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Jurisprudência


TJPA 0011406-82.2013.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0011406-82.2013.814.0006 APELANTE: IDENILSON SILVA OEIRAS APELADO: BV FINANCEIRA AS CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. - A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem, cabendo ao devedor demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido. 2. Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas contratuais é estranha a essa demanda. 3. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO interposta por IDENILSON SILVA OEIRAS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BV FINANCEIRA AS CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.            A sentença objurgada julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidar a posse do bem em seu favor.            Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, diante da cobrança de encargos vedados em lei e juros abusivos, não teria sido constituído em mora, motivo pelo qual a ação de busca e apreensão deveria ser julgada extinta.            Defende a necessidade de devolução dos valores já pagos ao apelado antes do ajuizamento da ação.            Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença impugnada para julgar improcedente a demanda.            É o relatório.            DECIDO            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.            Cinge-se o mérito recursal à constituição em mora do apelante, o qual sustenta que, diante da cobrança de encargos contratuais indevidos e juros abusivos, não teria sido constituído em mora, motivo pelo qual o apelados seria carecedor do direito de ação.            Prima facie, considero que não prospera a alegação do apelante, na medida em que a ação de busca e apreensão não se presta a debater qualquer controvérsia no que tange a cláusulas contratuais, eis que a ação tem por escopo a entrega do bem ou, alternativamente, o depósito de seu valor em dinheiro.            A ação de busca e apreensão consubstanciada no DL 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem. Qualquer discussão a respeito de temas relacionados à afirmação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou, mesmo, sobre possível direito à restituição de valores é estranha a essa demanda, cabendo à parte, se o caso, a propositura de ação específica para a discussão do tema. (TJSP, APL 521011220098260224 SP 0052101-12.2009.8.26.0224 Relator(a): Antonio Rigolin Julgamento: 30/10/2012 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 31/10/2012). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PROCEDIMENTO LEGAL - AGRAVO RETIDO - IMPROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. A ação de busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei 911/69, é processo de cognição restrita que visa apenas à retomada do bem ante a mora do devedor e não a cobrança da dívida, somente cabendo instaurar discussão sobre cláusulas contratuais e encargos, se o devedor efetivamente demonstrar intenção de purgar a mora. (TJMG, Processo: 106720621895980011 MG 1.0672.06.218959-8/001(1) Relator(a): ANTÔNIO DE PÁDUA Julgamento: 04/02/2010 Publicação: 09/03/2010).            No caso em apreço, apelante reconhece a inadimplência e em momento algum demonstra intenção de purgar a mora, limitando-se a alegar, de forma genérica a presença de encargos contratuais abusivos.            Ressalte-se que o consumidor, acaso entenda que há encargos excessivos no contrato, deverá questioná-los em ação revisional de contrato, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.            Com efeito, não se deve privilegiar a conduta do consumidor que celebra o contrato, mas não o questiona judicialmente, limitando-se a conduta de inadimplemento contratual, vindo a questionar as cláusulas contratuais somente após o ajuizamento da busca e apreensão.            Limitando-se, portanto, a matéria recursal à mera discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão, o presente recurso atrai aplicabilidade do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, cujo teor segue transcrito:            Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.            Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por afeiçoar-se manifestamente improcedente, com base no art. 557, caput do CPC.            P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 16 de fevereiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00380087-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00380087-34
Tipo de processo : Apelação
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