TJPA 0011444-33.2004.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 20073009001-2 Recurso Extraordinário Recorrente: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Recorrido: MARINA MARQUES AMORIM Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 156.784, proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. UNIPLAN. PREVISÃO DE DIREITO À REMISSÃO DO BENEFICIÁRIO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. REMISSÃO NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTA NO CONTRATO NO QUAL O DE CUJUS ERA TITULAR NO NOVO PLANO DE SAÚDE A QUAL É TITULAR. PREQUESTIONAMENTO. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO À LEGISLAÇÃO INVOCADA PELAS PARTES. AGRAVO RETIDO: 1- O agravo retido nos autos refere-se a decisão interlocutória que julgou antecipadamente a lide. De acordo com os autos, resta demonstrado que a matéria tratada versa unicamente sobre direito. Possibilidade de julgamento antecipadamente da lide nos termos do art.330, I do CPC. 2- Ausência de demonstração acerca do cerceamento de defesa. 3- Recurso conhecido e negado provimento APELAÇÃO: 1- A remissão prevista no contrato, objeto da lide, que assegura, no caso de morte do Titular da apólice de seguro saúde, para o dependente ali declarado não impede que a beneficiária, por sucessão, opte no novo plano de saúde pela manutenção do pactuado no contrato empresarial coletivo, com as mesmas condições e cláusulas vigentes neste. Precedente do STJ e Súmula 13/10 da ANS. 2-Nos planos de saúde, inclusive os coletivos, aplica-se o CDC. 3-A Lei nº 9.656/98 é clara em assegurar ao consumidor o direito de manter as condições de segurado de plano de saúde, mesmo após o óbito do titular, nos termos do § 3º, art. 30. 4-Recurso de apelação conhecido e desprovido. (20073009001-2, 156.784, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-29, Publicado em 2016-03-09). Em suas razões, alega, que o judiciário paraense está obrigando a recorrente a atuar de modo diverso do avençado em sede de contrato existente entre as partes, violando, assim, o disposto no art. 5º, incisos II, LIV, LV, Todos da Constituição Federal. Contrarrazões presentes às fls. 436/458. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso interposto será analisado pelas normas contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que decisão judicial é de última instância, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. Explico. De início, quanto a irresignação no que tange a possibilidade de a autora manter junto a recorrente contrato de assistência à saúde com todas as condições e coberturas que mantinha enquanto era dependente do seu falecido esposo, o qual era titular do plano de saúde de natureza coletiva firmado com a Associação dos Magistrados do Estado do Pará - (AMEPA), uma vez que o Tribunal utilizou-se de provas acostadas aos autos para fundamentar sua decisão, dentre elas o ¿contrato de prestação de serviços médicos, hospitalares, ambulatórias e auxiliares de diagnóstico e terapia.¿ Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor das Súmulas n. 454 e 279 do STF, segundo as quais: ¿Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário¿, ¿ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. À propósito, confiram-se os seguintes arestos da Suprema Corte: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Condenação pelo Tribunal de Contas da União. Decisão dissociada das provas dos autos. Revisão pelo Poder Judiciário. 3. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 929159 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016). (...) ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 921178 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 03-06-2016 PUBLIC 06-06-2016). Assim, considerando a jurisprudência do próprio STF, inevitável a incidência das súmulas 454 e 279/STF, como óbice intransponível ao conhecimento do presente recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 23/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM
(2016.03893801-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 20073009001-2 Recurso Extraordinário Recorrente: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Recorrido: MARINA MARQUES AMORIM Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 156.784, proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. UNIPLAN. PREVISÃO DE DIREITO À REMISSÃO DO BENEFICIÁRIO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. REMISSÃO NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTA NO CONTRATO NO QUAL O DE CUJUS ERA TITULAR NO NOVO PLANO DE SAÚDE A QUAL É TITULAR. PREQUESTIONAMENTO. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO À LEGISLAÇÃO INVOCADA PELAS PARTES. AGRAVO RETIDO: 1- O agravo retido nos autos refere-se a decisão interlocutória que julgou antecipadamente a lide. De acordo com os autos, resta demonstrado que a matéria tratada versa unicamente sobre direito. Possibilidade de julgamento antecipadamente da lide nos termos do art.330, I do CPC. 2- Ausência de demonstração acerca do cerceamento de defesa. 3- Recurso conhecido e negado provimento APELAÇÃO: 1- A remissão prevista no contrato, objeto da lide, que assegura, no caso de morte do Titular da apólice de seguro saúde, para o dependente ali declarado não impede que a beneficiária, por sucessão, opte no novo plano de saúde pela manutenção do pactuado no contrato empresarial coletivo, com as mesmas condições e cláusulas vigentes neste. Precedente do STJ e Súmula 13/10 da ANS. 2-Nos planos de saúde, inclusive os coletivos, aplica-se o CDC. 3-A Lei nº 9.656/98 é clara em assegurar ao consumidor o direito de manter as condições de segurado de plano de saúde, mesmo após o óbito do titular, nos termos do § 3º, art. 30. 4-Recurso de apelação conhecido e desprovido. (20073009001-2, 156.784, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-29, Publicado em 2016-03-09). Em suas razões, alega, que o judiciário paraense está obrigando a recorrente a atuar de modo diverso do avençado em sede de contrato existente entre as partes, violando, assim, o disposto no art. 5º, incisos II, LIV, LV, Todos da Constituição Federal. Contrarrazões presentes às fls. 436/458. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso interposto será analisado pelas normas contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que decisão judicial é de última instância, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. Explico. De início, quanto a irresignação no que tange a possibilidade de a autora manter junto a recorrente contrato de assistência à saúde com todas as condições e coberturas que mantinha enquanto era dependente do seu falecido esposo, o qual era titular do plano de saúde de natureza coletiva firmado com a Associação dos Magistrados do Estado do Pará - (AMEPA), uma vez que o Tribunal utilizou-se de provas acostadas aos autos para fundamentar sua decisão, dentre elas o ¿contrato de prestação de serviços médicos, hospitalares, ambulatórias e auxiliares de diagnóstico e terapia.¿ Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor das Súmulas n. 454 e 279 do STF, segundo as quais: ¿Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário¿, ¿ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. À propósito, confiram-se os seguintes arestos da Suprema Corte: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Condenação pelo Tribunal de Contas da União. Decisão dissociada das provas dos autos. Revisão pelo Poder Judiciário. 3. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 929159 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016). (...) ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 921178 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 03-06-2016 PUBLIC 06-06-2016). Assim, considerando a jurisprudência do próprio STF, inevitável a incidência das súmulas 454 e 279/STF, como óbice intransponível ao conhecimento do presente recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 23/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM
(2016.03893801-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.03893801-76
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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