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Jurisprudência


TJPA 0011363-45.2014.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0011363-45.2014.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THIAGO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA               Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 151.420, cuja ementa restou assim construída: Roubo simples. Aplicação da pena-base no mínimo. Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP parâmetros da quantificação da pena, compreende-se que a sanção base somente pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do acusado, uma vez que são vinculantes, de sorte que, mesmo quando apenas uma delas compromete o agente, o afastamento do marco inicial se torna imperioso. Conhecimento e improvimento. Unanimidade. (00113634520148140028, 151420, Órgão Julgado 1ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Julgado em 22/09/2015, Publicado em 25/09/2015)               Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, sob a alegação de que houve equívoco na análise da circunstância judicial, qual seja a culpabilidade, uma vez que o xingamento e o uso do simulacro no fato fazem parte do próprio tipo penal.               Contrarrazões ministeriais às fls. 86/88.               É o breve relatório.               Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial.               Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer.               Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao art. 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores valorados negativamente. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante no tocante a dosimetria da pena do recorrente: ¿(...) Culpabilidade: muito acima do normal para delitos de mesma natureza, sendo reprovável a conduta pela subtração indébita de pertences da vítima, utilizando-se de grave ameaça exercida com o uso de um simulacro de arma de foto para tanto, Além disso, a utilização de xingamentos e de ameaças exacerbadas conforme descrito pela vítima extrapola o que seria aceitável, demonstrando maior culpabilidade do acusado. (...) (Fl. 30)               As premissas acima mencionadas foram mantidas pelo acórdão vergastado.               Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a revisão da dosimetria, porquanto a negativação das circunstâncias judiciais acima referidas, para fins de exasperação da reprimenda base, devem ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (artigos 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Valorá-las com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado, razão pela qual o reclamo merece ascender. Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015).               Pelo exposto, dou seguimento ao recurso.               Publique-se e intimem-se.               Belém, 29/02/2016.               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES         Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. robson leandro prado dos santos e robson de assis amador. 2014.3.018747-2    Página de 3 (2016.00793969-85, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2016.00793969-85
Tipo de processo : Apelação
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