TJPA 0011445-69.2016.8.14.0040
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA RETIRAR A INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL IMPUTADA AO GESTOR PÚBLICO, DEVENDO INCIDIR SOBRE A FAZENDA PÚBLICA. 1. No que se refere ao mérito da demanda, entendo que a partir da leitura do laudo médico e receituário às fls. 08/09, está demonstrada a necessidade de se assegurar o direito ao fornecimento do leite NEOCATE LCP 400G (15 latas/mês) diante do quadro de intolerância à lactose de RAFAEL SOUSA MACIEL. Diante disso, agiu corretamente aquele Juízo ao confirmar os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. 2. É pacífico, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite a imposição da multa cominatória à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa.
(2018.00362849-46, 185.307, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-01)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA RETIRAR A INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL IMPUTADA AO GESTOR PÚBLICO, DEVENDO INCIDIR SOBRE A FAZENDA PÚBLICA. 1. No que se refere ao mérito da demanda, entendo que a partir da leitura do laudo médico e receituário às fls. 08/09, está demonstrada a necessidade de se assegurar o direito ao fornecimento do leite NEOCATE LCP 400G (15 latas/mês) diante do quadro de intolerância à lactose de RAFAEL SOUSA MACIEL. Diante disso, agiu corretamente aquele Juízo ao confirmar os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. 2. É pacífico, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite a imposição da multa cominatória à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa.
(2018.00362849-46, 185.307, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.00362849-46
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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