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Jurisprudência


TJPA 0011362-76.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  PROCESSO N° 0011362-76.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO - OAB/PA 8.843)  AGRAVADOS: INSTITUTO DOM BOSCO e CENTRO SOCIAL AUXILIUM (ADVOGADOS: OTÁVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - OAB/PA 16.676) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. n.º: 0358256-07.2016.8.14.0301), movida pelo INSTITUTO DOM BOSCO e CENTRO SOCIAL AUXILIUM, referente a isenção tributária de IPVA.               Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência. Desta feita, determino liminarmente: a)     SUSPENÇÃO da exigibilidade do IPVA dos automóveis VW/PARATI 1.6 SURF, 2008/2008, RENAVAM 0095488640-8 e RENAULT/SANDERO EXP 16HP, 2013/2014, RENAVAM 0056887644-0; b)     ABSTENÇÃO do requerido de realizar qualquer ato tendente a exigir o IPVA em face dos autores; c)     EXPEDIÇÃO pela SEFA/PA de certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos; d)     NÃO INSERÇÃO dos autores em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, Dívida Ativa, etc.); e)     EMISSÃO de boleto de licenciamento sem cobrança do IPVA. P.R. e Intimem-se os autores, a SEFA/PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão. Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal. (...)¿                 Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que seja concedido efeito suspensivo e o provimento ao recurso para que seja revogada a decisão ora guerreada.               Em suas razões (fls. 02/12) o agravante aduz que as entidades agravadas alegam gozar de imunidade tributária uma vez que são entidades sociais sem fins lucrativos.               Afirma que quando do requerimento do reconhecimento da imunidade do IPVA junto a SEFA, as agravadas tiveram seus pedidos indeferidos sob alegação de ausência de indicação do veículo no pedido (INSTITUTO DOM BOSCO) e por ausência de rubrica no CNPJ e por ausência de declaração e comprovante de entrega do Imposto de Renda (CENTRO SOCIAL AUXILIUM).               Alega que um terceiro pedido de imunidade de IPVA foi indeferido ante a ausência da apresentação do CEBAS - Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na área educação, o que motivou o ingresso da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. n.º: 0358256-07.2016.8.14.0301), sob o argumento de ser vedado ao Fisco Estadual estabelecer outros critérios que não os previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, de maneira que o fisco não poderia exigir a apresentação do CEBAS para o reconhecimento da imunidade.               Assevera que a decisão agravada despreza as regras legais de concessão dessa espécie de imunidade tributária.               Cita que no caso do IPVA no Estado do Pará, a Lei Estadual nº 6.017/96, estabelece em seu art. 5º que: ¿O reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções dar-se-ão de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA¿.               Menciona que a mesma regra é repetida no art. 12 do Decreto nº 2.703/2006, onde dispõe que: ¿As normas complementares ao reconhecimento da não-incidência, a concessão da isenção e a dispensa do pagamento do imposto serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda¿.               Assegura que os atos da Secretaria de Estado da Fazenda a que se refere a lei estadual supracitada, são justamente as Instruções Normativas nº 009/2007, 008/2013 e 004/2015, que relacionam os documentos necessários à formalização do pleito de reconhecimento da imunidade pleiteada pelas agravadas.               Sustenta que dos documentos relacionados nas Instruções Normativas, as agravadas deixaram de apresentar ou apresentaram os seguintes documentos:               INSTITUTO DOM BOSCO: CEBAS vencidos;               CENTRO SOCIAL AUXILIUM: CEBAS não apresentado; Comprovante do CNPJ não assinado/rubricado; Declaração de IRPJ não assinado/rubricado; Comprovante da entrega da Declaração do IRPJ não assinado/rubricado;               Destaca que diante deste cenário não seria razoável exigir da SEFA/PA o reconhecimento da imunidade pleiteada, ressaltando que se tratam de documentos de fácil obtenção pelas entidades agravadas, já que fazem parte da rotina contábil das mesmas, sendo a exigência do CEBAS prevista por Lei Federal - Lei nº 8.742/93 - e só com ela é possível aos agravados a provar sua condição de entidades beneficentes.               Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspenso os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e cassar a liminar concedida.               Juntou aos autos documentos de fls. 14/130.               Vieram-me conclusos os autos (fl. 134v).               É o breve relatório. Decido.               Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.               Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.               Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.               É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.               Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.               Nos presentes autos, analisando a documentação acostada, verifico que a decisão agravada deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência. Desta feita, determino liminarmente: f)     SUSPENÇÃO da exigibilidade do IPVA dos automóveis VW/PARATI 1.6 SURF, 2008/2008, RENAVAM 0095488640-8 e RENAULT/SANDERO EXP 16HP, 2013/2014, RENAVAM 0056887644-0; g)     ABSTENÇÃO do requerido de realizar qualquer ato tendente a exigir o IPVA em face dos autores; h)     EXPEDIÇÃO pela SEFA/PA de certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos; i)     NÃO INSERÇÃO dos autores em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, Dívida Ativa, etc.); j)     EMISSÃO de boleto de licenciamento sem cobrança do IPVA. P.R. e Intimem-se os autores, a SEFA/PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão. Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal. (...)¿               Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, vejamos:               No caso, verifico que o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação.               Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável.               Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar os fatos descritos pelo agravante, merecendo ser mantida neste momento a decisão agravada por seus próprios fundamentos.               Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.               Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações do Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem.               Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta.               Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.               Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.               Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.               Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.               À Secretaria para as devidas providências.               Belém, 29 de setembro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2016.04101529-20, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04101529-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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