TJPA 0011391-74.2007.8.14.0006
PROCESSO Nº 2011.3.003669-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RECORRIDA: NICODEMUS NASCIMENTO BESSA Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 136.033 e nº 140.065, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 136.033 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INTERRUPÇÕES CONTÍNUAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 186 DO CC. TEORIA DO RISCO. ART. 37 DA CF. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS PAUTADOS PELA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Como se sabe a Carta da República, em seu artigo 37, encontra-se sob a égide da Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo País, consistente no fato de que o particular tem direito a ser indenizado na hipótese de se ver prejudicado por um fato de serviço público ao qual não aja ele operado com culpa. 2. Destarte, razão não assiste à apelante ao afirmar que inexiste ato ilícito por ela perpetrado, aduzindo para tanto que a REDE CELPA não praticou qualquer ação ou omissão que tenha dado causa ao sinistro e que a culpa pela ocorrência teria sido de exclusiva responsabilidade da vítima. 3. De outra banda, relativamente aos danos materiais, andou bem o Juízo de piso ao estipular o valor de R$ 32.211,80 (trinta e dois mil e duzentos e onze reais e oitenta centavos), haja vista que, conforme se extrai do depoimento da testemunhas (fls. 150/155) diversos objetos foram consumidos pelo incêndio, em consonância com a lista apresentada pelo apelado com a relação dos bens destruídos (fls. 20/29). 4. Por outro giro, atinente ao dano moral, consiste este no fato de que o apelado sofreu abalo moral em virtude da conduta perpetrada pela apelante que, em função das continuas oscilações no fornecimento de energia elétrica, provocou o incêndio que destruiu o estabelecimento comercial do apelado, do qual retirava o dinheiro para o seu sustento e de sua família. 5. No caso em testilha verifico que não há ofensa alguma aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o arbitramento de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizado, é bastante razoável, até porque a apelante é detentora de vasto patrimônio e referida quantia não tem o condão de proporcionar o enriquecimento ilícito do apelado. 6. Nesse aspecto andou bem o juízo de piso a indeferir o pedido de condenação da recorrida em lucros cessante, pois não há qualquer prova razoável capaz de comprovar que o estabelecimento do apelante gerava um rendimento alegado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Em relação aos honorários de sucumbência, entendo que foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 20, §3º, do CPC, razão pela qual rejeito o pleito de majoração dessa verba. 8. Por fim, quanto a alegação de que a apelada agiu com litigância de má-fé nos autos, isso definitivamente não prospera, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, sendo certo que a apelada apenas exerceu seu direito ao contraditório e a ampla defesa. 9. Recursos conhecidos e improvidos. (201130036698, 136033, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/07/2014, Publicado em 17/07/2014) Acórdão nº 140.065 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço0 que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 3. Conhecimento e improvimento do recurso. (201130036698, 140065, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da CF e, 535, inciso II, do CPC, por negativa da prestação jurisdicional, pois a turma julgadora não teria se manifestado a respeito de diversos tópicos agitados em sede de embargos de declaração; aos artigos 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de inexistência de nexo de causalidade; e artigos 944, 402, 403 e 404 do CC, alegando falta de comprovação do prejuízo material. Por fim, aduz que o valor fixado a título de danos morais estaria em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões às fls. 389/400. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: Primeiramente, registro que os questionados artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da CF, não podem ser objeto de recurso especial, porquanto envolve matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Igualmente inadmissível a apontada infringência ao artigo 535 do CPC, isso porque a decisão recorrida manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas no sentido contrário à pretensão da recorrente, não padecendo de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo. (...) 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (AgRg no AREsp 664.700/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) (...) 2. Afastada a tese de violação ao artigo 535, I e II, do CPC, uma vez que houve na origem suficiente prestação jurisdicional ao caso, mediante a apreciação da demanda a propósito de seus termos relevantes. (...) (REsp 1435624/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) A alegação da recorrente no tocante à ausência de nexo de causalidade esbarra no entendimento da Corte Especial firmado no sentido de que, uma vez comprovada a sua existência, não pode a matéria ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de responsabilidade civil do Estado do Paraná, de dano a ser reparado, bem como pela configuração do nexo causal entre a atuação do ente federado e o dano suportado pelo particular, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486322/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) Da mesma maneira, o recurso não tem como ser admitido por ofensa aos artigos 944, 402, 403 e 404 do CC ante o obstáculo da Súmula 7 do STJ, pois a turma julgadora analisou o conjunto de provas da causa, concluindo que: ¿(...) conforme se extrai do depoimento da testemunhas (fls. 150/155) diversos objetos foram consumidos pelo incêndio, em consonância com a lista apresentada pelo apelado com a relação dos bens destruídos (fls. 20/29). (...)¿ Desconstituir tal premissa demandaria a reincursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita do Especial. No que diz respeito ao valor indenizatório arbitrado, saliente-se que o recurso não comporta a análise da contrariedade, na medida em que a Corte Especial possui o firme entendimento de que qualquer alteração na verba indenizatória só é possível quando há violação à lei ou ao bom senso e mostrar-se, manifestamente, exagerada ou irrisória, o que penso não ser o caso dos autos, em que o valor da condenação fixado levou em conta os graves constrangimentos impostos aos recorridos pela recorrente, na forma descrita no v. acórdão recorrido. Sendo, também, cediço que: ¿(...) Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: REsp 686050/RJ, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005.¿ (REsp 652.190/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1). A guisa de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. No que se refere ao dissenso pretoriano, observa-se que não restou configurada a hipótese de dissídio notório entre os julgados colacionados, porque não se verifica tal possibilidade quando a controvérsia gira em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais, visto que a peculiaridade de cada caso concreto não comporta a adoção de solução idêntica. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.198/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão, hipótese não verificada no caso. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 565.945/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. centrais eletricas do para - celpa. 2011.3.003669-8 i Página de 5
(2015.02320736-76, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº 2011.3.003669-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RECORRIDA: NICODEMUS NASCIMENTO BESSA Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 136.033 e nº 140.065, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 136.033 APELAÇÕES CÍVEIS. INTERRUPÇÕES CONTÍNUAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 186 DO CC. TEORIA DO RISCO. ART. 37 DA CF. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS PAUTADOS PELA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Como se sabe a Carta da República, em seu artigo 37, encontra-se sob a égide da Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo País, consistente no fato de que o particular tem direito a ser indenizado na hipótese de se ver prejudicado por um fato de serviço público ao qual não aja ele operado com culpa. 2. Destarte, razão não assiste à apelante ao afirmar que inexiste ato ilícito por ela perpetrado, aduzindo para tanto que a REDE CELPA não praticou qualquer ação ou omissão que tenha dado causa ao sinistro e que a culpa pela ocorrência teria sido de exclusiva responsabilidade da vítima. 3. De outra banda, relativamente aos danos materiais, andou bem o Juízo de piso ao estipular o valor de R$ 32.211,80 (trinta e dois mil e duzentos e onze reais e oitenta centavos), haja vista que, conforme se extrai do depoimento da testemunhas (fls. 150/155) diversos objetos foram consumidos pelo incêndio, em consonância com a lista apresentada pelo apelado com a relação dos bens destruídos (fls. 20/29). 4. Por outro giro, atinente ao dano moral, consiste este no fato de que o apelado sofreu abalo moral em virtude da conduta perpetrada pela apelante que, em função das continuas oscilações no fornecimento de energia elétrica, provocou o incêndio que destruiu o estabelecimento comercial do apelado, do qual retirava o dinheiro para o seu sustento e de sua família. 5. No caso em testilha verifico que não há ofensa alguma aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o arbitramento de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizado, é bastante razoável, até porque a apelante é detentora de vasto patrimônio e referida quantia não tem o condão de proporcionar o enriquecimento ilícito do apelado. 6. Nesse aspecto andou bem o juízo de piso a indeferir o pedido de condenação da recorrida em lucros cessante, pois não há qualquer prova razoável capaz de comprovar que o estabelecimento do apelante gerava um rendimento alegado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Em relação aos honorários de sucumbência, entendo que foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 20, §3º, do CPC, razão pela qual rejeito o pleito de majoração dessa verba. 8. Por fim, quanto a alegação de que a apelada agiu com litigância de má-fé nos autos, isso definitivamente não prospera, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, sendo certo que a apelada apenas exerceu seu direito ao contraditório e a ampla defesa. 9. Recursos conhecidos e improvidos. (201130036698, 136033, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/07/2014, Publicado em 17/07/2014) Acórdão nº 140.065 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço0 que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 3. Conhecimento e improvimento do recurso. (201130036698, 140065, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da CF e, 535, inciso II, do CPC, por negativa da prestação jurisdicional, pois a turma julgadora não teria se manifestado a respeito de diversos tópicos agitados em sede de embargos de declaração; aos artigos 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de inexistência de nexo de causalidade; e artigos 944, 402, 403 e 404 do CC, alegando falta de comprovação do prejuízo material. Por fim, aduz que o valor fixado a título de danos morais estaria em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões às fls. 389/400. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: Primeiramente, registro que os questionados artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da CF, não podem ser objeto de recurso especial, porquanto envolve matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Igualmente inadmissível a apontada infringência ao artigo 535 do CPC, isso porque a decisão recorrida manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas no sentido contrário à pretensão da recorrente, não padecendo de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo. (...) 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (AgRg no AREsp 664.700/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) (...) 2. Afastada a tese de violação ao artigo 535, I e II, do CPC, uma vez que houve na origem suficiente prestação jurisdicional ao caso, mediante a apreciação da demanda a propósito de seus termos relevantes. (...) (REsp 1435624/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) A alegação da recorrente no tocante à ausência de nexo de causalidade esbarra no entendimento da Corte Especial firmado no sentido de que, uma vez comprovada a sua existência, não pode a matéria ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de responsabilidade civil do Estado do Paraná, de dano a ser reparado, bem como pela configuração do nexo causal entre a atuação do ente federado e o dano suportado pelo particular, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486322/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) Da mesma maneira, o recurso não tem como ser admitido por ofensa aos artigos 944, 402, 403 e 404 do CC ante o obstáculo da Súmula 7 do STJ, pois a turma julgadora analisou o conjunto de provas da causa, concluindo que: ¿(...) conforme se extrai do depoimento da testemunhas (fls. 150/155) diversos objetos foram consumidos pelo incêndio, em consonância com a lista apresentada pelo apelado com a relação dos bens destruídos (fls. 20/29). (...)¿ Desconstituir tal premissa demandaria a reincursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita do Especial. No que diz respeito ao valor indenizatório arbitrado, saliente-se que o recurso não comporta a análise da contrariedade, na medida em que a Corte Especial possui o firme entendimento de que qualquer alteração na verba indenizatória só é possível quando há violação à lei ou ao bom senso e mostrar-se, manifestamente, exagerada ou irrisória, o que penso não ser o caso dos autos, em que o valor da condenação fixado levou em conta os graves constrangimentos impostos aos recorridos pela recorrente, na forma descrita no v. acórdão recorrido. Sendo, também, cediço que: ¿(...) Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: REsp 686050/RJ, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005.¿ (REsp 652.190/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1). A guisa de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. No que se refere ao dissenso pretoriano, observa-se que não restou configurada a hipótese de dissídio notório entre os julgados colacionados, porque não se verifica tal possibilidade quando a controvérsia gira em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais, visto que a peculiaridade de cada caso concreto não comporta a adoção de solução idêntica. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.198/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão, hipótese não verificada no caso. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 565.945/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. centrais eletricas do para - celpa. 2011.3.003669-8 i Página de 5
(2015.02320736-76, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02320736-76
Tipo de processo
:
Apelação
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