TJPA 0011420-79.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011420-79.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: IVAN FERREIRA DE CARVALHO (ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA - OAB/PA 15.903) AGRAVADO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por IVAN FERREIRA DE CARVALHO, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Processo. n.º: 04716733520168140301), ajuizada em desfavor de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: ¿I- Considerando os termos do art. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. II- O Novo Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. III - No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial no que diz respeito a natureza e objeto discutidos a dispensa do patrocínio da Defensoria Pública. IV- Ante aos fatos, deve a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 02/09) que não vislumbra qualquer indício de boa situação financeira, por ser autônomo e estar enfrentando sérias dificuldades financeiras, pelo que enseja a necessidade da Assistência Judiciária. Alega não dispõe de recursos para arcar com despesas extraordinárias, além das despesas fixas de todo mês, quais sejam, luz, telefone, alimentação, ou seja, despejas essenciais para sua sobrevivência e de sua família. Aduz que o magistrado de piso somente poderia indeferir o pedido de justiça gratuita quando estiver absolutamente seguro que a parte teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais, o que não foi o caso. Afirma que o não atendimento de tal pretensão acarretaria sérios danos ao agravante que se utiliza somente de sua renda para a subsistência de sua família. Assevera que o juízo de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita baseado na natureza e objeto discutidos no que tange ao contrato de financiamento, e sobretudo por estar sendo patrocinado por advogado particular. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito provimento do recurso em tela, no sentido de que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar a real situação econômica e financeira do agravante, merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo verifico que o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão de medida liminar, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Ante o exposto, na ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 26 de setembro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 4
(2016.03945284-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011420-79.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: IVAN FERREIRA DE CARVALHO (ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA - OAB/PA 15.903) AGRAVADO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por IVAN FERREIRA DE CARVALHO, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Processo. n.º: 04716733520168140301), ajuizada em desfavor de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: ¿I- Considerando os termos do art. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. II- O Novo Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. III - No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial no que diz respeito a natureza e objeto discutidos a dispensa do patrocínio da Defensoria Pública. IV- Ante aos fatos, deve a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 02/09) que não vislumbra qualquer indício de boa situação financeira, por ser autônomo e estar enfrentando sérias dificuldades financeiras, pelo que enseja a necessidade da Assistência Judiciária. Alega não dispõe de recursos para arcar com despesas extraordinárias, além das despesas fixas de todo mês, quais sejam, luz, telefone, alimentação, ou seja, despejas essenciais para sua sobrevivência e de sua família. Aduz que o magistrado de piso somente poderia indeferir o pedido de justiça gratuita quando estiver absolutamente seguro que a parte teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais, o que não foi o caso. Afirma que o não atendimento de tal pretensão acarretaria sérios danos ao agravante que se utiliza somente de sua renda para a subsistência de sua família. Assevera que o juízo de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita baseado na natureza e objeto discutidos no que tange ao contrato de financiamento, e sobretudo por estar sendo patrocinado por advogado particular. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito provimento do recurso em tela, no sentido de que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar a real situação econômica e financeira do agravante, merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo verifico que o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão de medida liminar, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Ante o exposto, na ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 26 de setembro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 4
(2016.03945284-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.03945284-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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