TJPA 0011483-65.2010.8.14.0006
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.009838-3 AGRAVANTE: E.L.A do N. ADVOGADO: CARLA RODRIGUES ALVES E OUTROS ADVOGADO: DANIELA MOTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: E.R.L. do N. AGRAVADO: B.W.R.L. ADVOGADO: EDGAR MOREIRA ALAMAR - DEF. PUB. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que corresponde a uma ação de alimentos, na qual a parte autora desistiu da ação, visto que deixou de ter interesse no prosseguimento do feito, uma vez que se reconciliou com o demandado e deseja a extinção da obrigação de pagar alimentos provisórios, conforme ofício emitido pelo Juízo a quo de fls. 42 nos autos do presente recurso. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 20 de Agosto de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04180823-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.009838-3 AGRAVANTE: E.L.A do N. ADVOGADO: CARLA RODRIGUES ALVES E OUTROS ADVOGADO: DANIELA MOTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: E.R.L. do N. AGRAVADO: B.W.R.L. ADVOGADO: EDGAR MOREIRA ALAMAR - DEF. PUB. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que corresponde a uma ação de alimentos, na qual a parte autora desistiu da ação, visto que deixou de ter interesse no prosseguimento do feito, uma vez que se reconciliou com o demandado e deseja a extinção da obrigação de pagar alimentos provisórios, conforme ofício emitido pelo Juízo a quo de fls. 42 nos autos do presente recurso. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 20 de Agosto de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04180823-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
28/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2013.04180823-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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