corresponder a anuidade da prestação alimentar fixada em favor do alimentando. Analisando o documento de fls. 37, observo ainda que o autor percebe salário no valor de R$ 9.469,34, e que possui como descontos mensais apenas o IR, INSS, FGTS e Pensão Alimentícia, sendo que os demais descontos presentes no contracheque foram feitos em decorrência de situações pontuais, que não ocorrem mensalmente. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual, em virtude de não estarem presentes os requisitos dispostos na Lei nº 1060/50. Intime-se o requerente para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, em 10 dias, bem como para que recolha as custas cabíveis no prazo do art. 257 do CPC, sendo que ambos os prazos serão contados a partir da publicação desta decisão. Decorrido o prazo, com as certidões de praxe, cls. Em suas razões, o Agravante aduz que efetivamente não dispõe de recursos financeiros que o permitam demandar em Juízo sem comprometimento do sustento de sua família, o que atrai o deferimento da gratuidade processual. Alega que o critério de aferir a possibilidade de pagamento das custas não é de ordem objetiva, levando-se em consideração unicamente o valor auferido mensalmente pelo autor, mas sim, subjetiva do requerente da gratuidade, devendo ser levado em consideração que o ora agravante já possui outra família e também já paga pensão alimentícia. Ao final, requer o recebimento do Agravo na sua modalidade de Instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo no sentido de ter em seu favor a gratuidade da justiça deferida. Juntou documentos em fls. 015/034. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 035). É o relatório. DECIDO. O inconformismo gerador do presente Agravo a esta Superior Instância diz respeito à não concessão da gratuidade da justiça requerida pelo ora Agravante, nos autos de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio cumulada com outros pedidos. Em análise dos documentos acostados ao Recurso, verifico que o magistrado a quo, prudentemente, antes de decidir pelo deferimento da gratuidade requerida, intimou o autor da demanda para apresentar contracheque no prazo de dez dias (fl. 31), o qual, consequentemente, peticionou apresentando contracheque referente ao mês de maio/2014 (fls. 32/37), advindo que este é o referente às sus férias, o que motivou os altos valores descontados, como se observa em adiantamento de férias, somando férias, somando R$ 5.515,24 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), bem como o valor a título de pensão judicial e demais descontos obrigatórios, incidindo estes em grandes valores por conta da atribuição de adicional de férias no mês do contracheque em questão. No entanto, conforme fundamentou o juízo de piso, os descontos efetuados além do IR, INSS e FGS, foram pontuais, ao passo que o contracheque apresentado foi uma excepcionalidade, portanto, não servindo como parâmetro para deferir a gratuidade da justiça requerida. Assim, não vejo qualquer óbice ao pagamento das custas processuais, já que a quitação destas não importaram em mácula à subsistência do ora Agravante, ou seja, este não comprovou a hipossuficiência de recursos para custear o processo. Por fim, o Agravante alega que entendimento dos Tribunais é no sentido de que a simples alegação da parte sobre a hipossuficiência para arcar com as custas processuais é capaz de lhe atribuir tal benesse. No entanto, diante da peculiaridade do caso não é o que se observa, já que, enquanto o Agravante alega de um lado ser hipossuficiente, por outro, o seu contracheque aponta a possibilidade de arcar com devidas custas judiciais, devendo-se, portanto, afastar a simples alegação de hipossuficiência de recursos para atribuir-lhe a gratuidade da justiça, já que, no presente caso, o pagamento desta não maculará a subsistência do Agravante. Neste sentido: TJPA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR IRRELEVÂNCIA - FRAGILIDADE ECONÔMICA- NÃO DEMONSTRADA GRATUIDADE INDEFERIMENTO. 1- O fato de ter o Recorrente contratado advogado particular para defender seus interesses em juízo, por si só, não se constitui em justificativa para o indeferimento da gratuidade postulada. 2- A declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 3- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento (201430108709, 135820, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS. CONTA-POUPANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inviável o recurso especial que debate tema não enfrentado pelo tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF. 2. Inviável a modificação do julgado estadual, na via especial, se o tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que a parte não comprovou a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA) (Grifei) ANTE O EXPOSTO, forte nas considerações acima expostas, bem como da jurisprudência colacionada, nos termos do art. 527, I, c/c 557, caput, ambos do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 22 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO (2014.04632369-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 22/10/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04632369-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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