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Jurisprudência


TJPA 0011387-30.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.016260-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIÍPIO-IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR ¿ PROC. MUNCIPAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: RAQUELL DA COSTA SANTOS ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Em razão da prolação de sentença superveniente, no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. II. Recurso Prejudicado.              DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da de Fazenda Comarca de Belém, nos autos do processo n° 0011387-30.2014.8.14.0301 movido em desfavor de RAQUELL DA COSTA SANTOS, ora agravado.   Em suas razões recursais, o agravante assevera em breve síntese, a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.   O Processo seguiu o trâmite legal e no presente caso, em consulta ao Sistema Libra verifica-se que o magistrado originário proferiu sentença em 1° grau.   Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.   É o sucinto relatório.   D E C I D O   O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis:    Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifico que no processo de origem foi prolatada em 13 de novembro de 2014, Sentença superveniente, em 1° grau, restando consequentemente, inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto.   Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012).   Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença no Juízo de piso.   P. R. Intimem-se a quem couber.   Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos.   Belém, (PA), 14 de abril de 2015.     DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora       (2015.01244104-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01244104-66
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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