TJPA 0011364-46.2016.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE URGÊNCIA (Processo: 0009919-34.2016.8.14.0051) ajuizada por RICK PEREIRA DOS REIS em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 11/14, deferiu os efeitos da tutela requerida, nos seguintes termos: Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: 'tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo'. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material - 'iudizio di pobalità' - (fumus bni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou 'ericolo di tardività', e com fulcro no art. 300 do CPC, si et in quantum CONCEDO INAUDITA ALTERA PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR(medida de apoio ao processo para garantir a sua frutuosidade) que será efetivada , consoante o disposto no art. 301 do CPC, mediante autorização do requerente em participar, de forma sub judice, da terceira fase do concurso em análise sendo designado uma nova data para realização. (...) Santarém, 28 de junho de 2016. Em suas razões, informa o agravante que o juízo a quo, concedeu a tutela inaudita altera parte, para que o Estado do Pará, autorize o requerente em participar, de forma sub judice, da terceira fase do concurso público nº2, de Admissão de Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes 2015. Pontua o agravante, que os exames juntados pelo agravado demonstram que o mesmo possui hérnia de disco, condição que lhe impede de exercer as atribuições de soldado do Corpo de Bombeiros. Destarte, que a Lei Estadual nº6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na PM, estabelece que os candidatos devem gozar de saúde física, a ser aferida mediante exames médicos e antropométricos, conforme art. 3º, §2º, 'f', c/c art. 6º, III. Diante de tais fatos, requer que seja conferido efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos dos capítulos da decisão recorridos. No mérito, seja dado total provimento, com a definitiva cassação da decisão recorrida. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à análise do deferimento pelo juízo a quo da convocação do autor, ora agravado, para a terceira fase (teste de aptidão física), do Concurso Público nº 01/2015, para provimento de vagas para o concurso de Formação de Praça Bombeiro Militar Combatente. Extrai-se dos autos que o agravado foi aprovado na prova objetiva e classificado para entrega de exames médicos, contudo, o agravado foi considerado inapto por alterações nos exames de avaliação antropométrica, quando o resultado do recurso indicou sua inaptidão por apresentar princípio de hérnia de disco na coluna vertebral. Importante destacar que, não restou suficientemente demonstrado que a realização da 3ª fase do concurso pelo agravado importará em substancial prejuízo à Administração Pública, eis que se trata de decisão que visa resguardar o dano reverso. Portanto, de plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação para atribuição do efeito suspensivo à decisão combatida. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 24 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04725726-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE URGÊNCIA (Processo: 0009919-34.2016.8.14.0051) ajuizada por RICK PEREIRA DOS REIS em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 11/14, deferiu os efeitos da tutela requerida, nos seguintes termos: Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: 'tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo'. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material - 'iudizio di pobalità' - (fumus bni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou 'ericolo di tardività', e com fulcro no art. 300 do CPC, si et in quantum CONCEDO INAUDITA ALTERA PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR(medida de apoio ao processo para garantir a sua frutuosidade) que será efetivada , consoante o disposto no art. 301 do CPC, mediante autorização do requerente em participar, de forma sub judice, da terceira fase do concurso em análise sendo designado uma nova data para realização. (...) Santarém, 28 de junho de 2016. Em suas razões, informa o agravante que o juízo a quo, concedeu a tutela inaudita altera parte, para que o Estado do Pará, autorize o requerente em participar, de forma sub judice, da terceira fase do concurso público nº2, de Admissão de Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes 2015. Pontua o agravante, que os exames juntados pelo agravado demonstram que o mesmo possui hérnia de disco, condição que lhe impede de exercer as atribuições de soldado do Corpo de Bombeiros. Destarte, que a Lei Estadual nº6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na PM, estabelece que os candidatos devem gozar de saúde física, a ser aferida mediante exames médicos e antropométricos, conforme art. 3º, §2º, 'f', c/c art. 6º, III. Diante de tais fatos, requer que seja conferido efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos dos capítulos da decisão recorridos. No mérito, seja dado total provimento, com a definitiva cassação da decisão recorrida. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à análise do deferimento pelo juízo a quo da convocação do autor, ora agravado, para a terceira fase (teste de aptidão física), do Concurso Público nº 01/2015, para provimento de vagas para o concurso de Formação de Praça Bombeiro Militar Combatente. Extrai-se dos autos que o agravado foi aprovado na prova objetiva e classificado para entrega de exames médicos, contudo, o agravado foi considerado inapto por alterações nos exames de avaliação antropométrica, quando o resultado do recurso indicou sua inaptidão por apresentar princípio de hérnia de disco na coluna vertebral. Importante destacar que, não restou suficientemente demonstrado que a realização da 3ª fase do concurso pelo agravado importará em substancial prejuízo à Administração Pública, eis que se trata de decisão que visa resguardar o dano reverso. Portanto, de plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação para atribuição do efeito suspensivo à decisão combatida. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 24 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04725726-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.04725726-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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