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Jurisprudência


TJPA 0011395-96.2009.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. PROCESSO Nº: 0011395-96.2009.8.14.0006. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO) AGRAVADO: MARIA JOSÉ SARGES MARTINS (ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NUNES DE MORAES - OAB 11622) INTERESSADO: V.S.M. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0011395-96.2009.8.14.0006), ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu o pedido de liminar pleiteada, determinando aos Reús, Município de Ananindeua e Estado do Pará, que fornecessem, mensalmente e de forma gratuita, ao menor, os medicamentos indispensáveis à saúde, quais sejam, SONEBON, VAPAKINE, OMEPRAZOL, DIGESAN, TAMARINE GELÉIA, FUMARATO DE CETOTIFENO, REVITAN JUNIOR, PEDIASURE PARA NUTRIÇÃO ENTERAL, EQUIPOS DE NUTRIÇÃO ENTERAL E FRASCOS DE NUTRIÇÃO ENTERAL, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bloqueio de contas públicas e configuração de crime de desobediência.            Alega o agravante, preliminarmente, que há duplicidade de demandas, havendo concessão dos mesmos medicamentos em outra ação, configurando falta do interesse de agir.            Aduz inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato em razão de politicas públicas e do comprometimento do Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde.            Afirma que deve ser aplicado o Princípio da Reserva do Possível, em virtude dos limites orçamentários e da universalidade do atendimento, não podendo haver intervenção do Poder Judiciário sob pena de violação de princípios constitucionais.            Informa que o os medicamentos de dispensação básica previstos nas listas oficiais do SUS são de responsabilidade do Município, vez que é habilitado na gestão plena do sistema de saúde municipal.            Assevera que houve invasão do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.            Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.            Às fls. 140, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.            Às fls. 146/148, O agravado apresentou contrarrazões ao presente recurso.            Às fls. 151/163, o Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso.            É o relatório.            DECIDO.            DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.            Dispõe o art. 932, III, do CPC de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.            Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma.            Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, eis que, após consulta no site do Tribunal de Justiça, em data de 12 de abril de 2017, houve a prolação de sentença sem resolução de mérito, nos autos principais (Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada).            Em face desta circunstância, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, somente através de recurso interposto contra a sentença é que o tema poderá ser reapreciado.            Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APONTE PARA PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM FACE DA SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70015516925, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 16/11/2006)¿. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM, CONSTATADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70001847706, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/09/2004)¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. Tendo sido proferida sentença de procedência nos autos da ação principal, confirmando a antecipação de tutela deferida, objeto deste agravo, resta este prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento Nº 70005956362, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 16/06/2004) ¿.            Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame do agravo de instrumento, configurando carência superveniente de interesse recursal.            Ante o exposto, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento.            Belém (PA), 17 de abril de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA (2017.01500663-83, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.01500663-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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