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Jurisprudência


TJPA 0011474-13.2010.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES  4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  APELAÇÃO CÍVEL N. 00114741320108140006 APELANTE: BANCO ITAU S. A. ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: JARDEL PEREIRA DA PENHA APELADO: JANAELSON PEREIRA DA PENHA APELADO: WL & MORAIS COMERCIO DE COMÉSTICOS LTDA. EPP EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DECURSO DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAU S. A. inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução ajuizada por si em face de JARDEL PEREIRA DA PENHA, JANAELSON PEREIRA DA PENHA e WL & MORAIS COMERCIO DE COMÉSTICOS LTDA. EPP, julgou o feito extinto sem resolução do mérito.            Consta das razões recursais, o pedido de reforma da sentença, sustentando a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 51-56).            Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 68).             Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:             A causa extintiva do feito fulcra-se no decurso in albis do prazo para recolhimento das custas, o qual desnecessita de intimação pessoal e induz o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ART. 267, III, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1134906/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 30/08/2010)             E outros no mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012 STJ, REsp 204.759/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 03/11/2003, p. 287 STJ, AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 29/06/2005, p. 205 STJ, REsp 676.642/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 20/02/2006, p. 334 STJ, REsp 642.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 253 STJ, REsp 802.055/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 213 STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008 STJ, REsp 1074668/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008 STJ, AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009 STJ, AgRg no Ag 706.026/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009 REsp 1200671/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010             Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO             Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.             Procedam-se as baixas de estilo.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.              Belém (PA), 17 de agosto de 2015.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora - Relatora (2015.03100269-50, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.03100269-50
Tipo de processo : Apelação
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