TJPA 0011434-20.2001.8.14.0301
PROCESSO Nº 2009.3.003316-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 94.020 e nº 130.656, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N.° 167, STJ - VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CREDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Embargos à Execução: 1.1. Inaplicabilidade ao caso concreto do verbete sumular n.° 167 do Superior Tribunal de Justiça. Não demonstração dos requisitos atinentes. 1.2. Liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. Art. 52 da Lei n.° 6.182/1998. Irretroatividade da Lei Tributária. Crédito tributário regularmente constituído. 2. Manutenção da Sentença Guerreada. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime. (200930033169, 94020, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/01/2011, Publicado em 21/01/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de Declaração em Apelação Cível: 1.1. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 1.2. Tentativa de rediscussão de matéria. Prática vedada na via eleita. 2. Recurso conhecido e não provido, inclusive para fins de prequestionamento. Decisão Unânime. (200930033169, 130.656, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10.03.2014, Publicado em 14.03.2014) Em suas razões, a recorrente sustenta ofensa ao artigo 2º, § 5º e § 6º, da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que os documentos de natureza da Dívida Ativa não preenchem os requisitos do termo de inscrição; ao artigo 41 da Lei nº 6.830/80, porquanto inexistem documentos que ensejem a cobrança (processos administrativos fiscais); ao artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil; aos artigos 586 e 618, inciso I, do CPC, ante a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade das certidões de Dívida Ativa; ao artigo 5º, inciso LV, da CF, alegando cerceamento de defesa; e aos artigos 406 do Código Civil e 192, § 3º, da CF, pela cobrança excessiva de juros. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 283. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. O Recurso não merece seguimento devido ao descumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o da regularidade formal de representação. Compulsando os autos constato que o Recurso Especial interposto em 26/03/2014 (fls. 245//260) foi subscrito por advogado sem poderes nos autos. A regularidade na representação deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, não podendo ser sanada com a juntada de procuração/substabelecimento posterior (Súmula 115 do STJ). Com efeito, a interposição de Recurso Especial pelo recorrente em 01/04/2014 (fls. 261), com a juntada de substabelecimento em favor do advogado subscrevente do recurso (fls. 276), não tem o condão de sanar o vício, porque interposto fora do prazo legal. Nestes casos, o STJ entende que o recurso é inexistente e inexequível é a conversão em diligência pelo Tribunal dos processos na instância especial, por força da preclusão consumativa. Incidência da Súmula 1151, do STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ - Súmula nº 115). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 474.312/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO QUE OUTORGADA PODERES AO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1.- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente. 2.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 3.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 450.310/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/08/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 115/STJ. 1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. 2. "A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 10.10.2008) 2. Revela-se defesa a interposição simultânea de três agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda e da terceira insurgência. 3. Primeiro regimental desprovido. Segundo e terceiro não conhecidos por força da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp 499.670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).¿ Por outras razões também não merece ascensão o presente recurso especial, senão vejamos. DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. Primeiramente, registro que os questionados artigos 5º, inciso LV e 192, § 3º, da CF, não podem ser objeto de recurso especial, porquanto envolvem matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamo também não pode ser admitido no que se refere à ofensa aos artigos 2º, § 5º e § 6º e 41 da Lei nº 6.830/80, 406 do CC e 267, inciso IV, do CPC, ante a ausência do necessário requisito do prequestionamento, pois a turma julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do conteúdo dos referidos dispositivos e tema referido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, pois tendo sido opostos embargos de declaração, mister se fazia aduzir violação ao artigo 535 do CPC. Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados: (...) 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. (...) (AgRg no AREsp 263.276/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) (...) 2. Não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, concluiu o Tribunal por rejeitá-los, sem se manifestar sobre as questões alegadas pelos apelantes, notadamente sobre aquelas explicitadas nos embargos. 3. Está claro, assim, que nenhuma das questões ventiladas no recurso especial foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, circunstância que torna inadmissível o recurso, ante a falta do indispensável prequestionamento. 4. Com efeito, a falta de debate pela instância ordinária inviabiliza o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. 5. De fato, na hipótese, houve apresentação de embargos de declaração no Tribunal a quo para sanar possível omissão. Deveria a parte, se essa persistisse, ter fundamentado seu recurso no art. 535 do CPC, o que não foi feito na presente demanda, estando patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria em questão. 6. Ressalte-se, por oportuno, que não se reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1107521/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DAS CDAs. No tocante à questão referente ao reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade das certidões de Dívida Ativa o reclamo também não pode ascender porquanto ¿(...) 2. "É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 621.728/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2015). (...) (EDcl no AREsp 693.424/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/09/2015 DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício 1 Súmula 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
(2015.03672788-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
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PROCESSO Nº 2009.3.003316-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 94.020 e nº 130.656, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N.° 167, STJ - VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CREDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Embargos à Execução: 1.1. Inaplicabilidade ao caso concreto do verbete sumular n.° 167 do Superior Tribunal de Justiça. Não demonstração dos requisitos atinentes. 1.2. Liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. Art. 52 da Lei n.° 6.182/1998. Irretroatividade da Lei Tributária. Crédito tributário regularmente constituído. 2. Manutenção da Sentença Guerreada. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime. (200930033169, 94020, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/01/2011, Publicado em 21/01/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de Declaração em Apelação Cível: 1.1. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 1.2. Tentativa de rediscussão de matéria. Prática vedada na via eleita. 2. Recurso conhecido e não provido, inclusive para fins de prequestionamento. Decisão Unânime. (200930033169, 130.656, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10.03.2014, Publicado em 14.03.2014) Em suas razões, a recorrente sustenta ofensa ao artigo 2º, § 5º e § 6º, da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que os documentos de natureza da Dívida Ativa não preenchem os requisitos do termo de inscrição; ao artigo 41 da Lei nº 6.830/80, porquanto inexistem documentos que ensejem a cobrança (processos administrativos fiscais); ao artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil; aos artigos 586 e 618, inciso I, do CPC, ante a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade das certidões de Dívida Ativa; ao artigo 5º, inciso LV, da CF, alegando cerceamento de defesa; e aos artigos 406 do Código Civil e 192, § 3º, da CF, pela cobrança excessiva de juros. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 283. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. O Recurso não merece seguimento devido ao descumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o da regularidade formal de representação. Compulsando os autos constato que o Recurso Especial interposto em 26/03/2014 (fls. 245//260) foi subscrito por advogado sem poderes nos autos. A regularidade na representação deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, não podendo ser sanada com a juntada de procuração/substabelecimento posterior (Súmula 115 do STJ). Com efeito, a interposição de Recurso Especial pelo recorrente em 01/04/2014 (fls. 261), com a juntada de substabelecimento em favor do advogado subscrevente do recurso (fls. 276), não tem o condão de sanar o vício, porque interposto fora do prazo legal. Nestes casos, o STJ entende que o recurso é inexistente e inexequível é a conversão em diligência pelo Tribunal dos processos na instância especial, por força da preclusão consumativa. Incidência da Súmula 1151, do STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ - Súmula nº 115). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 474.312/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO QUE OUTORGADA PODERES AO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1.- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente. 2.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 3.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 450.310/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/08/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 115/STJ. 1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. 2. "A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 10.10.2008) 2. Revela-se defesa a interposição simultânea de três agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda e da terceira insurgência. 3. Primeiro regimental desprovido. Segundo e terceiro não conhecidos por força da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp 499.670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).¿ Por outras razões também não merece ascensão o presente recurso especial, senão vejamos. DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. Primeiramente, registro que os questionados artigos 5º, inciso LV e 192, § 3º, da CF, não podem ser objeto de recurso especial, porquanto envolvem matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamo também não pode ser admitido no que se refere à ofensa aos artigos 2º, § 5º e § 6º e 41 da Lei nº 6.830/80, 406 do CC e 267, inciso IV, do CPC, ante a ausência do necessário requisito do prequestionamento, pois a turma julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do conteúdo dos referidos dispositivos e tema referido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, pois tendo sido opostos embargos de declaração, mister se fazia aduzir violação ao artigo 535 do CPC. Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados: (...) 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. (...) (AgRg no AREsp 263.276/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) (...) 2. Não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, concluiu o Tribunal por rejeitá-los, sem se manifestar sobre as questões alegadas pelos apelantes, notadamente sobre aquelas explicitadas nos embargos. 3. Está claro, assim, que nenhuma das questões ventiladas no recurso especial foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, circunstância que torna inadmissível o recurso, ante a falta do indispensável prequestionamento. 4. Com efeito, a falta de debate pela instância ordinária inviabiliza o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. 5. De fato, na hipótese, houve apresentação de embargos de declaração no Tribunal a quo para sanar possível omissão. Deveria a parte, se essa persistisse, ter fundamentado seu recurso no art. 535 do CPC, o que não foi feito na presente demanda, estando patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria em questão. 6. Ressalte-se, por oportuno, que não se reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1107521/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DAS CDAs. No tocante à questão referente ao reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade das certidões de Dívida Ativa o reclamo também não pode ascender porquanto ¿(...) 2. "É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 621.728/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2015). (...) (EDcl no AREsp 693.424/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/09/2015 DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício 1 Súmula 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
(2015.03672788-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.03672788-72
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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