- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0011444-93.2007.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA REDIMENSIONAMENTO ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Com efeito, é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto aos casos em que o decisum proferido pelo Conselho de Sentença pode ser anulado por contrário às provas dos autos. Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 927, leciona que: "O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. II - No caso em análise, entendo incabível a alegação de manifesta contrariedade da decisão ao conjunto probatório coligido. Portanto, tenho que existe suporte probatório suficiente para amparar a decisão dos jurados, que, ressalte-se, decidem com base no princípio da íntima convicção. Entretanto, ao proceder à análise das provas colhidas, os jurados não acataram a tese defensiva e assim o fizeram porque as provas dos autos permitem concluir que não restou caracterizada a absolvição. Registre-se, por oportuno, que a versão soberanamente acolhida pelos jurados foi apenas uma opção por versão existente nos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária ao conjunto probatório colhido. III - Quanto à aplicação da pena, com razão a defesa. Verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais de antecedentes, da personalidade e da conduta social. No que tange aos antecedentes criminais, não deve persistir a valoração negativa desta circunstância judicial quando fundamentada em ação penal em curso, eis que em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal (Rogério Greco, In Código Penal Comentado, 4. ed., p. 140). No mais, o enunciado n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim se pronuncia É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é contumaz na prática delitiva. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). Em relação à conduta social, não pode o referido magistrado valorá-la negativamente, pois nos autos não têm elementos concretos que evidenciem uma conduta social péssima, eis que a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Exclui-se, portanto, a avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena definitiva deve ser fixada em 10 (dez) anos, devendo a pena ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, alínea a, do CP), mantendo, no mais, a sentença. IV Ordem parcialmente concedida. Decisão Unânime. (2011.03049172-83, 101.563, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-18, Publicado em 2011-10-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/10/2011
Data da Publicação : 27/10/2011
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2011.03049172-83
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão