TJPA 0011465-83.2012.8.14.0401
CONFLITO DE JURISDIÇÃO INQUERITO NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE SE MANIFESTOU PELA EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO PRONUNCIAMENTO DOS MAGISTRADOS QUE ENCAMPARAM AS MANIFESTAÇÕES DOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIMENTO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI PARA CARACTERIZAÇÂO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA OCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. 1. Para configuração de um crime doloso contra a vida deve haver a vontade do agente dirigida a praticar determinado tipo penal (art. 18, I CP), ou seja, o agente deve percorrer o iter criminis para alcançar a consumação do resultado típico por ele pretendido, mentalizando os meios necessários a serem utilizados e em seguida praticando os atos já preparados, cogitados à consumação. 2. Observa-se pelos fatos constantes dos autos a inexistência de animus necandi do agente e vítima, havendo apenas suposições de troca de tiros. 3. Configuração do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, posto que o agente fora abordado portando uma arma de fogo tipo pistola, com a numeração raspada e municiada com 9 (nove) cartuchos. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. 4. Competência da 12ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime.
(2013.04072970-96, 115.545, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2013-01-08)
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO INQUERITO NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE SE MANIFESTOU PELA EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO PRONUNCIAMENTO DOS MAGISTRADOS QUE ENCAMPARAM AS MANIFESTAÇÕES DOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIMENTO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI PARA CARACTERIZAÇÂO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA OCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. 1. Para configuração de um crime doloso contra a vida deve haver a vontade do agente dirigida a praticar determinado tipo penal (art. 18, I CP), ou seja, o agente deve percorrer o iter criminis para alcançar a consumação do resultado típico por ele pretendido, mentalizando os meios necessários a serem utilizados e em seguida praticando os atos já preparados, cogitados à consumação. 2. Observa-se pelos fatos constantes dos autos a inexistência de animus necandi do agente e vítima, havendo apenas suposições de troca de tiros. 3. Configuração do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, posto que o agente fora abordado portando uma arma de fogo tipo pistola, com a numeração raspada e municiada com 9 (nove) cartuchos. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. 4. Competência da 12ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime.
(2013.04072970-96, 115.545, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2013-01-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
08/01/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2013.04072970-96
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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