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Jurisprudência


TJPA 0011404-28.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO Nº 0011404-28.2016.814.0000      RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FRANCILENE PEREIRA GUEDES               Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os Acórdãos 178.904 e 182.607, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 178.904 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADA NA 54ª COLOCAÇÃO, SENDO QUARENTA E SETE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM NOMEADOS CINQUENTA E UM CANDIDATOS SENDO QUE TRÊS NOMEAÇÕES FORAM TORNADAS SEM EFEITO. VAGAS EXISTENTES, RECONHECIMENTO DO DIREITO DA 54ª COLOCADA À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Em matéria de concurso público, a Administração Pública tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto do edital de abertura, quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, nesta última hipótese quando demonstrado o surgimento da vacância e a necessidade de serviço. Precedentes no STJ através do RMS 39.167/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, e do STF através do RE 779117 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. 2- - Na hipótese em julgamento, a desclassificação dos candidatos aprovados, em razão do não preenchimento de determinados requisitos, dentro do prazo de validade do certame, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizada. 4 - Da mesma forma, também não resta dúvida de que comprovada a necessidade pública no preenchimento de 51 vagas, tanto é que a Administração Pública convocou 51 pessoas para assumirem os cargos. Diante desse fato, entendo que presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança. 4- Segurança concedida à unanimidade para determinar a imediata convocação da impetrante para comprovação da habilitação e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, seja nomeada para o cargo ao qual logrou aprovação, qual seja, Professor Classe I, Nível - A - Modalidade Educação Especial - 3ª URE - Abaetetuba Acórdão nº 182.607 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO. COM A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL, A EXPECTATIVA DE DIREITO SUBJETIVA SE CONVERTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. DO CPC. INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo do , descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2 - A omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado. 3 - As alegações do embargante tentam apontar possíveis omissões, a fim de justificar o presente recurso, porém, em verdade, tenta rediscutir questões de mérito da ação principal, o que é vedado nesta via processual. 4 - Embargos de Declaração totalmente destituído de fundamentação razoável, já que ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado, manifestou-se expressamente sobre a possibilidade de interferência do Poder Judiciário no exercício das competências da Administração Pública, uma vez que, as desistências de candidatos convocados, geram para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes STF e STJ. 4 - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao artigo 485, VI do CPC/2015 bem como ao art. 1º da Lei 12.016/09. Nesse sentido, sustenta a ausência de prova pré-constituída, direito líquido e certo e interesse de agir.               Contrarrazões apresentadas às fls. 213/220.               É o breve relatório.               Decido.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               Friso, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor:               DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 485, VI DO CPC/2015 e ART. 1º DA LEI 12.016/09 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO E INTERESSE DE AGIR.               A fazenda estadual alega que a ora recorrida não se desincumbiu em provar seu direito na peça exordial, não havendo, portanto, prova pré-constituída e direito líquido e certo, requisitos para a impetração da ação mandamental.               De outro lado, a turma julgadora concluiu que a impetrante acostou à inicial diversos documentos comprobatórios de seu direito. Ainda, sobre o tema, entendeu o órgão colegiado pela aplicação da Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que ¿controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do mandado de segurança¿.               Destarte, rever o entendimento firmado no aresto impugnado demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do STJ. É esse o entendimento da Corte Superior, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é desnecessária a citação dos demais aprovados no concurso público, em litisconsórcio necessário, em demanda cuja pretensão limita-se a imediata nomeação no cargo disputado, porquanto a eventual concessão da ordem não afetará a esfera jurídica dos outros candidatos. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a existência de prova pré-constituída, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IX - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1676797/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 465.867/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017) - grifei               Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 365             Página de 4 (2018.00531443-22, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.00531443-22
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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