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Jurisprudência


TJPA 0011382-49.2013.8.14.0040

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.0115833-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: BRUNO CARLOS BATISTA MUNIZ. Advogado (a): Dr. João Paulo da S. Marques OAB/PA nº 16.008 e outros. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. Advogado (a): Dra. Luana Silva Santos OAB/PA nº 16.292, Dra. Marília Dias Andrade OAB/PA nº 14.351 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Bruno Carlos Batista Muniz, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 25-26), que nos autos da Ação de Cobrança proposta contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Processo nº 0002640-98.2014.814.0040, indeferiu o pedido de gratuidade, determinado o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. O Recorrente em suas razões (fls. 02-19), discorre sobre a tempestividade do recurso, a dispensa da certidão de intimação e do preparo. Faz um histórico processual narrando que após distribuída a demanda, foi designada audiência, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da Requerida, que já apresentou defesa nos autos. Que após estes fatos, em 11-6-2014 foi publicada no Diário de Justiça, decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, bem ainda, decidiu sobre desentranhamento das peças mediante cópias em caso de desistência da ação. Esta é a decisão objeto do agravo. Argumenta sobre a justiça gratuita, a competência da justiça comum para o processamento do feito, a lesão grave e de difícil reparação e da antecipação de tutela. Requer, a título de antecipação de tutela, seja dado efeito suspensivo à decisão. Junta documentos às fls. 20-65. RELATADO. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante pretende a suspensão da decisão agravada que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do Agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, em análise não exauriente ao presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos expostos, considerando que compete à parte utilizar ou não do Juizado Especial, e isso não constitui causa para o indeferimento da justiça gratuita para aqueles que escolheram a Justiça Comum Estadual, bem como, o fato do recorrente ser autônomo e não dispor de renda suficiente para pagar as despesas processuais(fl.2) corroborado na declaração de pobreza acostada à fl.53. Quanto ao periculum in mora, resta comprovado diante da imposição do recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de não conhecer a ação proposta. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 1º de agosto de 2014. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04587960-93, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2014
Data da Publicação : 08/08/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04587960-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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