TJPA 0011455-51.2014.8.14.0051
PROCESSO: Nº 20143029533-2 AUTOS: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: SANTARÉM IMPETRANTE/PACIENTE: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA (em causa própria) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTARÉM PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam estes autos, de Habeas Corpus para Trancamento da Ação Penal , com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA (em causa própria), tomando por Coator o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santarém . O impetrante aduz que no dia 15/10/2014 foi ajuizada contra si Ação Penal Privada por Geise Caroline, pela suposta prática dos crimes de Lesão Corporal, Difamação, Constrangimento Ilegal, Ameaça e Porte Ilegal de Arama de Fogo. Sustenta, em resumo, a ausência de justa causa para a ação penal, a inépcia da denúncia, a decadência do direito de queixa e a ilegitimidade da querelante, pelo que requer a concessão liminar da ordem de trancamento da ação penal e a sua confirmação no mérito. Em razão do afastamento da Relatora anterior, vieram-me os autos redistribuídos , fls. 114 . Informações do Juízo às fls. 119/119v, após o que indeferi o pleito liminar, fls. 120. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem , fls. 122/125 . É o relatório. Decido: O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida extrema, cabível apenas nas hipóteses em que cristalina a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na espécie. In casu, em contrapartida às alegações do impetrante, informa o Juízo impetrado que a Querelante ofereceu queixa-crime contra o paciente em 15/10/2014, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 129, § 9º, 139, 141, 146, 147, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, I, II e V, da Lei nº 11.340/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 232, da Lei nº 8.069/90. Segundo consta, o réu praticou os delitos contra sua ex-namorada Geise Carolina Caldeira Silva, em razão de conflitos que culminaram em supostas agressões e ameaças. Acrescenta o douto Juiz, que referida queixa-crime não foi ainda recebida, estando os autos aguardando a remessa ao Ministério Público, bem como que o paciente é primário, não existindo elementos concretos para analisar, por ora, sua personalidade, o qual está preso preventivamente desde 07/11/2014, por decisão dos Juízes da 4ª e 6ª Varas Criminais de Santarém, por estelionato, falsidade ideológica, falsificação de documento público e outros, sendo acusado, em um dos delitos, de fraudar a assinatura do juiz e laudo psicossocial da 9ª Vara de Santarém, em que era discutida a guarda da filha menor, fruto de seu relacionamento com a ora Querelante Geise Silva, ensejando os fatos narrados na exordial. Ora, sabe-se que a alegação de falta de justa causa para a ação penal demanda minucioso exame do conjunto fático-probatório durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, razão pela qual o presente pedido de trancamento da ação penal, sem que a peça acusatória sequer tenha sido recebida pelo Juiz, não se mostra razoável, além de precipitado e inoportuno . Nessas circunstâncias, não há como conhecer da presente impetração, sob pena de supressão de instância, eis que inexiste ainda ação penal a ser trancada . Ante o exposto, não conheço da ordem impetrada. Façam-se as comunicações de praxe. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém, 15 de dezembro de 2014. Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator \
(2014.04753469-12, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
Ementa
PROCESSO: Nº 20143029533-2 AUTOS: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: SANTARÉM IMPETRANTE/PACIENTE: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA (em causa própria) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTARÉM PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam estes autos, de Habeas Corpus para Trancamento da Ação Penal , com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA (em causa própria), tomando por Coator o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santarém . O impetrante aduz que no dia 15/10/2014 foi ajuizada contra si Ação Penal Privada por Geise Caroline, pela suposta prática dos crimes de Lesão Corporal, Difamação, Constrangimento Ilegal, Ameaça e Porte Ilegal de Arama de Fogo. Sustenta, em resumo, a ausência de justa causa para a ação penal, a inépcia da denúncia, a decadência do direito de queixa e a ilegitimidade da querelante, pelo que requer a concessão liminar da ordem de trancamento da ação penal e a sua confirmação no mérito. Em razão do afastamento da Relatora anterior, vieram-me os autos redistribuídos , fls. 114 . Informações do Juízo às fls. 119/119v, após o que indeferi o pleito liminar, fls. 120. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem , fls. 122/125 . É o relatório. Decido: O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida extrema, cabível apenas nas hipóteses em que cristalina a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na espécie. In casu, em contrapartida às alegações do impetrante, informa o Juízo impetrado que a Querelante ofereceu queixa-crime contra o paciente em 15/10/2014, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 129, § 9º, 139, 141, 146, 147, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, I, II e V, da Lei nº 11.340/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 232, da Lei nº 8.069/90. Segundo consta, o réu praticou os delitos contra sua ex-namorada Geise Carolina Caldeira Silva, em razão de conflitos que culminaram em supostas agressões e ameaças. Acrescenta o douto Juiz, que referida queixa-crime não foi ainda recebida, estando os autos aguardando a remessa ao Ministério Público, bem como que o paciente é primário, não existindo elementos concretos para analisar, por ora, sua personalidade, o qual está preso preventivamente desde 07/11/2014, por decisão dos Juízes da 4ª e 6ª Varas Criminais de Santarém, por estelionato, falsidade ideológica, falsificação de documento público e outros, sendo acusado, em um dos delitos, de fraudar a assinatura do juiz e laudo psicossocial da 9ª Vara de Santarém, em que era discutida a guarda da filha menor, fruto de seu relacionamento com a ora Querelante Geise Silva, ensejando os fatos narrados na exordial. Ora, sabe-se que a alegação de falta de justa causa para a ação penal demanda minucioso exame do conjunto fático-probatório durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, razão pela qual o presente pedido de trancamento da ação penal, sem que a peça acusatória sequer tenha sido recebida pelo Juiz, não se mostra razoável, além de precipitado e inoportuno . Nessas circunstâncias, não há como conhecer da presente impetração, sob pena de supressão de instância, eis que inexiste ainda ação penal a ser trancada . Ante o exposto, não conheço da ordem impetrada. Façam-se as comunicações de praxe. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém, 15 de dezembro de 2014. Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator \
(2014.04753469-12, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04753469-12
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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