main-banner

Jurisprudência


TJPA 0011439-06.2013.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3000615-1. AGRAVANTE: CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA ALENCAR. AGRAVADO: BRADESCO AUTO /RE CIA. DE SEGUROS S/A. VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. VEDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENUNCIADO Nº. 33, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1357813/RJ. DADO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de compet?ncia relativa a escolha do foro ? op??o do autor da demanda, podendo se dar no lugar de seu domic?lio ou naquele onde ocorreu o acidente, segundo preceitua o art. 100, par?grafo ?nico, do CPC. 2. Portanto, o autor tem o direito de renunciar ?s op??es conferidas pela norma precitada, facultando-lhe ajuizar a demanda no foro do domic?lio do r?u, n?o podendo este se insurgir contra a escolha realizada, diante da aus?ncia preju?zo. 3. A par disso, a declara??o de incompet?ncia relativa pelo Juiz n?o poder? ser feita de of?cio, mas somente pode ser reconhecida por meio de exce??o a ser provocada pela parte demandada. Intelig?ncia do art. 112, caput, do CPC e da S?mula n. 33 do STJ. Dado provimento ao agravo de instrumento, de plano. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, declinou, de ofício, a competência para julga e processar o feito. Em sua peça recursal (fls. 02/17), a agravante aduz que a decisão a qual declinou a competência, está em confronto com súmula do STJ e decisão afetada como recurso repetitivo, em que dizem ser relativa a competência para o julgamento da lide, portanto, poder ser o domicílio do autor ou do réu. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo a fim de que a competência da 2ª Vara Cível de Marabá seja fixada. Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 28). DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Conhe?o do recurso, uma vez preenchidos os pressuposto de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que a autora, ora agravante, tem domicílio em Rondon do Pará, segundo qualificação na inicial (fl. 25), e busca a manutenção do Foro da 2ª Vara Cível da Marabá, a quem o feito foi originariamente distribuído, como o competente para conhecer e julgar a presente demanda. Em se tratando de compet?ncia relativa, a escolha do foro ? op??o do autor da demanda, podendo se dar no lugar de seu domic?lio ou naquele onde ocorreu o acidente, segundo preceitua o art. 100, par?grafo ?nico, do CPC. Portanto, o demandante tem o direito a renunciar ?s op??es conferidas pela norma precitada, facultando-lhe ajuizar a demanda no foro do domic?lio do r?u, n?o podendo este se insurgir contra a escolha realizada, diante da aus?ncia de preju?zo. Saliente-se que ao ajuizar a a??o no Foro de Marab?, a postulante tacitamente optou pela escolha deste foro, n?o havendo raz?o jur?dica para o Ju?zo n?o aceitar a op??o realizada. Nesse sentido s?o os arestos a seguir transcritos deste Tribunal: Ѓg CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA ?A??O REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPET?NCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECIS?O DE OF?CIO. IMPOSSIBILIDADE. 1-Em se tratando de compet?ncia territorial, portanto, relativa, somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo demandado e n?o ex of?cio pelo magistrado primevo. 2-O caso em an?lise, n?o trata de hip?tese de cumprimento de senten?a, regulamentada pelos artigos 475-P e 575, II do CPC, assim n?o se justifica a reuni?o da A??o Revisional de Alimentos com a A??o de Div?rcio (onde fora arbitrado alimentos), uma vez que esta j? se encontra julgada, em conson?ncia com a S?mula 235 do STJ. Conflito Negativo conhecido para declarar a compet?ncia do Ju?zo de Direito da 1? Vara C?vel da Comarca de AbaetetubaЃh.(Conflito de Compet?ncia n?. 2013.3006073-6. TJE/PA. Desa. C?lia Regina de Lima Pinheiro). APELA??O C?VEL. A??O DE COBRAN?A DE SEGURO DPVAT. DECLARA??O EX OFFICIO DE INCOMPET?NCIA PELO JUIZO SINGULAR. RECURSO. COMPET?NCIA RELATIVA TERRITORIAL N?O PODE SER DECLARADA DE OF?CIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ? UNANIMIDADE. (Apela??o C?vel n?. 2012.3.028637-5.TJPA. Des. RICARDO FERREIRA NUNES) Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de compet?ncia territorial, prevista no artigo 102 do C?digo de Processo Civil, esta ? relativa, pass?vel de altera??o conforme o interesse das partes, ou mediante a constata??o da exist?ncia de conex?o ou de contin?ncia entre causas. Assim sendo, o Juiz n?o poder? declarar a incompet?ncia para apreciar e julgar a causa de of?cio. Sobre o tema em lume o Superior Tribunal de Justi?a editou a S?mula n?. 33, que disp?e que: a incompet?ncia relativa n?o pode ser declarada de of?cio. Sem falar do julgamento do REsp n?. 1.357813, o qual foi afetado pela tem?tica dos recursos repetitivos e delimitou que constitui faculdade do autor escolher os foros: do acidente ou domic?lio do autor e ainda do domic?lio do r?u. Sen?o vejamos: ЃgPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. ART. 543-C DO CPC. A??O DE COBRAN?A. ACIDENTE DE VE?CULOS. SEGURO OBRIGAT?RIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VE?CULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA A??O. FORO DO DOMIC?LIO DO R?U. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMIC?LIO. ART. 100, PAR?GRAFO ?NICO, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em a??o de cobran?a objetivando indeniza??o decorrente de Seguro Obrigat?rio de Danos Pessoais Causados por Ve?culos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da a??o: o do local do acidente ou o do seu domic?lio (par?grafo ?nico do art. 100 do C?digo de Processo Civil); bem como, ainda, o do domic?lio do r?u (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial providoЃh. (REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, SEGUNDA SE??O, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013) Dessa forma, deve ser reformada a decis?o de primeiro grau, tendo em vista que a declina??o da compet?ncia s? poder? ser feita por meio de exce??o, nos termos do artigo 112 da legisla??o processual civil. Ademais, releva ponderar que cabe a parte r? a provoca??o de tal incidente, ap?s a sua regular cita??o, sob pena de prorroga??o da compet?ncia, conforme estabelece o artigo 114 do diploma legal precitado. A esse respeito ? o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro J?nior , ao lecionar que: ЃgSe a incompet?ncia do juiz que tomou conhecimento da causa for apenas relativa, para afast?-lo da rela??o processual, dever? o r?u instaurar o incidente denominado exce??o de incompet?ncia (art. 112), cujo procedimento se acha regulado pelos arts. 304 a 311. Da in?rcia do r?u, que deixa de opor a exce??o de incompet?ncia relativa no prazo legal, decorre a autom?tica amplia??o da compet?ncia do ju?zo da causa (art. 114). N?o pode o juiz, ex officio, afirmar a sua incompet?ncia relativa, portanto. Dessa forma, merece guarida a pretens?o da parte agravante, devendo ser provido o recurso, de plano, tendo em vista que se trata de decis?o em manifesto confronto com a jurisprud?ncia sedimentada nesta Corte e em Tribunal Superior quanto ? mat?ria em exame. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, forte no art. 557, Ѓ 1?-A, do CPC, declarando a 2? Vara C?vel da Comarca de Marab? competente para apreciar e julgar a presente a??o de cobran?a. Comunique-se ao Ju?zo de origem. Intimem-se. Bel?m, 17 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2014.04467078-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2014
Data da Publicação : 17/01/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04467078-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão