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Jurisprudência


TJPA 0011415-78.2012.8.14.0006

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA                         Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ALESSANDRA AVIZ DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fls. 30), que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO, proposta em desfavor de BANCO FIAT S.A., julgou totalmente improcedente a ação.            Na petição inicial o Autor alegou que fez um empréstimo com o banco para comprar um automóvel em 60 prestações de R$ 904,79 (novecentos e quatro reais e setenta e nove centavos), totalizando um montante de R$ 54.287,40 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos). Alega que já pagou 07 prestações e que ainda restam R$ 47.953,87 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) a pagar. Pretende rever as cláusulas do contrato para reduzir os juros cobrados, requer a procedência da ação.            Em suas razões recursais (fls. 42/50), arguiu o apelante a ocorrência de excessiva desproporção nas prestações havidas entre as partes, requerendo, a reforma da decisão proferida em primeiro grau.            O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 56/66 pugnando pela manutenção da sentença.            Coube-me a relatoria do feito, por distribuição (fls. 113).            É o sucinto relatório.            DECIDO            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pelo que passo a apreciação de suas razões.            Tem-se que a pretensão da suplicante, resume-se a alegação de abusividade de juros cobrados no contrato de financiamento e a cobrança de comissão de permanência.            Em razão do tratamento pacificado da matéria junto às instâncias superiores e da suficiência de provas carreadas aos presentes autos, afigura-se possível a análise monocrática do mérito do presente recurso, consoante previsão específica do art. 557, do Código de Processo Civil Brasileiro.            Analisando os autos cuidadosamente não foi impossível constatar a cobrança de comissão de permanência porque sequer consta no cálculo apresentado pela parte as fls. 15/16. Portanto, entendo pela falta de interesse processual quanto a este pedido, não havendo razão para constar em sede de apelação, por ausência de prejuízo, bem como, ausência de interesse recursal.            No que tange aos juros bancários, deve-se esclarecer, desde logo, acerca da plena possibilidade de formalização em contratos bancários de cláusulas de capitalização de juros, consoante já resta pacificado na jurisprudência do Colendo STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 6. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 443560 RS 2013/0399466-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 292853 PR 2013/0028943-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013)            Em verdade, trata-se de medida de natureza político-econômica voltada ao fomento de relações de natureza comercial, que, inobstante não seja permitida aos cidadãos comuns, sujeitos à legislação de usura e suas proibições, se aplica especificamente às entidades do sistema financeiro nacional, sujeitas a regras específicas.             Esse raciocínio, aliás, pode-se extrair da leitura da súmula nº 596, do STF:    Súmula 596/STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.            Dito isto, cumpre-nos esclarecer que as taxas de juros aplicáveis a qualquer tipo de contrato possuíam o teto de 12% ao ano, conforme definido no art. 1º da Lei de Usura. No entanto, o STF exarou a Súmula nº 596 afastando a incidência deste patamar de juros em relação aos contratos mantidos com instituições financeiras, que em razão deste entendimento estão autorizadas a cobrar juros superiores a este montante. Desta forma, compreendo que descabe razão ao apelante.            Como o caso concreto alberga uma relação de consumo, em respeito ao art. 6º, do CDC, que impõe proteção ao consumidor, cumpre-nos descer as minúcias do caso.            Constata-se que a apelante foi devidamente cientificada do percentual de juros que era aplicado sobre seu contrato e o saldo devedor que teria que honrar ao fim da relação. Sendo impossível não pagar um valor elevado, eis que financiou quase a totalidade de seu veículo, cujo financiamento deu-se no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em 60 parcelas de R$ 904,79 (novecentos e quatro reais e setenta e nove centavos).            Além disso, o Apelante não comprovou que os juros cobrados estão em discordância com a média de mercado, considerando o prazo de 48 meses e o financiamento do valor quase total de um veículo deste valor, não se afigura desequilibrado, o percentual de 1,28% mensal. Ademais, essa informação é baseada na afirmação da Autora de fls. 09, pois o contrato não foi juntado com a inicial, somente em contrarrazões a apelação.            Diante de não acolhimento do pedido de revisão dos juros aplicados, afasta-se consequentemente o pedido de repetição de indébito.            Desta maneira, em consonância com a jurisprudência do STJ, não se vislumbra qualquer nulidade declarável, nessa perspectiva. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, o que não ocorreu no caso em tela. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 396957 MS 2013/0312746-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 467327 PR 2014/0016505-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014).            Nestes termos, cumpre-nos negar provimento ao recurso de Apelação Cível, na esteira da jurisprudência pacificada do STJ e STF, ora destacada, o que, aliás, permite que o presente julgamento seja realizado na forma prevista no teor do Art. 557, caput, do CPC, prestigiando os princípios do devido processo legal e, sobretudo, da razoável duração do processo, elencado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.            ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na esteira do Art. 557, caput, do CPC e nos exatos termos da jurisprudência pacificada de nossos tribunais superiores, para manter integralmente a sentença proferida em primeira instância.            Belém (PA), 03 de dezembro de 2015. Juiza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora (2015.04627001-97, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.04627001-97
Tipo de processo : Apelação
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