main-banner

Jurisprudência


TJPA 0011368-83.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0011368-83.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IDANILCE MARIA SILVA DA COSTA AGRAVADOS: ELIETE NAZARÉ SANTOS DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - TJPA). II - Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de sentença no processo principal, no juízo de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por IDANILCE MARIA SILVA DA COSTA, contra decisão proferida em audiência (cópia do Termo de audiência às fls. 00020/00024), pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Santarém-Pa, nos autos de da Ação de reintegração de Posse com Pedido de Liminar, quando DEFERIU a Liminar de Reintegração de Posse, determinando que a parte demandada deveria sair do imóvel em litígio no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de reforço policial.    Irresignado com a decisão, a autora, ora agravante propôs recurso de agravo de instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução proposta, afirmando a necessidade da concessão do efeito suspensivo, devido aos prejuízos que possa vir a sofrer com a execução da medida concedida, e seu cumprimento.    Inicialmente, a relatoria do feito coube a Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda (fl. 000108), que em exame de coçação sumária indeferiu o efeito suspensivo postulado (149).    Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 20/01/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 194), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 3/2/2017 (fl. 66.v).            É o relatório.            DECIDO.            Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo original fora sentenciado em 24/1/2018 (doc. anexo).    Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança¿.    Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o atual recurso em face da perda do seu objeto.            Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).            A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008).    Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.    Nesse cenário, salienta-se que, segundo a jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há a perda de objeto do recurso manejado em face de fato superveniente (prolação de sentença).             Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.             À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 20 de fevereiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.00621125-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.00621125-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão