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Jurisprudência


TJPA 0011454-30.2011.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES COM SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP ? PRELIMINARES: 1) INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS ? MERA IRREGULARIDADE ? REJEITADA ? 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, POIS O MAGISTRADO SENTENCIANTE NÃO FOI O MESMO QUE INSTRUIU O FEITO ? REJEITADA ? MÉRITO: 3) AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? IMPROCEDÊNCIA ? CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Apresentação extemporânea das alegações finais do Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo conferido pela Lei Processual Penal para prática de tal ato é impróprio, vale dizer, se não forem seguidos não implicarão em qualquer sanção. Precedentes do STJ. 2. Afora inexistir nulidade qualquer, por necessários que são, mesmo fora do prazo, os pronunciamentos legais do Ministério Público e, assim, as alegações finais no processo criminal, em função do princípio da obrigatoriedade da ação penal, em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente se declara nulidade, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente. Preliminar rejeitada. 3. O princípio da identidade física do juiz pode ser relativizado quando o magistrado que presidiu a instrução do feito estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. In casu, o magistrado que instruiu o feito estava respondendo, temporariamente, pelo juízo, sendo o magistrado sentenciante o titular da vara penal respectiva. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao acusado face à mitigação do aludido princípio. Preliminar rejeitada. 4. Autoria e materialidade delituosa sobejamente demonstradas pelos elementos de prova constantes dos autos, tais como as declarações seguras e coesas da vítima colhidas em juízo, corroboradas pelos depoimentos testemunhais prestados na fase judicial, sendo certo que os depoimentos de policiais devem ser considerados e examinados como de qualquer testemunha, não havendo nenhum impedimento legal em relação aos mesmos. 5. Reprimenda adequada, justa e proporcional ao caso concreto, tendo a pena-base corporal sido fixada no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, quantum esse majorado em 1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, restando definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto para início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, ?b?, do CP, bem como a pena pecuniária, arbitrada no mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, sob pena de reformatio in pejus. 6. Recurso conhecido e improvido. (2017.01297325-64, 172.631, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-03)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.01297325-64
Tipo de processo : Apelação
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