TJPA 0011394-42.2011.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por ROSIVAN QUEIROZ DOS SANTOS, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Em contestação, o Estado do Pará Argumentou, no mérito, que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização visto receber gratificação de localidade especial redigida na Lei Esadual nº. 4.491/73, art. 26, afirmando que ambos possuem idêntico fundamento . Pugnou pela improcedência da ação. O autor manifestou-se às fls. 43/47. O autor apresentou memoriais às fls. 50/51. O réu apresentou memoriais às fls. 52/57. Em sede de sentença às fls. 69/73 , o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de interiorização, e ao pagamento de honorários advocatícios, deixando de condená-lo em despesas de sucumbência. O autor ROSIVAN QUEIROZ DOS SANTOS interpôs recurso de apelação às fls. 74/85, em discordância com sentença que arbitrou honorários abaixo do mínimo legal. O Estado do Pará apresentou recurso de apelação às fls. 86/90, alegando, em síntese, a inexistência do direito aduzido pelo autor em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida. Os recursos de Apelação foram recebidos em seu duplo efeito à fl. 93 O autor ofereceu contrarrazões às fls. 94/97. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 98/101. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e improver a apelação interposta pelo Estado do Pará, deixando de se manifestar quanto ao recurso do autor ROSIVAN QUEIROZ DOS SANTOS. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar os recursos. Passo a analisar o apelo interposto pelo Estado do Pará. O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81. A gratificação de localidade especial tem por fim a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida resultantes de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação obtida por meio de tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto danoso à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez dispõe-se a conceder melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar em Cametá, interior do Estado do Pará, faz jus ao recebimento do benefício, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, sendo estas limitadas à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo. Isto posto, conheço do recurso interposto pelo Estado do Pará e nego-lhe provimento. Passo a análise do recurso interposto pelo recorrente ROSIVAN QUEIROZ DOS SANTOS. No que toca a fixação de honorários advocatícios abaixo do mínimo legal previsto no art. 20 §3º do CPC, é entendimento pacífico que os valores legais que balizam tais honorários pelo juiz se dão de acordo com os critérios de (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo, entretanto, fixar os honorários em percentuais inferiores aos de 10%, diante do valor da condenação, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, nos termos do §4º do mesmo artigo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - VERBA HONORÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - SÚMULA N. 7 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES. Consoante entendimento desta Corte, nas ações condenatórias julgadas procedentes em desfavor da Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, em conformidade com a regra geral, bem como com a jurisprudência dominante. Os honorários advocatícios, arbitrados contra a Fazenda Pública, consoante o comando do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estão adstritos aos percentuais fixados no § 3º do citado dispositivo processual. Iterativos precedentes. Não incidência da Súmula n. 07/STJ. Agravo regimental provido em parte. (STJ - AgRg no Ag: 461496 DF 2002/0083541-9, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 09/12/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2004 p. 280) APELAÇÃO CÍVEL. VISANDO REFORMA DA SENTENÇA A QUO SOMENTE QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, APLICA-SE O § 4º DO ART. 20 DO CPC, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE EQUIDADE, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA SEJA DOS LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO SEJA DA IMPOSIÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO CONSTANTES DO REFERIDO PARÁGRAFO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AC: 200730000087 PA 2007300-00087, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 09/12/2008, Data de Publicação: 18/12/2008) Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço dos recursos de apelação e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 06 de agosto de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04589926-15, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por ROSIVAN QUEIROZ DOS SANTOS, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Em contestação, o Estado do Pará Argumentou, no mérito, que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização visto receber gratificação de localidade especial redigida na Lei Esadual nº. 4.491/73, art. 26, afirmando que ambos possuem idêntico fundamento . Pugnou pela improcedência da ação. O autor manifestou-se às fls. 43/47. O autor apresentou memoriais às fls. 50/51. O réu apresentou memoriais às fls. 52/57. Em sede de sentença às fls. 69/73 , o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de interiorização, e ao pagamento de honorários advocatícios, deixando de condená-lo em despesas de sucumbência. O autor ROSIVAN QUEIROZ DOS SANTOS interpôs recurso de apelação às fls. 74/85, em discordância com sentença que arbitrou honorários abaixo do mínimo legal. O Estado do Pará apresentou recurso de apelação às fls. 86/90, alegando, em síntese, a inexistência do direito aduzido pelo autor em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida. Os recursos de Apelação foram recebidos em seu duplo efeito à fl. 93 O autor ofereceu contrarrazões às fls. 94/97. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 98/101. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e improver a apelação interposta pelo Estado do Pará, deixando de se manifestar quanto ao recurso do autor ROSIVAN QUEIROZ DOS SANTOS. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar os recursos. Passo a analisar o apelo interposto pelo Estado do Pará. O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81. A gratificação de localidade especial tem por fim a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida resultantes de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação obtida por meio de tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto danoso à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez dispõe-se a conceder melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgados a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar em Cametá, interior do Estado do Pará, faz jus ao recebimento do benefício, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas, sendo estas limitadas à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo. Isto posto, conheço do recurso interposto pelo Estado do Pará e nego-lhe provimento. Passo a análise do recurso interposto pelo recorrente ROSIVAN QUEIROZ DOS SANTOS. No que toca a fixação de honorários advocatícios abaixo do mínimo legal previsto no art. 20 §3º do CPC, é entendimento pacífico que os valores legais que balizam tais honorários pelo juiz se dão de acordo com os critérios de (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo, entretanto, fixar os honorários em percentuais inferiores aos de 10%, diante do valor da condenação, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, nos termos do §4º do mesmo artigo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - VERBA HONORÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - SÚMULA N. 7 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES. Consoante entendimento desta Corte, nas ações condenatórias julgadas procedentes em desfavor da Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, em conformidade com a regra geral, bem como com a jurisprudência dominante. Os honorários advocatícios, arbitrados contra a Fazenda Pública, consoante o comando do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estão adstritos aos percentuais fixados no § 3º do citado dispositivo processual. Iterativos precedentes. Não incidência da Súmula n. 07/STJ. Agravo regimental provido em parte. (STJ - AgRg no Ag: 461496 DF 2002/0083541-9, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 09/12/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2004 p. 280) APELAÇÃO CÍVEL. VISANDO REFORMA DA SENTENÇA A QUO SOMENTE QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, APLICA-SE O § 4º DO ART. 20 DO CPC, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE EQUIDADE, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA SEJA DOS LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO SEJA DA IMPOSIÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO CONSTANTES DO REFERIDO PARÁGRAFO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AC: 200730000087 PA 2007300-00087, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 09/12/2008, Data de Publicação: 18/12/2008) Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço dos recursos de apelação e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 06 de agosto de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04589926-15, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04589926-15
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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