TJPA 0011457-90.2014.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011457-90.2014.814.0028 (2014.3.028042-4) AGRAVANTE: José Ivo da Silva ADVOGADO: Alexandro Ferreira de Alencar AGRAVADO: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por JOSÉ IVO DA SILVA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, processo nº 0011457-90.2014.814.0028, oriunda da 2ª Vara Cível de Marabá, através da qual a juíza desta vara se julgou incompetente para instruir e julgar o referido feito. Argumenta o agravante que não pode prosperar a decisão da magistrada, tendo em vista que a matéria do processo que se discute versa sobre uma das hipóteses de competência relativa e, segundo a melhor doutrina, legislação e conforme a Súmula 33 do STJ, o juiz não tem poder discricionário para reconhecer a incompetência relativa. Pede a antecipação da tutela recursal, com a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo para, ao final, ser o mesmo conhecido e provido. Colacionou jurisprudência como fundamento de seus argumentos, juntando ainda documentação. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Às fls. 28 encontra-se a decisão da MM. Juiza ¿a quo¿ através da qual declinou da competência para instruir e julgar o processo, conforme está disposto a seguir: (¿) Considerando que o autor da presente ação não reside nesta Comarca de Marabá, bem como o sinistro ocorreu na cidade de residência do autor, DECLINO A COMPETÊNCIA, para julgar e processar o presente feito ao Juízo de sua respectiva Comarca, nos termos do art. 100, V, do CPC, para onde os autos devem ser remetidos, devendo a secretaria promover as devidas baixas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Serve de mandado. MARABÁ/PA,15 de setembro de 2014. Danielle Karen Silveira Araújo Leite. Juiza de Direito Titular da 2ª Vara Cível. Observando-se a decisão em apreço, verifica-se que assiste razão ao agravante. Por se tratar de incompetência relativa, esta não pode ser declarada de ofício pelo juízo, cabendo exclusivamente às partes tal declaração. Vejamos decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. COMPETENCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFICIO. SUMULA NUM. 33/STJ. - EM SE TRATANDO DE COMPETENCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA, NÃO CABE AO JUIZ DECLARA-LA DE OFICIO (VERBETE NUM. 33, SUMULA STJ). SOMENTE O PROPRIO REU, MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 112 DO CPC, PODERA INSURGIR-SE CONTRA O FORO ESCOLHIDO PELO AUTOR, AINDA QUE O JUIZO RECONHEÇA A NULIDADE DA CLAUSULA ELETIVA DO FORO. - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RESP 166273 SP 1998/0015672-0 DECISÃO:05/05/1998 DJ DATA:13/10/1998 PG:00126 Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 13/10/1997. Data da Publicação/Fonte DJ 10/11/1997 p. 57782) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DL 2.288/86). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO EX-OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ. PRECEDENTES. 1. A competência territorial, espécie da competência relativa, não macula o processo se não for levantada, em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência, no prazo de 15 (quinze) dias, pela parte ré, a qual é prorrogável ao Juízo distribuído, se desta forma houve a conivência ou a aquiescência do réu no referido feito. 2. Por tais regramentos, não pode o Juiz, para o qual foi distribuída a ação, declinar, ex-officio, da sua competência para apreciar o feito posto à sua razão de julgar. 3. Inteligência das Súmulas nº 33/STJ: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.¿. 4. Precedentes Jurisprudenciais de todas as Seções e Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso especial provido. REsp 642479 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0026918-2 Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA Data do julgamento: 23/03/2004 Data da Publicação/ Fonte: DJ 10/05/2004 p. 213 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Consoante entendimento sumulado do STJ, "a competência relativa não pode ser declarada de ofício". Ademais, é firme a jurisprudência da Eg. Primeira Seção proclamando a competência do juízo em que a ação foi proposta. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Santa Catarina, suscitado. Data da publicação: DJ 16/08/1999 p. 38 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data do julgamento: 28/04/1999 O artigo 557, §1º do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998). § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998). Ante o exposto e com base no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, assim sendo, declarar o Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá competente para instruir e julgar a ação de cobrança de seguro DPVAT. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo ¿a quo¿, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 13 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página de 5 (AI nº 0011457-90.2014.814.0028)
(2015.02526465-03, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011457-90.2014.814.0028 (2014.3.028042-4) AGRAVANTE: José Ivo da Silva ADVOGADO: Alexandro Ferreira de Alencar AGRAVADO: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por JOSÉ IVO DA SILVA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, processo nº 0011457-90.2014.814.0028, oriunda da 2ª Vara Cível de Marabá, através da qual a juíza desta vara se julgou incompetente para instruir e julgar o referido feito. Argumenta o agravante que não pode prosperar a decisão da magistrada, tendo em vista que a matéria do processo que se discute versa sobre uma das hipóteses de competência relativa e, segundo a melhor doutrina, legislação e conforme a Súmula 33 do STJ, o juiz não tem poder discricionário para reconhecer a incompetência relativa. Pede a antecipação da tutela recursal, com a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo para, ao final, ser o mesmo conhecido e provido. Colacionou jurisprudência como fundamento de seus argumentos, juntando ainda documentação. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Às fls. 28 encontra-se a decisão da MM. Juiza ¿a quo¿ através da qual declinou da competência para instruir e julgar o processo, conforme está disposto a seguir: (¿) Considerando que o autor da presente ação não reside nesta Comarca de Marabá, bem como o sinistro ocorreu na cidade de residência do autor, DECLINO A COMPETÊNCIA, para julgar e processar o presente feito ao Juízo de sua respectiva Comarca, nos termos do art. 100, V, do CPC, para onde os autos devem ser remetidos, devendo a secretaria promover as devidas baixas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Serve de mandado. MARABÁ/PA,15 de setembro de 2014. Danielle Karen Silveira Araújo Leite. Juiza de Direito Titular da 2ª Vara Cível. Observando-se a decisão em apreço, verifica-se que assiste razão ao agravante. Por se tratar de incompetência relativa, esta não pode ser declarada de ofício pelo juízo, cabendo exclusivamente às partes tal declaração. Vejamos decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. COMPETENCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFICIO. SUMULA NUM. 33/STJ. - EM SE TRATANDO DE COMPETENCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA, NÃO CABE AO JUIZ DECLARA-LA DE OFICIO (VERBETE NUM. 33, SUMULA STJ). SOMENTE O PROPRIO REU, MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 112 DO CPC, PODERA INSURGIR-SE CONTRA O FORO ESCOLHIDO PELO AUTOR, AINDA QUE O JUIZO RECONHEÇA A NULIDADE DA CLAUSULA ELETIVA DO FORO. - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RESP 166273 SP 1998/0015672-0 DECISÃO:05/05/1998 DJ DATA:13/10/1998 PG:00126 Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 13/10/1997. Data da Publicação/Fonte DJ 10/11/1997 p. 57782) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DL 2.288/86). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO EX-OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ. PRECEDENTES. 1. A competência territorial, espécie da competência relativa, não macula o processo se não for levantada, em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência, no prazo de 15 (quinze) dias, pela parte ré, a qual é prorrogável ao Juízo distribuído, se desta forma houve a conivência ou a aquiescência do réu no referido feito. 2. Por tais regramentos, não pode o Juiz, para o qual foi distribuída a ação, declinar, ex-officio, da sua competência para apreciar o feito posto à sua razão de julgar. 3. Inteligência das Súmulas nº 33/STJ: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.¿. 4. Precedentes Jurisprudenciais de todas as Seções e Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso especial provido. REsp 642479 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0026918-2 Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA Data do julgamento: 23/03/2004 Data da Publicação/ Fonte: DJ 10/05/2004 p. 213 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Consoante entendimento sumulado do STJ, "a competência relativa não pode ser declarada de ofício". Ademais, é firme a jurisprudência da Eg. Primeira Seção proclamando a competência do juízo em que a ação foi proposta. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Santa Catarina, suscitado. Data da publicação: DJ 16/08/1999 p. 38 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data do julgamento: 28/04/1999 O artigo 557, §1º do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998). § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998). Ante o exposto e com base no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, assim sendo, declarar o Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá competente para instruir e julgar a ação de cobrança de seguro DPVAT. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo ¿a quo¿, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 13 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página de 5 (AI nº 0011457-90.2014.814.0028)
(2015.02526465-03, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.02526465-03
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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