main-banner

Jurisprudência


TJPA 0011383-27.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVALDO MARINHO PINTO, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 130/132) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0011383-27.2013.814.0301 proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido do autor, na medida em que entendeu não haver prova de pagamento indevido que justifique a repetição em dobro, bem como não constituir ato ilícito a notificação enviada pelo Banco do Brasil, com vistas a apurar a regularidade de uma transferência contestada pelo titular da conta originária do valor, por isso, julgou extinto o processo com resolução de mérito na forma no art. 269, inciso I do CPC/73. Ademais, condenou o requerido em honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, com fulcro no art. 20 do CPC/73, todavia, suspendeu sua exigibilidade em função da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Segundo consta da inicial, o fato que ensejou o ajuizamento da ação seria o envio de notificação por parte do Banco do Brasil para pagamento de divida no valor de R$-3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), informando a instauração de procedimento interno administrativo, assim como convidando o apelante a comparecer com urgência na agência localizada no shopping castanheira, mencionando a obrigatoriedade de devolução da quantia caso constatada irregularidade na transação realizada. Em grau de recurso, o apelante asseverou o seguinte: a procedência da indenização por dano moral; aplicabilidade do CDC ao caso; anulação da cobrança supostamente indevida. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. O Banco apresentou contrarrazões, alegando: inexistência de ato ilícito; inexistência de dano moral e de sua comprovação; ausência de nexo causal; exercício regular de direito, excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do apelante; violação ao art. 944 do Código Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. No presente caso, entendo que o ponto central da demanda é aferir a existência ou não de ilegalidade na notificação apresentada pelo banco apelado e se tal fato ensejaria a condenação por dano moral e material requerida. DO MÉRITO. Não existindo questões preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o mérito da ação. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em um primeiro momento, ressalto o entendimento pacífico acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação pactuada entre as partes, haja vista que a instituição financeira é prestadora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/1990 que dispõe o seguinte: ¿Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.¿ Já o apelante enquadra-se na definição de consumidor, disposta no art. 2º do CDC, que expõe que ¿Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.¿ Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir qualquer dúvida, editou a Súmula nº. 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. Por isso, inegável a aplicação do CDC ao feito em tela. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. De uma análise acurada dos autos recursais, tem-se que a questão fulcral a ser elucidada diz respeito à plausibilidade ou não de responsabilização civil por ato ilícito imputado ao Banco do Brasil S/A. O fato que deu ensejo ao ajuizamento da ação foi o envio de notificação por parte do Banco do Brasil para pagamento de divida no valor de R$-3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), informando a instauração de procedimento interno administrativo, assim como convidando o apelante a comparecer com urgência na agência localizada no shopping castanheira, asseverando a obrigatoriedade de devolução da quantia, caso constatada irregularidade na transação realizada. Em que pesem os fundamentos suscitados pelo recorrente, entendo que não resta configurada a hipótese de condenação em dano moral. Pois bem. Importante colacionar o magistério de Yussef Said Cahali (CAHALI, Yussef Said. Dano mora / Yussef Said Cahali - 3 ed. rev. ampl. e atual. Conforme o Código Civil de 2002 - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.) acerca do que se caracteriza como dano moral: ¿Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral, (dor tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).¿ Em que pese prevalecer a regra da responsabilidade objetiva nas relações de consumo (art. 12 do CDC) que estabelece a responsabilização do fornecedor do serviço ou produto, independente de culpa ou dolo, para a sua configuração é necessária a demonstração da existência de dano e nexo de causalidade, conforme se extrai da lição de Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil / Carlos Roberto Gonçalves - 11 ed. - São Paulo : Saraiva, 2009): ¿A lei impõem, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ¿objetiva¿, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.¿ Assim, conforme a doutrina acima, para a caracterização da responsabilidade objetiva na relação consumerista, faz-se obrigatória a caracterização do dano que enseja a reparação. In casu, não entendo que a notificação encaminhada pela instituição bancária por si só seja capaz de embasar tal pedido indenizatório. Digo isso porque na realidade dos autos não restou demonstrada a ocorrência de descontos na conta bancária do apelante, o que ensejaria repetição de indébito, assim como não foi dada publicidade à notificação, gerando constrangimento perante terceiros, haja vista que foi encaminhada ao próprio correntista, portanto sem maiores consequências, não passando de mero aborrecimento, contratempo e descontentamento que fazem parte da rotina da vida. Aliás, ao contrário, a conduta de notificar o correntista acerca da instauração de procedimento administrativo apuratório foi escorreita, à medida que é obrigação da instituição financeira averiguar possíveis movimentações fraudulentas que atentem contra o sistema financeiro nacional e os próprios clientes. É o que se verifica, por exemplo, da leitura da Lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) ao estabelecer a obrigatoriedade de instituições financeiras comunicarem ao COAF (órgão de inteligência responsável por apurar crimes financeiros) sempre que ocorrer a suspeita de transações fraudulentas. Por isso, inegável que a conduta do banco recorrido, ao contrário de caracterizar ato ilícito passível de indenização, restou correta, visando resguardar os ativos financeiros de seus clientes, bem como a segurança do sistema bancário. Ademais, a conduta do banco está em plena harmonia com a legislação consumerista, que estabelece em seu art. 4º, inciso III, o dever de segurança e proteção dos interesses econômicos, conforme abaixo: ¿Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III. harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;¿ Na espécie, o apelante deveria minimamente demonstrar a existência do direito alegado, indicando nexo de causalidade e dano, conforme preceitua o art. 333, inciso I do CPC/73, nesse sentido: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR MANDATÁRIO - REVOGAÇÃO DOS PODERES - DEVER DE NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO - COMUNICAÇÃO AO BANCO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - CPC: ART. 333, INC. I - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.(...) 4) Aplicação do regramento legal do CDC não exclui o dever de provar minimamente os fatos alegados pelo Requerente. Danos materiais devem ser comprovados em valor e extensão. Danos morais não configurados. CPC: art. 333, inc. I.5) Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRR. AC 0010109223999. Des. LEONARDO CUPELLO. DJe 21/03/2015).¿ Assim, inexistindo conduta ilícita e dano na conduta praticada pela banco recorrido, incabível a condenação em danos morais requerida. Por consequência, não devendo se falar em anulação dos atos praticados pelo banco apelado. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC/73, conheço da apelação e nego-lhe seguimento por ser manifestamente improcedente, mantendo na íntegra a decisão atacada, nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.      P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 06 de junho de 2016.   Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.02227107-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.02227107-02
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão