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Jurisprudência


TJPA 0011441-55.2016.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: KYUCA TORRES DA SILVA NASCIMENTO IMPETRANTE: ARNALDO LOPES DE PAULA (ADVOGADO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº. 0011441-55.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA      KYUCA TORRES DA SILVA NASCIMENTO, por meio do advogado Arnaldo Lopes de Paula, impetrou a presente ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, incisos III, LIV, LV, LVII, LXI, LXVIII da Constituição Federal c/c arts. 647 e seguintes do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas.      Aduz o impetrante que a paciente está com justo receio de sua liberdade ser segregada injustamente, por conta de processo em trâmite na Comarca de Parauapebas, alegando ser o juízo notoriamente suspeito, afrontando o Princípio da Imparcialidade e do devido processo legal.      Narra que consta da denúncia ofertada pelo Ministério Público, que no dia 05 de novembro de 2013, o cônjuge da paciente Dercílio Júlio de Souza Nascimento em concurso com outros denunciados, por volta das 19h e 10min, em Parauapebas, ceifaram a vida do advogado Dácio Antônio Gonçalves Cunha, porém afirma que a mesma não possui vínculo nenhum com as acusações que pesam contra seu marido.      Afirma que a partir da simples analise de alguns depoimentos prestados na fase inquisitorial e interceptações telefônicas, o juízo monocrático tem interesse na causa, sendo parcial, contaminando o processo desde o início.      Afirma ainda que a vítima Dárcio e o Juiz da 1ª Vara Penal de Parauapebas, criaram uma animosidade que segundo depoimentos, ocorreu em razão de circunstâncias peculiares de uma ação penal, na qual a vítima era advogado e o Juízo conduzia, sendo que a primeira se sentia ameaçada pelo segundo, por ter determinado que a advogada sócia da vítima, chamada Betânia (também denunciada na Ação Penal), afastasse a mesma de seu escritório, objetivando lhe prejudicar, sendo que inconformado com a conduta do magistrado, Dárcio (vítima) iria no CNJ fazer uma representação, contudo, um dia antes de ir à Brasília, fora assassinado com dois disparos de arma de fogo.      Que diante do exposto, foi protocolada uma Exceção de Suspeição em desfavor da autoridade coatora, bem como procedida diversas representações perante a Corregedoria do Interior e no Conselho Nacional de Justiça contra o mesmo e que este Egrégio Tribunal entendeu não existirem elementos concretos e suficientes para considerar o magistrado suspeito e diante desse entendimento, a ação penal seguiu o curso normal.      Sustenta que concomitante a essa ação, aproximou-se o período eleitoral, sendo a paciente pré-candidata à vereadora do município de Parauapebas, inclusive estando nos primeiros lugares em pesquisas, no que tange a opção de votos, com chances de ser eleita, entretanto, o magistrado objetivando prejudicar a paciente, por ser esposa de Dercílio Júlio, agindo de forma arbitraria, utilizando-se de sua influência, obstaculizou a candidatura da paciente no Partido Social Democrático de Parauapebas (PSD), já que o mesmo coagiu os servidores da Prefeitura do referido município.      Diante destes fatos, a paciente no intuito de preservar a sua candidatura, visando coibir as arbitrariedades cometidas contra si, ingressou com uma Representação com Pedido de Liminar, no juízo da vara eleitoral da Comarca.      Informa que no dia 17 de agosto de 2016 fora realizada a audiência em que os envolvidos nos fatos foram ouvidos e na mesma data ocorreu nova decretação de prisão preventiva em desfavor do esposo da paciente, por conta da ¿OPERAÇÃO FILISTEU¿ e que a motivação da representação do Ministério Público pela prisão de seu esposo, já era de conhecimento da defesa técnica, tanto é que antes da referida audiência, foi impetrado um HC preventivo em favor do mesmo, protocolado fisicamente no dia 13 de agosto de 2016, recebido pela 3 Câmara Criminal Isolada, por se tratar de um sábado.      Como se não bastasse a prisão novamente decretada em desfavor de seu esposo, em outro inquérito, também foi deferida nova prisão quanto ao processo em comento, onde o Juízo alega que estaria lhe afrontando diretamente, conduta que atenta contra sua imparcialidade.      Sustenta que tem a informação de que a qualquer momento pode ser decretada a prisão preventiva da paciente, sob o fundamento de que a mesma estaria denegrindo a imagem da autoridade coatora, expondo-lhe perante a sociedade de Parauapebas, inclusive seria presa, por estar lhe difamando, caluniando e injuriando.      Aduz que a partir da nova decretação da prisão do esposo da paciente, onde o Juiz utiliza de trecho dos áudios como convém, para fins de determinar de oficio a custodia preventiva do Capitão Dercílio Júlio, não restando dúvidas de que poderá determinar a segregação cautelar da paciente.      Ressalta que no dia 19 de setembro de 2016, chegou a residência da paciente intimação da Delegacia de Parauapebas, para que a mesma comparecesse para prestar esclarecimentos, restando robusta a ameaça de coação ao seu direito de locomoção, que tem sério temor de comparecer à Delegacia e na oportunidade ter sua liberdade de locomoção violada por um decreto preventivo ilegal, já que afirma que estão ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a qual violaria o Princípio da Presunção de Inocência.      Por estes motivos, requereu a concessão do Salvo Conduto em favor da paciente e ainda por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a qual entendeu esta Desembargadora que para a analise do pleito, era necessário informações da autoridade coatora.      As fls. 113 a 121, o Juízo Coator, rebateu todas as alegações arguidas pelo impetrante, informando na parte que nos interessa que seja no processo n°. 0079876-92.2015.8.14.0040 que trata da morte do advogado Dácio ou no processo n°. 0009749-95.2016.8.14.0040, referente a desvio de dinheiro público ligado à fraude de licitação, nos quais ambos o marido da paciente é acusado pelo Ministério Público, em nenhum deles, porém a paciente figura ou figurou como indiciada e tampouco como denunciada e que em consulta ao Sistema LIBRA, não consta nenhum procedimento em andamento contra a paciente, não havendo qualquer motivo para que decretasse a prisão cautelar.      É o relatório. DECIDO      Observa-se das informações do juízo, apontado coator, que não há ato de constrangimento ilegal por esta praticado, nem ameaça a seu direito de locomoção, outrossim, verifica-se através que os processos a que se referem o impetrante, a paciente não possui qualquer relação, não figura como indiciada, tampouco como denunciada, ademais, em consulta ao Sistema LIBRA, observa-se que a mesma não responde a outras ações penais, inexistindo procedimentos que esteja sendo investigada, pelo que não existe concretamente o fundado temor.      Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA POR PARTE DE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PERANTE A CORTE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 2. Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se ao paciente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente a inquérito que sequer se tem notícia tenha sido iniciado. 3. Caso deflagradas as investigações criminais ou mesmo ofertada denúncia em desfavor do paciente perante a Corte originária, situações podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, ou mesmo a imposição de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP. 3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido. 4. Writ não conhecido. (STJ - HC 219326 MA 2011/0226234-2; RELATOR: JORGE MUSSI; JULGAMENTO: 27/08/2013; T5 - QUINTA TURMA; PUBLICAÇÃO: 09/09/2013)      Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ.      P.R.I.      À Secretaria para as providencias devidas.      Belém, 11 de outubro de 2016.  Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2016.04150527-78, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.04150527-78
Tipo de processo : Habeas Corpus
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