TJPA 0011478-78.2005.8.14.0301
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.3.002174-2 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: E. A. da S. (DEF. PÚBLICA: TÂNIA DO SOCORRO BANDEIRA DE SOUZA) AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA JUIZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PRELIMINAR DE FALTA DE CUMPRIMENTO DO ART. 198, VII, DA LEI Nº. 8.069/90 (ECA) - SUPRIMIDA INSTÂNCIA JURISDICIONAL DADA A INOBSERVÂNCIA AO ART. 198, VII, DA LEI Nº. 8.069/90 (ECA) PELO RECORRENTE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ESTÁ A MERECER SEGUIMENTO AGRAVO NÃO CONHECIDO -DECISAO MONOCRÁTICA. Recebido em 03/03/2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. A da S., devidamente qualificado às fls. 02, através da Defensoria Pública do Estado, inconformado com a r. decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca que negou seguimento ao recurso de Apelação interposto pela defesa do Agravante, por julgá-lo intempestivo. Aduz que a decisão agravada cerceou seu direito de defesa, violentando regra constitucional do respeito ao devido processo legal, fls. 02/07. Fundamenta o recurso no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil e instrui as razões recursais com os documentos de fls. 08/24. O que tudo visto e devidamente examinado, decido: Observa-se das peças que instruem o presente Agravo de Instrumento, não estar incluído entre elas o requerimento do Agravante à MM. Juíza a quo para que fosse reapreciada a decisão que negou seguimento à Apelação, por ele interposta, face a sua intempestividade, consoante determina o Art. 198, II, da Lei nº. 8.069/90 (ECA). A petição do apelo, endereçada à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Belém, e subscrita pela Dra. Defensora Pública, está redigida nos seguintes termos: O adolescente acima nominado, neste ato patrocinado pela Defensoria Pública, inconformado com a R. Sentença, vem ajuizar no prazo legal, RECURSO DE APELAÇÃO, para instancia superior. Isto posto, requer seja encaminhado o recurso ao TJE para apreciação. Requerendo seja recebido o recurso, em ambos efeitos por ser de Justiça. Pede deferimento. Belém, 09 de fevereiro de 2009. Como se vê, de tal documento (fls. 16) não consta o pedido de reforma da decisão, tendo sido suprimida instância jurisdicional como estabelecido pelo Art. 198, VII, da Lei nº. 8.069/90 (ECA). Assim, não tendo sido cumprida pelo Agravante a exigência de ser reapreciada a questão da intempestividade da apelação pela MM. Juíza a quo possibilitando o juízo de retratação, o presente recurso de Agravo não merece conhecimento. Isto posto, não conheço do Agravo, negando-lhe seguimento. Publique-se, Intime-se, decorrido o prazo legal, arquive-se, dando baixa na distribuição. Belém, 04 de março de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02719091-54, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-05)
Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.3.002174-2 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: E. A. da S. (DEF. PÚBLICA: TÂNIA DO SOCORRO BANDEIRA DE SOUZA) AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA JUIZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PRELIMINAR DE FALTA DE CUMPRIMENTO DO ART. 198, VII, DA LEI Nº. 8.069/90 (ECA) - SUPRIMIDA INSTÂNCIA JURISDICIONAL DADA A INOBSERVÂNCIA AO ART. 198, VII, DA LEI Nº. 8.069/90 (ECA) PELO RECORRENTE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ESTÁ A MERECER SEGUIMENTO AGRAVO NÃO CONHECIDO -DECISAO MONOCRÁTICA. Recebido em 03/03/2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. A da S., devidamente qualificado às fls. 02, através da Defensoria Pública do Estado, inconformado com a r. decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca que negou seguimento ao recurso de Apelação interposto pela defesa do Agravante, por julgá-lo intempestivo. Aduz que a decisão agravada cerceou seu direito de defesa, violentando regra constitucional do respeito ao devido processo legal, fls. 02/07. Fundamenta o recurso no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil e instrui as razões recursais com os documentos de fls. 08/24. O que tudo visto e devidamente examinado, decido: Observa-se das peças que instruem o presente Agravo de Instrumento, não estar incluído entre elas o requerimento do Agravante à MM. Juíza a quo para que fosse reapreciada a decisão que negou seguimento à Apelação, por ele interposta, face a sua intempestividade, consoante determina o Art. 198, II, da Lei nº. 8.069/90 (ECA). A petição do apelo, endereçada à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Belém, e subscrita pela Dra. Defensora Pública, está redigida nos seguintes termos: O adolescente acima nominado, neste ato patrocinado pela Defensoria Pública, inconformado com a R. Sentença, vem ajuizar no prazo legal, RECURSO DE APELAÇÃO, para instancia superior. Isto posto, requer seja encaminhado o recurso ao TJE para apreciação. Requerendo seja recebido o recurso, em ambos efeitos por ser de Justiça. Pede deferimento. Belém, 09 de fevereiro de 2009. Como se vê, de tal documento (fls. 16) não consta o pedido de reforma da decisão, tendo sido suprimida instância jurisdicional como estabelecido pelo Art. 198, VII, da Lei nº. 8.069/90 (ECA). Assim, não tendo sido cumprida pelo Agravante a exigência de ser reapreciada a questão da intempestividade da apelação pela MM. Juíza a quo possibilitando o juízo de retratação, o presente recurso de Agravo não merece conhecimento. Isto posto, não conheço do Agravo, negando-lhe seguimento. Publique-se, Intime-se, decorrido o prazo legal, arquive-se, dando baixa na distribuição. Belém, 04 de março de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02719091-54, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/03/2009
Data da Publicação
:
05/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2009.02719091-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão