TJPA 0011364-53.2009.8.14.0301
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Proc. nº 0011364-53.2009.814.0301. Distribuídos os autos em 28/02/2012, coube a mim a relatoria do feito (fl. 302). Em audiência de conciliação, realizada no dia 23 de novembro de 2015, as partes resolveram transigir sobre o objeto da presente ação, celebrando acordo nos moldes estabelecidos no termo de audiência à fl. 360. É o Relatório. DECIDO. Considerando que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fl. 360, entendo que a análise do presente recurso resta prejudicada, em razão da desistência das partes. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 40035252120138260533 SP 4003525-21.2013.8.26.0533, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/05/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 00124700920138260196 SP 0012470-09.2013.8.26.0196, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Em consequente juízo de admissibilidade do presente recurso, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista o pedido implícito de desistência da apelante. Pelo exposto, homologo o acordo e a desistência do prazo recursal requerido e julgo prejudicada a apelação. Certificado o trânsito em julgado, à origem. Publique-se, intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 1º de dezembro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.04609174-34, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Proc. nº 0011364-53.2009.814.0301. Distribuídos os autos em 28/02/2012, coube a mim a relatoria do feito (fl. 302). Em audiência de conciliação, realizada no dia 23 de novembro de 2015, as partes resolveram transigir sobre o objeto da presente ação, celebrando acordo nos moldes estabelecidos no termo de audiência à fl. 360. É o Relatório. DECIDO. Considerando que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fl. 360, entendo que a análise do presente recurso resta prejudicada, em razão da desistência das partes. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 40035252120138260533 SP 4003525-21.2013.8.26.0533, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/05/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 00124700920138260196 SP 0012470-09.2013.8.26.0196, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Em consequente juízo de admissibilidade do presente recurso, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista o pedido implícito de desistência da apelante. Pelo exposto, homologo o acordo e a desistência do prazo recursal requerido e julgo prejudicada a apelação. Certificado o trânsito em julgado, à origem. Publique-se, intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 1º de dezembro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.04609174-34, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.04609174-34
Tipo de processo
:
Apelação
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