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Jurisprudência


TJPA 0011384-75.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N. 2014.3.013502-5. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAMB. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR OAB/PA 8.855. AGRAVADA: ALINE DE SOUZA MUNIZ. ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA OAB/PA 11.148. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE BELEM E INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAMB em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que deferiu o pedido de liminar para a suspensão imediata as cobranças a titulo de custeio de plano de assistência básica à saúde e social PABSS. Alega a Agravante que a decisão guerreada merece reforma porque: a) a liminar deferida tem caráter satisfativo e não pode ser deferida de plano; b) decadência do direito à impetração de Mandado de Segurança e c) impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. É O RELATÓRIO. DECIDO 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, aos cofres do agravante. 2- DO MÉRITO DO AGRAVO A) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA Aduz o agravante que não é cabível a manutenção da liminar agravada porque tem caráter claramente satisfativo, fato que é rechaçado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, pois esgota o mérito da ação exaurindo-o antes mesmo da defesa do requerido. Pois bem, de inicio cabe frisar que a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa apenas ocorre quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos que se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência à saúde, pois esta pode ser posteriormente restabelecida. Neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) B) DA ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA Aduz o IPAMB que ocorreu no caso a decadência, pois a contribuição compulsória questionada foi estabelecida desde a entrada em vigor da Lei n. 7.984/1999, ou seja há mais de dez anos. Pois bem, a decadência, segundo lição de Maria Helena Diniz, é a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação. Em sede de Mandado de Segurança opera-se nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei é clara. O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. Contudo este ato pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao (...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em conseqüência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. Por outro lado, há a prestação de trato sucessivo quando o ato ilegal se dá por omissão de uma vantagem devida, se restringe (...) às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora (EREsp 967961/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/09/2009). Se aplica ao não pagamento de vantagens a servidores na ativa, cuja omissão da administração deixou de pagar um direito garantido. Não merece acolhimento a tese. Em verdade a servidora agravada está na ativa e o desconto a título de Plano de Assistência à Saúde e Social PABSS, na razão de 6% sobre a remuneração fita todo mês, sendo parcela de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois cobrada dessa forma nos contracheques dos servidores. Portanto, não há decadência a ser declarada. C) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO PATRIMONIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Aduz o agravante que os agravados visam utilizar o mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. Não assiste razão ao agravante. Ocorreria a utilização do mandamus como ação de cobrança na hipótese do impetrante estar pleiteando receber valores pretéritos, decorrentes de período anterior à impetração do presente feito, situação a qual teria a finalidade de produzir efeitos patrimoniais pretéritos, o que encontraria óbice nas Súmulas 269/STF e 271/STF, mas tal fato não é o caso dos autos. A Súmulas 269 e 271 do Excelso Pretório assim delimitam, a segunda complementando a primeira: Súmula 269 O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. Súmula 271 CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. Em síntese, concedida a segurança, reconhecendo e protegendo o direito líquido e certo do cidadão, este, em se tratando de pagamento em dinheiro, quanto aos períodos anteriores ao ajuizamento do writ deverá postular nova ação, de conhecimento, sob o rito comum ordinário. A questão dos autos não visa cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, cobrança esta tida por ilegal. Desta forma, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo exatamente para afastar suposto ato ilegal do impetrado. Neste sentido já julgou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. PAGAMENTO A MENOR. CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À DIREITO LIQÜIDO E CERTO. CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Não configura a utilização do Mandado de Segurança como meio de cobrança o pedido de recomposição do status quo antes e pagamento de vantagem prevista em lei a partir da impetração; (...) 3 Segurança concedida à unanimidade. (ACORDÃO N.º 99.162. DJ. 21/07/2011. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2010.3.017136-2. RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. EXPEDIENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TJE/PA). D) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Por fim, cabe esclarecer que as nossas Cortes Superiores tem estabelecido entendimento de que previdência difere de assistência à saúde e, por esta ordem de ideias, não deve ser obrigatório ao servidor municipal e estadual estarem vinculados ao plano de saúde governamental, pois o Estado e também o Município não teriam competência para instituir a contribuição compulsória. Neste sentido já entendeu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral sobre a matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º 633.329/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a questão da restituição do indébito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. A Corte entendeu por infraconstitucional a análise, em cada caso, do direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária. 3. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 4. Destarte, a discussão não se assemelha à posta nestes autos. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013). Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso. Belém, 05 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2014.04549380-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2014
Data da Publicação : 06/06/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04549380-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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