TJPA 0011413-87.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0011413-87.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSVAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA AGRAVADO: RAIMUNDA MATIAS COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O TJPA, STF E STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. I - O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressuposto de admissibilidade do recurso, que, se não cumprido, mesmo após a notificação da concessão de prazo para efetuar o recolhimento importa a deserção do recurso, como in casu no agravo de instrumento. ¿Art. 1.007 do Código de Processo Civil/2015¿ - (Precedentes). II - Nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada nesta e. Corte, STF e STJ, (precedentes). III - Na hipótese em exame, ao interpor o agravo, a parte não requer a gratuidade, nem prova que esta foi deferida no Juízo a quo, tampouco recolhe o preparo recursal, ou mesmo apontou motivo de força maior ou caso fortuito para justificar o não cumprimento do ônus que lhe cabia. Declara-se deserto o recurso e por consequência deve ser negado o seu seguimento, diante da irregularidade. Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSVAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, insatisfeito com a decisão interlocutória (cópia à fl. 24), prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas-Pa, que nos autos da Ação de Consignação e Pagamento, ajuizada na origem por RAIMUNDA MATIAS COSTA. A decisão combatida in verbis: ¿Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para tanto, observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada. Com relação à probabilidade do direito, entendo que está configurada nos documentos acostados nos autos, que demonstram, a princípio, que a parte autora está comprometida em dar fiel quitação ao contrato estabelecido, conforme depósitos fls. 19 - 31. Quanto ao fundado receio de perigo de dano, vejo que a demora na prestação da medida pode trazer prejuízos a parte autora, que teria seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito o que acarretaria prejuízos a autora. Assim, determino que o réu se abstenha de incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes ou, se já incluiu, que exclua no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), sendo esta limitada ao período de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de depósito judicial das parcelas vincendas, que devem continuar sendo juntadas aos autos. Cite-se o réu, para que venha contestar a presente ação, no prazo legal e, no mesmo ato, para dar cumprimento à decisão de tutela antecipada. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL.¿ Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (000013). Manuseando os autos, encontrei à fl. 00014, certidão lavrada pela Chefe da Central de Distribuição do 2º Grau, dando conta de que apesar do agravante ter informado o recolhimento das custas, não consta nos autos a juntada do comprovante de pagamento das custas de preparo do recurso, nem o relatório de contas do processo, ou mesmo pedido de gratuidade de justiça, estando em desacordo com as disposições do art. 33 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 e art. 1007 do CPC/2015. Com efeito, prolatei o despacho de fl. 30, nos termos a seguir transcrito: ¿DESPACHO Compulsando o caderno processual, encontro a certidão exarada à fl. 000014 pelo Chefe da Distribuição informando que não consta dos autos o comprovante de pagamento de custas, nem foi pedido a gratuidade de justiça. Nesse contexto, diante do Resp nº 1102467, julgado sob o rito de Recurso Repetitivo, em que restou consignado o cabimento da complementação do instrumento com a juntada de peças necessárias e obrigatórias, assim como as imprescindíveis à compreensão da controvérsia, determino a emenda da inicial, acostando o comprovante do pagamento, e cópia integral do feito principal À Secretaria para as providências de praxe.¿. (Grifo nosso). Em nova Certidão à fl. 32 a Secretaria da E. 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA informou que decorrido o prazo legal a parte agravante não acostou aos autos manifestação relacionada ao Despacho de fl. 30. É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, cuida-se de agravo, desafiando decisão interlocutória (cópia à fl. 24), prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas-Pa, nos autos da Ação de Consignação e Pagamento. Dito isto, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído, ou seja, ausente o comprovante de recolhimento das custas de preparo. Como sabido, se o agravante quando da interposição do agravo, não requer a gratuidade, nem prova que esta foi deferida no Juízo a quo, tampouco recolhe o preparo recursal, declarar-se-á deserto o recurso e por consequência deve ser negado o seu seguimento, diante das irregularidades ocorridas. Quanto ao não pagamento das custas referentes ao presente recurso de agravo de instrumento no momento de sua interposição, salienta-se possível a concessão de prazo para efetuar o pagamento. De certo que o prazo que se abre à parte é justamente para complementar a insuficiência das custas ou efetuar o seu integral pagamento. No mais, a legislação civil vigente é clara ao dispor que na esfera recursal, o preparo, ou seja, o pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso se trata de um requisito de admissibilidade extrínseco do recurso que induz sua inadmissão e declaração de deserção na hipótese de descumprimento, com o consequente não conhecimento do mérito da impugnação recursal. No processo civil, o preparo é fundamental para que o recurso seja recebido e possa surtir os seus efeitos legais. Desta forma, o preparo consiste no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas, os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário. Com o advento do CPC-2015 tal quadro se aprimora por força do art. 1007. ¿Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme destacado acima, a comprovação do preparo é pressupostos de admissão do recurso interposto. Isso significa dizer que, se o recorrente não comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas, o seu recurso será declarado deserto. Eis a jurisprudência: ¿TJPA. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO. 1. Juízo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime.¿. (201230155091, 115888, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/01/2013, Publicado em 25/01/2013). Desse entendimento não destoa a Doutrina de Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 1488), também aponta farta jurisprudência correlata, emanada do Colendo STJ. Vejamos: ¿[...] Momento. Interposição do recurso. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. (STJ, REsp 1.126.639/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 21.06.2011, DJe 01.08.2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 733.681/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 302; AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011; STJ, AgRg no Ag 1.065.105/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 05.11.2008, DJe 18.11.2008; STJ, AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011. (Grifos do original) (JUNIOR, Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. 18ª Ed. Revista, ampliada e atualizada Rio de Janeiro: Forense, 2014) Corroborando a jurisprudência acima colacionada, trago à baila as ilações emanadas de Sérgio Bermudes (2010, p. 148). [...] 3. O § 1º do art. 525 submeteu o preparo do agravo à norma do art. 511, a cujas observações me reporto. Não importa o modo como se apresente a petição do recurso ao tribunal, deverá ela ser acompanhada do comprovante do preparo das custas e do porte de retorno respectivos, a menos que não exija esse pagamento. A falta de comprovação do preparo leva à deserção do recurso, nos termos do art. 511. (grifei) (BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Código de Processo Civil. 3ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2010.¿ Com essas considerações, forte em tais argumentos decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual se NEGA SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar manifestamente inadmissível, uma vez que deserto, e em confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal TJPA, assim como nos Tribunais Superiores STF e STJ,. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Belém (PA), 02 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04915221-46, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0011413-87.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSVAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA AGRAVADO: RAIMUNDA MATIAS COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O TJPA, STF E STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. I - O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressuposto de admissibilidade do recurso, que, se não cumprido, mesmo após a notificação da concessão de prazo para efetuar o recolhimento importa a deserção do recurso, como in casu no agravo de instrumento. ¿Art. 1.007 do Código de Processo Civil/2015¿ - (Precedentes). II - Nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada nesta e. Corte, STF e STJ, (precedentes). III - Na hipótese em exame, ao interpor o agravo, a parte não requer a gratuidade, nem prova que esta foi deferida no Juízo a quo, tampouco recolhe o preparo recursal, ou mesmo apontou motivo de força maior ou caso fortuito para justificar o não cumprimento do ônus que lhe cabia. Declara-se deserto o recurso e por consequência deve ser negado o seu seguimento, diante da irregularidade. Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSVAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, insatisfeito com a decisão interlocutória (cópia à fl. 24), prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas-Pa, que nos autos da Ação de Consignação e Pagamento, ajuizada na origem por RAIMUNDA MATIAS COSTA. A decisão combatida in verbis: ¿Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para tanto, observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada. Com relação à probabilidade do direito, entendo que está configurada nos documentos acostados nos autos, que demonstram, a princípio, que a parte autora está comprometida em dar fiel quitação ao contrato estabelecido, conforme depósitos fls. 19 - 31. Quanto ao fundado receio de perigo de dano, vejo que a demora na prestação da medida pode trazer prejuízos a parte autora, que teria seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito o que acarretaria prejuízos a autora. Assim, determino que o réu se abstenha de incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes ou, se já incluiu, que exclua no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), sendo esta limitada ao período de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de depósito judicial das parcelas vincendas, que devem continuar sendo juntadas aos autos. Cite-se o réu, para que venha contestar a presente ação, no prazo legal e, no mesmo ato, para dar cumprimento à decisão de tutela antecipada. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL.¿ Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (000013). Manuseando os autos, encontrei à fl. 00014, certidão lavrada pela Chefe da Central de Distribuição do 2º Grau, dando conta de que apesar do agravante ter informado o recolhimento das custas, não consta nos autos a juntada do comprovante de pagamento das custas de preparo do recurso, nem o relatório de contas do processo, ou mesmo pedido de gratuidade de justiça, estando em desacordo com as disposições do art. 33 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 e art. 1007 do CPC/2015. Com efeito, prolatei o despacho de fl. 30, nos termos a seguir transcrito: ¿DESPACHO Compulsando o caderno processual, encontro a certidão exarada à fl. 000014 pelo Chefe da Distribuição informando que não consta dos autos o comprovante de pagamento de custas, nem foi pedido a gratuidade de justiça. Nesse contexto, diante do Resp nº 1102467, julgado sob o rito de Recurso Repetitivo, em que restou consignado o cabimento da complementação do instrumento com a juntada de peças necessárias e obrigatórias, assim como as imprescindíveis à compreensão da controvérsia, determino a emenda da inicial, acostando o comprovante do pagamento, e cópia integral do feito principal À Secretaria para as providências de praxe.¿. (Grifo nosso). Em nova Certidão à fl. 32 a Secretaria da E. 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA informou que decorrido o prazo legal a parte agravante não acostou aos autos manifestação relacionada ao Despacho de fl. 30. É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, cuida-se de agravo, desafiando decisão interlocutória (cópia à fl. 24), prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas-Pa, nos autos da Ação de Consignação e Pagamento. Dito isto, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído, ou seja, ausente o comprovante de recolhimento das custas de preparo. Como sabido, se o agravante quando da interposição do agravo, não requer a gratuidade, nem prova que esta foi deferida no Juízo a quo, tampouco recolhe o preparo recursal, declarar-se-á deserto o recurso e por consequência deve ser negado o seu seguimento, diante das irregularidades ocorridas. Quanto ao não pagamento das custas referentes ao presente recurso de agravo de instrumento no momento de sua interposição, salienta-se possível a concessão de prazo para efetuar o pagamento. De certo que o prazo que se abre à parte é justamente para complementar a insuficiência das custas ou efetuar o seu integral pagamento. No mais, a legislação civil vigente é clara ao dispor que na esfera recursal, o preparo, ou seja, o pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso se trata de um requisito de admissibilidade extrínseco do recurso que induz sua inadmissão e declaração de deserção na hipótese de descumprimento, com o consequente não conhecimento do mérito da impugnação recursal. No processo civil, o preparo é fundamental para que o recurso seja recebido e possa surtir os seus efeitos legais. Desta forma, o preparo consiste no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas, os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário. Com o advento do CPC-2015 tal quadro se aprimora por força do art. 1007. ¿Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme destacado acima, a comprovação do preparo é pressupostos de admissão do recurso interposto. Isso significa dizer que, se o recorrente não comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas, o seu recurso será declarado deserto. Eis a jurisprudência: ¿TJPA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO. 1. Juízo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime.¿. (201230155091, 115888, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/01/2013, Publicado em 25/01/2013). Desse entendimento não destoa a Doutrina de Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 1488), também aponta farta jurisprudência correlata, emanada do Colendo STJ. Vejamos: ¿[...] Momento. Interposição do recurso. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. (STJ, REsp 1.126.639/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 21.06.2011, DJe 01.08.2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 733.681/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 302; AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011; STJ, AgRg no Ag 1.065.105/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 05.11.2008, DJe 18.11.2008; STJ, AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011. (Grifos do original) (JUNIOR, Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. 18ª Ed. Revista, ampliada e atualizada Rio de Janeiro: Forense, 2014) Corroborando a jurisprudência acima colacionada, trago à baila as ilações emanadas de Sérgio Bermudes (2010, p. 148). [...] 3. O § 1º do art. 525 submeteu o preparo do agravo à norma do art. 511, a cujas observações me reporto. Não importa o modo como se apresente a petição do recurso ao tribunal, deverá ela ser acompanhada do comprovante do preparo das custas e do porte de retorno respectivos, a menos que não exija esse pagamento. A falta de comprovação do preparo leva à deserção do recurso, nos termos do art. 511. (grifei) (BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Código de Processo Civil. 3ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2010.¿ Com essas considerações, forte em tais argumentos decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual se NEGA SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar manifestamente inadmissível, uma vez que deserto, e em confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal TJPA, assim como nos Tribunais Superiores STF e STJ,. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Belém (PA), 02 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04915221-46, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.04915221-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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