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Jurisprudência


TJPA 0011488-29.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO GMAC S/A contra decisão interlocutória (fl. 21) proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0003676-49.2016.814.0124), proposta em face do agravado JUVENAL PEREIRA LEITE, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, por entender que o devedor não foi notificado extrajudicialmente, não restando cumprido o previsto no art. 2º, §2º do Decreto Lei nº 911/69.            Em suas razões (fls. 05/20), o banco agravante sustenta que realizou a notificação extrajudicial exatamente no endereço do contrato fornecido pelo próprio devedor, contudo obteve-se a informação, através do serviço dos funcionários dos Correios, que o endereço é desconhecido, incompleto, falho e por nove vezes a notificação restou infrutífera. Diante dessa fato, não restou outra alternativa à instituição financeira do que realizar a notificação por edital, através do tabelião com fé pública para tal.             Defende a validade da notificação extrajudicial.            Sustenta que, uma vez comprovada a mora, faz-se necessário o deferimento da liminar pelo ínclito condutor processual para que o devedor no prazo legal de 5 dias da execução da liminar efetue o pagamento da integralidade do débito correspondente ao somatório das parcelas vencidas e vincendas.            Defende a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal por restarem preenchidos os requisitos necessários.            Trata sobre o desvio de finalidade do Poder Judiciário, afirmando que o agravante não pode ser penalizado pelo inadimplemento do agravado.            Ao final requer a concessão do efeito ativo a fim de deferir a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e determinar que o agravado no prazo legal de 5 dias da execução da liminar efetue o pagamento da integralidade do débito incluídas as parcelas vencidas e vincendas de acordo com os valores apresentados pelo credor na exordial, hipótese em que o bem lhe será restituído. E, no mérito, o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento a fim de confirmar a liminar deferida.            Arrola jurisprudências que entende aplicáveis ao caso.             Juntou documentos de fls. 10/21/102.             Foram os autos redistribuídos a minha relatoria (fl. 105).             É o relatório.            DECIDO.            Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo ora Agravante indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão por entender que o devedor não foi constituído em mora.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)            Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).             O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei)            Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.            Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1.            Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2.            Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3.            Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo ora Agravante indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão por entender que o devedor não foi constituído em mora.            Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015.            De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que o STJ vem seguindo o entendimento de que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial entregue ao devedor por via postal e com aviso de recebimento, na medida em que atingiu plenamente a sua finalidade, qual seja, ¿dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação¿.            No presente caso, o agravante afirma que, por não ter localizado o devedor no endereço indicado no contrato bancário, realizou a notificação extrajudicial através de edital.            Ocorre que o Tribunal da Cidadania, contudo, entende que para que seja válida a comprovação da mora por meio do protesto do título pela via editalícia, necessário se faz que todos os meios de localização do devedor tenham sido esgotados, o que, a priori, não parece ter ocorrido na hipótese dos autos.            Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.             Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.            Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.            Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 12 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.05099686-36, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.05099686-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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