TJPA 0011371-76.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3.016731-7 (2 volumes) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. (1ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA (PROCURADORA AUTÁRQUICA) AGRAVADO: SHIRLENE LAGES TEIXEIRA, SUE ANNE FERREIRA DE ARAUJO, ROZILDO CARLOS DA COSTA, MANOEL OLIVEIRA BRAGA, JAIME MAIA, EDSON LEANDRO TAVARES, MARIA DENISE MOURA LIMA, GILBERTO PESSOA DE MELO, MANOEL DA SILVA QUADRA, MARIDALVA DE JESUS PANTOJA, JOSÉ MARIA CRUZ DE SOUZA E MARIA DO SOCORRO PINHEIRO PEREIRA. ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (proc. nº0011371-76.2014.814.0301) movida por SHIRLENE LAGES TEIXEIRA E OUTROS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu a tutela antecipada, determinando a imediata incorporação do valor do abono salarial aos proventos dos agravados, equiparando ao valor percebido pelos militares da atividade de grau superior ao que se deu na aposentadoria. É o suficiente relatório. Decido monocraticamente. Nos termos do art. 527, incisos I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá negar seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, tenho que o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, pois manifestamente inadmissível, uma vez que interposto de forma intempestiva. Com efeito, conforme certidão de fls. 265, o mandado de intimação da decisão combatida foi juntado aos autos na data de 05/06/2014 (quinta-feira), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo processual para a interposição do Agravo de Instrumento no primeiro dia útil que seguinte, ou seja, no dia 06/06/2014 (sexta-feira). Tendo em vista que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 522, caput, do CPC, e, sendo parte a Fazenda Pública, contar-se-á em dobro, portanto, 20 (vinte) dias, assim, tenho que o lapso temporal para a interposição do presente recurso encerrou no dia 25/06/2014 (quarta-feira). Todavia, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto somente no dia 30/06/2014 (segunda-feira), ou seja, cinco dias depois do término do prazo legal, conforme se denota da distribuição (fl. 02), tratando-se, pois, de recurso manifestamente intempestivo, razão pela qual não merece seguimento. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - REQUISITOS EVIDENCIADOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. As autarquias estão compreendidas na expressão "Fazenda Pública" e, por isso, conforme expressas disposições legais (CPC, arts. 188 e 522; Lei 9.469/676, art. 10; Lei 10.910/04, art. 17), têm prazo em dobro para recorrer, contado da vista pessoal a seu representante judicial. 2. Evidenciados os requisitos legais exigíveis, tem-se por admissível a antecipação da tutela pretendida pela parte, não sendo lícito ao tribunal antecipar-se ao juiz natural para, desde logo, julgar a causa, esvaziar seu objeto, suprimindo um grau de jurisdição. 3. Recurso improvido. Unânime. (Acórdão n.318889, 20080020083197AGI, Relator: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2008, Publicado no DJE: 03/09/2008. Pág.: 89) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. O termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento, é a intimação do patrono da parte, sobre o teor da decisão que o recorrente pretende seja reformada. A intimação tem-se por cumprida quando resta evidenciado nos autos, ter a parte efetivo conhecimento do inteiro teor da decisão judicial. Sabe-se que a sistemática do processo civil rege-se pela instrumentalidade das formas, princípio segundo o qual se reputam válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial. Não havendo ampliação da extensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida pelo Juízo monocrático, o que, a meu sentir, justificaria reabertura do prazo para recorrer, exsurge cristalina a intempestividade do agravo interposto após o prazo legal, contado em dobro para a Fazenda Pública. (Acórdão n.250952, 20060020052608AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 17/08/2006. Pág.: 82) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a intempestividade recursal, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594857-63, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.016731-7 (2 volumes) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. (1ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA (PROCURADORA AUTÁRQUICA) AGRAVADO: SHIRLENE LAGES TEIXEIRA, SUE ANNE FERREIRA DE ARAUJO, ROZILDO CARLOS DA COSTA, MANOEL OLIVEIRA BRAGA, JAIME MAIA, EDSON LEANDRO TAVARES, MARIA DENISE MOURA LIMA, GILBERTO PESSOA DE MELO, MANOEL DA SILVA QUADRA, MARIDALVA DE JESUS PANTOJA, JOSÉ MARIA CRUZ DE SOUZA E MARIA DO SOCORRO PINHEIRO PEREIRA. ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (proc. nº0011371-76.2014.814.0301) movida por SHIRLENE LAGES TEIXEIRA E OUTROS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu a tutela antecipada, determinando a imediata incorporação do valor do abono salarial aos proventos dos agravados, equiparando ao valor percebido pelos militares da atividade de grau superior ao que se deu na aposentadoria. É o suficiente relatório. Decido monocraticamente. Nos termos do art. 527, incisos I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá negar seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, tenho que o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, pois manifestamente inadmissível, uma vez que interposto de forma intempestiva. Com efeito, conforme certidão de fls. 265, o mandado de intimação da decisão combatida foi juntado aos autos na data de 05/06/2014 (quinta-feira), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo processual para a interposição do Agravo de Instrumento no primeiro dia útil que seguinte, ou seja, no dia 06/06/2014 (sexta-feira). Tendo em vista que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 522, caput, do CPC, e, sendo parte a Fazenda Pública, contar-se-á em dobro, portanto, 20 (vinte) dias, assim, tenho que o lapso temporal para a interposição do presente recurso encerrou no dia 25/06/2014 (quarta-feira). Todavia, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto somente no dia 30/06/2014 (segunda-feira), ou seja, cinco dias depois do término do prazo legal, conforme se denota da distribuição (fl. 02), tratando-se, pois, de recurso manifestamente intempestivo, razão pela qual não merece seguimento. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - REQUISITOS EVIDENCIADOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. As autarquias estão compreendidas na expressão "Fazenda Pública" e, por isso, conforme expressas disposições legais (CPC, arts. 188 e 522; Lei 9.469/676, art. 10; Lei 10.910/04, art. 17), têm prazo em dobro para recorrer, contado da vista pessoal a seu representante judicial. 2. Evidenciados os requisitos legais exigíveis, tem-se por admissível a antecipação da tutela pretendida pela parte, não sendo lícito ao tribunal antecipar-se ao juiz natural para, desde logo, julgar a causa, esvaziar seu objeto, suprimindo um grau de jurisdição. 3. Recurso improvido. Unânime. (Acórdão n.318889, 20080020083197AGI, Relator: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2008, Publicado no DJE: 03/09/2008. Pág.: 89) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. O termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento, é a intimação do patrono da parte, sobre o teor da decisão que o recorrente pretende seja reformada. A intimação tem-se por cumprida quando resta evidenciado nos autos, ter a parte efetivo conhecimento do inteiro teor da decisão judicial. Sabe-se que a sistemática do processo civil rege-se pela instrumentalidade das formas, princípio segundo o qual se reputam válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial. Não havendo ampliação da extensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida pelo Juízo monocrático, o que, a meu sentir, justificaria reabertura do prazo para recorrer, exsurge cristalina a intempestividade do agravo interposto após o prazo legal, contado em dobro para a Fazenda Pública. (Acórdão n.250952, 20060020052608AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 17/08/2006. Pág.: 82) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a intempestividade recursal, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594857-63, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04594857-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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