TJPA 0011353-89.2013.8.14.0301
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. E. da C. e S, em irresignação à decisão do douto Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, que, na ação de alimentos ajuizada por E. P. S. e S., menor impúbere representado por L. V. P. S., arbitrou, a favor deste, alimentos provisórios no valor de meio salário mínimo a ser pago até o dia cinco de cada mês. Em suas razões (fls. 02 a 06), alega o agravante ser necessária a redução do quantum fixado a título de alimentos, porque não possui condições de arcá-lo. Ressalta que se encontra desempregado, que sua atual companheira está grávida e que já contribui com o pagamento do plano de saúde do infante. Requer a antecipação de tutela recursal, com a fixação de alimentos no patamar de 30% do salário mínimo vigente, e o provimento final, com a confirmação da mesma. Documentação anexa (fls. 08 a 22): Cópia da decisão; cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes; certidão de intimação; carteira de trabalho do agravante; cópia de ultrassonografia; cópia de contrato de locação; cópia de boleto de pagamento de plano de saúde. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Defiro o pedido de justiça gratuita. Versa o art. 525, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Pois bem, conquanto o agravante tenha atendido ao disposto no inciso I alhures, as peças facultativas que foram expostas, previstas no inciso II, não se fazem suficientes para viabilizar o julgamento deste recurso. Afinal, os documentos trazidos no caderno processual não demonstram, satisfatoriamente, as alegações relatadas. Outrossim, a questão envolve interesse de menor revelado em ação de alimentos, cuja cópia da petição vestibular e provas correlatas deixaram de ser apresentadas juntamente ao agravo. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a esse respeito, doutrinam: Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importante para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal. (Nery. Recursos, n. 3.4.1.5, p. 387/390). Não mais é dada ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557. Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de conversão em diligência, não mais se admite esse expediente. (Grifei) (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 923). Para melhor fundamentar, ilustrativamente, eis precedentes desta Egrégia Corte, no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. TRANSFORMAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS, AINDA QUE FACULTATIVAS, PARA A EXATA COMPREENSÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A demanda inicial originou-se por conta da lavratura do auto de infração municipal que acarretou o mandado de segurança e o agravo de instrumento, e, por conseqüência, o presente agravo interno. 2. É necessário que se tenha conhecimento do que foi apresentado tanto no auto de infração, como no mandado de segurança, para que se tenha conhecimento do verdadeiro alcance das alegações do recorrente. 3. Algumas peças facultativas são essenciais para a compreensão da controvérsia, o que a tais peças facultativas essenciais para a compreensão da controvérsia, o que autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC, autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC 4. Apelo conhecido e improvido. (Grifei) (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030138669, Acórdão nº: 91439, Relator: Josá Maria Teixeira do Rosário, Publicação: 30/09/2010). EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUESTÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IRREGULARIDADE FORMAL, EX VI DO ART. 525, II DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Cumpre ao agravante o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas de natureza necessária, essencial ou útil, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso; II Recurso não conhecido. Votação unânime. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200230040662, Acórdão nº: 77011, Relatora: Maria do Carmo Araújo e Silva, Publicação: 22/04/2009). Deficientemente instruído, não há como conhecer deste agravo. À vista do exposto, com fulcro no art. 527, inciso I, do CPC, nego, liminarmente, seguimento ao recurso sub examine, tendo em vista restar manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, 03 de maio de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04125463-48, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)
Ementa
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. E. da C. e S, em irresignação à decisão do douto Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, que, na ação de alimentos ajuizada por E. P. S. e S., menor impúbere representado por L. V. P. S., arbitrou, a favor deste, alimentos provisórios no valor de meio salário mínimo a ser pago até o dia cinco de cada mês. Em suas razões (fls. 02 a 06), alega o agravante ser necessária a redução do quantum fixado a título de alimentos, porque não possui condições de arcá-lo. Ressalta que se encontra desempregado, que sua atual companheira está grávida e que já contribui com o pagamento do plano de saúde do infante. Requer a antecipação de tutela recursal, com a fixação de alimentos no patamar de 30% do salário mínimo vigente, e o provimento final, com a confirmação da mesma. Documentação anexa (fls. 08 a 22): Cópia da decisão; cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes; certidão de intimação; carteira de trabalho do agravante; cópia de ultrassonografia; cópia de contrato de locação; cópia de boleto de pagamento de plano de saúde. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Defiro o pedido de justiça gratuita. Versa o art. 525, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Pois bem, conquanto o agravante tenha atendido ao disposto no inciso I alhures, as peças facultativas que foram expostas, previstas no inciso II, não se fazem suficientes para viabilizar o julgamento deste recurso. Afinal, os documentos trazidos no caderno processual não demonstram, satisfatoriamente, as alegações relatadas. Outrossim, a questão envolve interesse de menor revelado em ação de alimentos, cuja cópia da petição vestibular e provas correlatas deixaram de ser apresentadas juntamente ao agravo. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a esse respeito, doutrinam: Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importante para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal. (Nery. Recursos, n. 3.4.1.5, p. 387/390). Não mais é dada ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557. Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de conversão em diligência, não mais se admite esse expediente. (Grifei) (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 923). Para melhor fundamentar, ilustrativamente, eis precedentes desta Egrégia Corte, no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. TRANSFORMAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS, AINDA QUE FACULTATIVAS, PARA A EXATA COMPREENSÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A demanda inicial originou-se por conta da lavratura do auto de infração municipal que acarretou o mandado de segurança e o agravo de instrumento, e, por conseqüência, o presente agravo interno. 2. É necessário que se tenha conhecimento do que foi apresentado tanto no auto de infração, como no mandado de segurança, para que se tenha conhecimento do verdadeiro alcance das alegações do recorrente. 3. Algumas peças facultativas são essenciais para a compreensão da controvérsia, o que a tais peças facultativas essenciais para a compreensão da controvérsia, o que autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC, autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC 4. Apelo conhecido e improvido. (Grifei) (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030138669, Acórdão nº: 91439, Relator: Josá Maria Teixeira do Rosário, Publicação: 30/09/2010). PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUESTÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IRREGULARIDADE FORMAL, EX VI DO ART. 525, II DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Cumpre ao agravante o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas de natureza necessária, essencial ou útil, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso; II Recurso não conhecido. Votação unânime. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200230040662, Acórdão nº: 77011, Relatora: Maria do Carmo Araújo e Silva, Publicação: 22/04/2009). Deficientemente instruído, não há como conhecer deste agravo. À vista do exposto, com fulcro no art. 527, inciso I, do CPC, nego, liminarmente, seguimento ao recurso sub examine, tendo em vista restar manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, 03 de maio de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04125463-48, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
15/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04125463-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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