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Jurisprudência


TJPA 0011356-87.2013.8.14.0028

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DILIGÊNCIA QUE PODERÁ SER EFETUADA APÓS A IMISSÃO NA POSSE DA ÁREA DE SERVIDÃO. QUESTÃO DE INTERESSE E UTILIDADE PÚBLICA. CAUÇÃO DO JUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por VALE S/A contra decisão interlocutória (fl.114v) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária (Proc. 0011356-87.2013.814.0028) movida em face de ANTONIO ANTERIO VIEIRA, que designou audiência de justificação prévia, antes de apreciar o pedido de liminar. Aduz o Agravante, em suas razões recursais (fls. 04/17), que tem total interesse na realização de audiência de conciliação, em que serão discutidos valores financeiros a serem indenizados. Contudo, não pode ocorrer a postergação para análise do pedido de tutela antecipada para imissão na posse da área de servidão, pedido este revestido dos requisitos do art. 273, I e II do CPC. Sustenta que sua imissão provisória na posse está amparada na Portaria de Lavra nº 74.508/74, emitida pelo Departamento Nacional de Produção Minerária - DNPM, sendo direito incontestável conquanto o ato normativo referido ser, no seu entendimento, pleno, válido e inconciliável. Argumenta, ainda, que precisa ingressar na área para cumprir as metas e prazos estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador, a teor da Resolução nº 237/97 do CONAMA, que expediu licença de instalação ao ramal ferroviário, necessitando, obrigatoriamente, que o cronograma seja cumprido, sob pena de incorrer nas penalidades prevista no art. 16 da citada Resolução. Sustenta que não é plausível, nem justificável, condicionar à Agravante o direito de imissão na posse somente após a realização da audiência de justificação, por força do art. 273, I e II c/c art. 6º, parágrafo único, b, c/c art. 59, parágrafo único, b do Código de Mineração, haja vista a urgência na constituição de servidão mineraria do imóvel em 4.796,87m2, localizado na área rural do município de Parauapebas, tendo como fundamento o Decreto de Servidão concedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, que declarou como sendo de interesse nacional e utilidade pública, para fins de instituição de servidão, a referida área, necessária à implantação do Ramal ferroviário que ligará a área da Mina do Projeto S11D à estrada de Ferro Carajás e tem como objetivo principal o escoamento da produção, projeto em que se esta investindo mais de 40 bilhões de reais. Afirma que o laudo de avaliação contém elementos suficientes para autorizar a imissão provisória da agravante na posse do bem, com depósito prévio do valor de R$ 78.620,70 (setenta e oito mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos), ou outro valor a ser arbitrado por este Tribunal. Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada para, mediante caução do juízo no valor supracitado, seja a agravante liminarmente imitida na posse da área de interesse do imóvel (4.796,87m²), sobre a qual incidirá a servidão minerária, mediante depósito de caução em juízo, seja pelo valor ofertado pelo laudo de avaliação ou outro valor cabível. No mérito, requer a confirmação da medida liminar e o provimento intergral do recurso. Juntou documentos de fls. 17/119. Coube-me o feito por distribuição (fl. 120). É o relatório. Decido. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. No caso em tela, o Agravante, consoante destacado, postula sua imissão imediata na posse de 4.796,87m² do imóvel, de propriedade do Agravado, para que seja implementado o Projeto Ferro Carajás S11D, o qual tem como fim principal a expansão da extração e beneficiamento de minério de ferro do Complexo Carajás, com o aumento do ramal ferroviário no Sudoeste do Pará, o que, em consequência, aumentará o escoamento da produção. Inicialmente, é importante ressaltar que há muito o direito de propriedade não é tomado como algo absoluto, intangível e irrestrito, sendo certo que, muito embora tenha sido elevado a um direito fundamental, é necessário que a propriedade atenda a uma função social e ambiental (artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 225, da CR). E mais, o exercício do direito de propriedade pode, inclusive, sofrer limitações legais - de direito civil; ou de direito administrativo, como as intervenções estatais na propriedade privada. Sobre o pedido de servidão ora em análise, cito a doutrina de William Freire: " (...) servidão minerária não se confunde com servidão civil. Toca predominantemente ao interesse público no desenvolvimento de uma atividade industrial, que é considerada como de utilidade pública pela Lei 3.365, de 21/06/41. Não é constituída em favor do minerador, mas em favor do título minerário.(...)" (Freire. William. Comentários ao Código de Mineração. Editora Aide. Rio de Janeiro. 1995. p. 115). No direito minerário, é o Estado quem autoriza ou concede a exploração e aproveitamento dos recursos minerais, na forma da lei, por isso que se fala em servidão administrativa, sendo a área de pesquisa ou lavra o prédio dominante e o imóvel dos agravados o serviente. Veja-se a preleção de Arnaldo Rizzardo: "A instituição da servidão para pesquisa ou lavra de recursos minerais é uma conseqüência da permissão pela autoridade federal e decorre da separação do solo e subsolo, não dispondo o proprietário de livre disposição das riquezas minerais que estão abaixo da superfície terrestre. A área de pesquisa ou lavra é o prédio dominante, figurando como serviente o imóvel e a área limítrofe onde se encontra localizada a jazida." (Rizzardo. Arnaldo. Das Servidões. Rio de Janeiro.Aide Editora. 1984.p. 267). Há, pois, um nítido interesse público na atividade de mineração e por isso que o Código de Mineração, no seu art. 27, dispõe sobre o pagamento da renda pela ocupação e indenização a proprietários ou posseiros. Diante disso, entendo que merece reparo a decisão a quo, que postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a realização de audiência de justificação prévia, haja vista que deve prevalecer o interesse público, hipótese em que, instituída a servidão, a imissão na posse da área descrita não poderá ser postergada, já que empecilho inexiste para que quaisquer discussões acerca da outorga, principalmente o valor da indenização pertinente, ocorra após o titular do direito ser imitido na posse da área de servidão. Ressalto que embora o Código de Mineração exija a prévia indenização antes da imissão na posse do imóvel, uma vez caucionado o juízo, no meu sentir, deve esta ocorrer, mesmo antes que a parte receba a indenização, que ser-lhe-á paga após apuração de perícia judicial, tendo em vista que deve prevalecer o interesse público e a função social da propriedade. Destaco, ainda, que o montante a ser depositado como caução do juízo, para fins de imissão na posse, não é necessariamente o valor da indenização correspondente à constituição da servidão, tendo em vista que somente após a instrução probatória se concluirá pelo justo 'quantum' indenizatório. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: " AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -PASSAGEM DE CABOS ELÉTRICOS - ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI N. 3.365, DE 1941 - DECRETO ESTADUAL DE 17 DE MARÇO DE 2005 - CEMIG - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL - ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365, DE 1941 - DEPÓSITO DA OFERTA - POSSIBILIDADE - QUANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUSTO PREÇO. - Alegada a urgência, pode o juiz imitir o Poder Público provisoriamente na posse do bem, desde que este realize o prévio depósito de determinada quantia, na forma do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941. - O valor do depósito para imissão provisória na posse não se confunde com o justo preço da indenização, a ser apurado ao final da demanda."(TJRJ. Agravo n. 1.0460.06.020981-0/001 - Relator Des. Silas Vieira, 8ª CÂMARA CÍVEL, pub. Em 7-2-07) Diante de todo o exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada, a fim de autorizar a imissão provisória na posse de 4.796,87m2, localizado na área rural do município de Parauapebas, de propriedade do Agravado, sobre a qual incidirá a servidão minerária, condicionando-a à caução no juízo a quo do montante de R$ 78.620,70 (setenta e oito mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos), valor este mensurado com base no valor máximo avaliado pelo agravante, consoante laudo de avaliação de fls. 33/45. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, V, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 04 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2014.04465215-19, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/01/2014
Data da Publicação : 14/01/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2014.04465215-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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