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Jurisprudência


TJPA 0011501-18.2003.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0011501-18.2003.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: ANA MARGARIDA GODINO OAB 2309 APELADO: BRASILINA VIDONHO DA SILVA APELADO: PAULO JOSÉ LEITE DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PANTOJA OAB 5441 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITO ASSUMIDO POR TERCEIROS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AOS ONUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO EXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Os ônus da sucumbência devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, no caso, os executados/excipientes que diante da inadimplência com o pagamento da cédula de crédito rural, deram ensejo à propositura da ação de execução. 2. Descabe à declaração de ilegitimidade de parte dos executados e condenação do exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência, se ao tempo do ajuizamento da ação, o débito existia em nome dos executados e somente no decorrer da ação e após a citação de um dos demandados é que foi transferido para terceiros. 3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a exceção de pré-executividade. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução proposta pelo apelante em face de BRASILINA VIDONHO DA SILVA e Outro em decorrência da ilegitimidade passiva dos réus/apelados. Na origem (fls. 04/07) o exequente narra que é credor dos executados na quantia de R$ 570.261,11 (quinhentos e setenta mil, duzentos e sessenta e um reais e onze centavos) conforme demonstra a Cédula Rural Hipotecária que carreou aos autos. A executada Brasilina Vidonho da Silva foi citada em 19.11.2003 e o executado Paulo José Leite da Silva em 12.05.2008 conforme consta no mandado de citação e penhora de fl. 76 e certidão de fl. 93. Em 17.08.2011 o exequente peticionou à fl. 98 informando que o executado negociou o débito tendo ocorrido a assunção da dívida objeto da presente ação de execução pelo Sr. Yoshiro Yuyama e que concordaria com a extinção do processo sem resolução de mérito. Às fls. 99/107 os executados apresentaram exceção de pré-executividade arguindo ausência de interesse processual superveniente e ilegitimidade passiva, uma vez que o débito já havia sido negociado extrajudicialmente, diante da assunção do débito por terceiro, juntando comprovante da transação realizada em 26.01.2005 com a anuência do exequente Banco da Amazônia. O exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade às fls. 113/114 aduzindo que a pretensão dos excipientes não possui fundamento, posto que, já havia informado que concordaria com a extinção do processo sem resolução de mérito, requerendo ainda, a condenação dos excipientes ao pagamento de honorários de sucumbência. Sobreveio sentença à fl. 119 em que o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu sem resolução de mérito a ação com fundamento no art. 267, VI por ilegitimidade passiva dos executados, uma vez que o débito foi assumido por terceiros com a anuência do exequente, condenou ainda, o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação interposta pelo exequente às fls. 121/124 aduzindo que a exceção de pré-executividade foi apresentada intempestivamente e após a informação de que o exequente concordaria com a extinção do processo sem resolução de mérito; afirma que a citação ocorreu antes da assunção da dívida por terceiros, sendo, portanto, correto o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentada pelos apelados às fls. 130/133 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles em 19.08.2013 (fl. 136), e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 139). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustenta o não cabimento da extinção do processo sem resolução de mérito, com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, já havia informado que concordaria com a extinção do feito em decorrência da assunção do débito por terceiro. Assiste razão ao apelante. Inicialmente, deve-se registrar que ao contrário do que consta na sentença, a citação dos executados/apelados não ocorreu após a composição extrajudicial realizada pelas partes em 26.01.2005, mas sim, antes, posto que, a executada Brasilina Vidonho da Silva foi citada em 19.11.2003, conforme mandado de citação de fl. 76. Somente o executado Paulo José Leite da Silva é que foi citado em momento posterior, em 12.06.2008 conforme consta no referido mandado de citação. Assim, no momento da assunção da dívida de forma extrajudicial, a execução tinha seu curso de forma regular já com a relação processual estabelecida com um dos executados, com vistas à satisfação do crédito perseguido pelo credor, de forma que, havendo composição extrajudicial posterior com a assunção do débito por terceiros, não há como ser atribuída a responsabilidade pela extinção do feito ao exequente, que de boa-fé se utilizou do meio processual adequado a reaver seu crédito. Com efeito, em que pese não tenha requerido expressamente a extinção do feito, o exequente peticionou à fl. 98 informando a composição extrajudicial realizada entre as partes e informando que concordaria com a extinção do feito sem resolução de mérito em decorrência da assunção do débito por terceiros. Dessa forma, a medida processual utilizada pelos apelados - exceção de pré-executividade - é inócua, uma vez que, as circunstâncias nela narradas já haviam sido informadas pelo exequente/apelante. O que se constata na realidade, é que estando cientes de que o feito seria extinto e que os ônus da sucumbência deveriam recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, os executados, manejaram a exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da ação e atribuindo a responsabilidade pelos ônus da sucumbência ao exequente, o que de fato acabou sendo realizado por equívoco pelo julgador primevo. Contudo, é cediço que os ônus da sucumbência devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, no caso, os executados/excipientes que diante da inadimplência com o pagamento da cédula de crédito rural, deram ensejo à ação de execução. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS OMISSÃO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Havendo omissão no acordo extrajudicial quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados consoante o princípio da causalidade. Incidência do art. 85, § 10, NCPC. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00701369720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CIVEL, Relator: RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/12/2017. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20160110144248 0004724-19.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/02/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 . Pág.: 378/391) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. A fixação dos honorários advocatícios, nas ações judiciais, baseia-se no princípio da sucumbência e da causalidade. II. Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios, em sua integralidade, devidos ao patrono da parte embargada. III. Inversão do ônus da sucumbência. IV. Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 00283635520174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/04/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018) Com efeito, tendo os apelados efetuado a quitação do débito mediante assunção da dívida por terceiros após o ajuizamento da ação de execução, não haveria que se falar em ilegitimidade passiva e condenação do exequente aos ônus da sucumbência, eis que, deveria o feito ter sido extinto, contudo, com a condenação da parte que deu causa à propositura da ação, no caso dos autos, os executados/apelados. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para julgar improcedente a exceção de pré-executividade, contudo, mantendo a extinção do processo de execução em decorrência da composição extrajudicial entabulada entre as partes, com a condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência da inversão do ônus sucumbencial. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02916124-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02916124-20
Tipo de processo : Apelação
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