TJPA 0011425-67.2013.8.14.0401
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB ? PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? PROCEDÊNCIA: TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO NEUTRAS. SÚMULA 231 STJ. CONDENAÇÃO À TÍTULO INDENIZATÓRIO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1- DOSIMETRIA. Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada para o mínimo legal do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) que prevê a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo. Entretanto, a nova dosimetria fixou a pena base no mínimo legal, assim a confissão do réu, não pode reduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula n° 231-STJ. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas corretamente duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, as quais foram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) ficando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. 2- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no SEMIABERTO. 3 ? DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Ausente, na denúncia, pedido específico quanto à fixação de valor mínimo para reparação do dano em favor da vítima, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, mostra-se inviável ao julgador fixá-la quando da prolação da sentença, sem que contra o réu tenha sido dirigida esta pretensão, em razão do princípio da correlação, cuja inobservância acarreta desobediência ao contraditório e à ampla defesa, já que o acusado, no tramitar do processo, não teve oportunidade de apresentar qualquer tese defensiva quanto ao ponto. Precedente do STJ. 4 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00250452-17, 170.028, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB ? PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? PROCEDÊNCIA: TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO NEUTRAS. SÚMULA 231 STJ. CONDENAÇÃO À TÍTULO INDENIZATÓRIO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1- DOSIMETRIA. Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada para o mínimo legal do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) que prevê a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo. Entretanto, a nova dosimetria fixou a pena base no mínimo legal, assim a confissão do réu, não pode reduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula n° 231-STJ. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas corretamente duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, as quais foram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) ficando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. 2- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no SEMIABERTO. 3 ? DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Ausente, na denúncia, pedido específico quanto à fixação de valor mínimo para reparação do dano em favor da vítima, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, mostra-se inviável ao julgador fixá-la quando da prolação da sentença, sem que contra o réu tenha sido dirigida esta pretensão, em razão do princípio da correlação, cuja inobservância acarreta desobediência ao contraditório e à ampla defesa, já que o acusado, no tramitar do processo, não teve oportunidade de apresentar qualquer tese defensiva quanto ao ponto. Precedente do STJ. 4 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00250452-17, 170.028, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00250452-17
Tipo de processo
:
Apelação
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