TJPA 0011414-72.2016.8.14.0000
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011414-72.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL ADVOGADO: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA AGRAVADO: SIRUS COLLYER CARVALHO ADVOGADO: SAMYA MACEDO GABY RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que o Magistrado sentenciou a Ação principal, vejamos: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização proposta por Sirus Collyer Carvalho em face de Berlim Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda. Após a apresentação de defesa, as partes apresentaram acordo firmado (fls. 212-214). É o relato necessário. Decido. As partes podem, a qualquer momento, realizar acordo com o intuito de pôr fim à demanda. O acordo firmado expressamente está assinado pelas partes litigantes. Por tais razões, homologo o presente acordo e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da ação. Dispenso as custas remanescentes, em conformidade com o art. 90, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Belém, 02 de fevereiro de 2017. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital Portanto, tendo sido sentenciado, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01639190-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
Ementa
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011414-72.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL ADVOGADO: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA AGRAVADO: SIRUS COLLYER CARVALHO ADVOGADO: SAMYA MACEDO GABY RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que o Magistrado sentenciou a Ação principal, vejamos: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização proposta por Sirus Collyer Carvalho em face de Berlim Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda. Após a apresentação de defesa, as partes apresentaram acordo firmado (fls. 212-214). É o relato necessário. Decido. As partes podem, a qualquer momento, realizar acordo com o intuito de pôr fim à demanda. O acordo firmado expressamente está assinado pelas partes litigantes. Por tais razões, homologo o presente acordo e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da ação. Dispenso as custas remanescentes, em conformidade com o art. 90, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Belém, 02 de fevereiro de 2017. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital Portanto, tendo sido sentenciado, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01639190-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.01639190-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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